Acórdão nº 00466/14.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 3565201201051121 contra ele revertida e originariamente instaurada contra “A…– Sociedade de Construções, S.A., em liquidação”, por dívidas de IVA do ano de 2009, no montante global de 58.209,25€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.177).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 22°, n° 4, 23°, n° 4 e 70° da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da divida tributária: iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.
2) A A.F. também aquilatou do quantum de dívida cuja responsabilidade poderia imputar ao responsável subsidiário.
3) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que o Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de administrador da sociedade devedora originária.
4) Em momento algum a A.F., enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que o Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.
5) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art. 74°, n° 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23°, n.° 4 e 77º ela LGT).
6) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a A.F. em momento posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa.
7) Uma fundamentação, realizada à posteriormente à comunicação da decisão ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos da dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.
8) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.
9) Salvo o devido respeito foram violadas os artigos 268°, n.° 3 da CRP, arts 214°, 125° e 123° n° 2 do CPA e arts. 22°, n 4, 23° n,° 4 e 70º da LGT, Julgando-se o Recurso procedente, será feita Justiça».
A Recorrida não contra-alegou.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão central a decidir reconduz-se a indagar se o acto de reversão contém a fundamentação legal, nomeadamente, se integra essa fundamentação a enunciação dos factos em que se traduziu o exercício da gerência do oponente no prazo legal de pagamento das dívidas.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «III - Dos factos.
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: 1.º - Em 28.08.2012, o Serviço de Finanças de Valongo 2 – Ermesinde instaurou contra a sociedade executada A…– Sociedade de Construções, SA, em liquidação, pessoa coletiva n.º5…, por dívidas de IVA do ano de 2009, no montante global de € 58.209,25, o PEF n.º 3565201201051121 - cf. docs. de fls.17 a 23 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido...
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