Acórdão nº 00357/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JQA (Rua …, Bragança), na presente acção administrativa especial intentada contra o Secretário de Estado da Saúde e o Inspector-Geral das Actividades em Saúde, intentou recurso, não admitido pelo relator, agora reclamando para a conferência.

A reclamação esgrime em fundamentos: 1º O despacho reclamado não admitiu o recurso jurisdicional interposto pelo ora Reclamante por considerar necessária a prévia reclamação para a conferência das decisões recorridas, na esteira do Acórdão do STA nº 3/2012, de 5/06/2012, Uniformizador de Jurisprudência, proferido no Pº 420/12, in DR, 1ª Série, nº 182/2012, de 19/09/2012.

  1. Tal entendimento viola porém, os princípios do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados da confiança e da estabilidade e aceso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante a necessidade da prévia prática de um acto que a maior parte das vezes se revela inútil, dilatório e redundante.

  2. Sendo as decisões recorridas decisões de mérito, deve entender-se que a reclamação para a conferência é quando muito, meramente facultativa, podendo a parte recorrer logo, querendo, para a instância superior.

  3. A imposição às partes da prévia reclamação para a conferência é inconstitucional por criar um sistema processual dúbio, incerto, confuso e armadilhado, contrário às garantias de acesso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP) e antagónico da própria garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artº 268º, nº 4 da CRP), com violação do princípio da proporcionalidade nas imposições colocadas às partes processuais e quanto às condições e meios com que podem reagir às decisões judicias.

  4. Além disso, é claramente abusivo e coloca em causa o uso das garantias recursivas ou de reacção, onerar as partes a obter uma decisão colectiva que muito provavelmente confirmará a decisão singular, quando o nosso sistema processual de reacção contra decisões judiciais assenta exclusivamente no recurso de sentenças judiciais, sejam de natureza singular ou colectiva.

  5. Tal interpretação viola ostensivamente os princípios constitucionais da confiança e da estabilidade jurídica do processo e leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais condutas processuais que promovam a indefesa, a confusão e a incerteza das partes que recorrem ao processo para sua tutela.

  6. Deve por isso, entender-se que a sentença proferida por juiz singular em 1ª...

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