Acórdão nº 00466/14.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 3565201201051121 contra ele revertida e originariamente instaurada contra “A…– Sociedade de Construções, S.A., em liquidação”, por dívidas de IVA do ano de 2009, no montante global de 58.209,25€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.177).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 22°, n° 4, 23°, n° 4 e 70° da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da divida tributária: iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.

2) A A.F. também aquilatou do quantum de dívida cuja responsabilidade poderia imputar ao responsável subsidiário.

3) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que o Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de administrador da sociedade devedora originária.

4) Em momento algum a A.F., enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que o Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.

5) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art. 74°, n° 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23°, n.° 4 e 77º ela LGT).

6) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a A.F. em momento posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa.

7) Uma fundamentação, realizada à posteriormente à comunicação da decisão ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos da dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.

8) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.

9) Salvo o devido respeito foram violadas os artigos 268°, n.° 3 da CRP, arts 214°, 125° e 123° n° 2 do CPA e arts. 22°, n 4, 23° n,° 4 e 70º da LGT, Julgando-se o Recurso procedente, será feita Justiça».

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão central a decidir reconduz-se a indagar se o acto de reversão contém a fundamentação legal, nomeadamente, se integra essa fundamentação a enunciação dos factos em que se traduziu o exercício da gerência do oponente no prazo legal de pagamento das dívidas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «III - Dos factos.

Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: 1.º - Em 28.08.2012, o Serviço de Finanças de Valongo 2 – Ermesinde instaurou contra a sociedade executada A…– Sociedade de Construções, SA, em liquidação, pessoa coletiva n.º5…, por dívidas de IVA do ano de 2009, no montante global de € 58.209,25, o PEF n.º 3565201201051121 - cf. docs. de fls.17 a 23 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido...

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