Acórdão nº 00357/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
JQA (Rua …, Bragança), na presente acção administrativa especial intentada contra o Secretário de Estado da Saúde e o Inspector-Geral das Actividades em Saúde, intentou recurso, não admitido pelo relator, agora reclamando para a conferência.
A reclamação esgrime em fundamentos: 1º O despacho reclamado não admitiu o recurso jurisdicional interposto pelo ora Reclamante por considerar necessária a prévia reclamação para a conferência das decisões recorridas, na esteira do Acórdão do STA nº 3/2012, de 5/06/2012, Uniformizador de Jurisprudência, proferido no Pº 420/12, in DR, 1ª Série, nº 182/2012, de 19/09/2012.
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Tal entendimento viola porém, os princípios do Estado de Direito Democrático (artº 2º da CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados da confiança e da estabilidade e aceso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante a necessidade da prévia prática de um acto que a maior parte das vezes se revela inútil, dilatório e redundante.
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Sendo as decisões recorridas decisões de mérito, deve entender-se que a reclamação para a conferência é quando muito, meramente facultativa, podendo a parte recorrer logo, querendo, para a instância superior.
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A imposição às partes da prévia reclamação para a conferência é inconstitucional por criar um sistema processual dúbio, incerto, confuso e armadilhado, contrário às garantias de acesso ao direito e à justiça (artº 20º da CRP) e antagónico da própria garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artº 268º, nº 4 da CRP), com violação do princípio da proporcionalidade nas imposições colocadas às partes processuais e quanto às condições e meios com que podem reagir às decisões judicias.
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Além disso, é claramente abusivo e coloca em causa o uso das garantias recursivas ou de reacção, onerar as partes a obter uma decisão colectiva que muito provavelmente confirmará a decisão singular, quando o nosso sistema processual de reacção contra decisões judiciais assenta exclusivamente no recurso de sentenças judiciais, sejam de natureza singular ou colectiva.
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Tal interpretação viola ostensivamente os princípios constitucionais da confiança e da estabilidade jurídica do processo e leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais condutas processuais que promovam a indefesa, a confusão e a incerteza das partes que recorrem ao processo para sua tutela.
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Deve por isso, entender-se que a sentença proferida por juiz singular em 1ª...
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