Acórdão nº 02701/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Data09 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CCP… vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 4 de Janeiro de 2017, e que indeferiu providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna e onde era solicitado que se devia ordenar: A suspensão de eficácia do acto administrativo (decisão de expulsão) e designadamente os seus efeitos imediatos de afastamento coercivo de território nacional da requerente, bem como a não colocação, ou sua eliminação caso o já tenha feito, na lista nacional e/ou no S.I.S. da interdição de entrada em Portugal por um período de 3 (três anos), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e por se encontrarem verificados todos os pressupostos legais de que depende a presente providência cautelar.” Em alegações a recorrente concluiu assim: A – O Tribunal “a quo” considerou encontrar-se preenchido o requisito “periculum in mora” mas, já não tanto, o “fumus boni iuris”, fazendo assim improceder a providência requerida.

B – Para fazer prova deste último requisito, a Recorrente apontou as seguintes invalidades: · Do P.E.A., todo ele e ab initio, pelo facto de a Recorrente não ter sido apresentada ao Tribunal do Peso da Régua, na sequência da sua detenção, para efeitos de validação desta e aplicação da respectiva medida de coacção, em violação do estatuído nos artºs 146º, nºs 1 e 4, 147º, nºs 1 e 2, 148, nºs 1 e 2 da Lei 23/07 de 04/07 e artº 28º da CRP; · Do P.E.A., pelo facto de a Recorrente não ter sido ouvida em sede de interrogatório judicial, bem como durante a subsequente marcha do processo administrativo, em violação clara das suas garantias de defesa e aqui, designadamente, em sede de audiência de interessados, em contraposição ao estabelecido nos artºs 146º e 148º da Lei 23/07 de 04/07 e artº 100 e seguintes do CPA (anterior regime); C - Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal “a quo” considerou relevante a factualidade constante das alíneas a) a I) do ponto IV da sua douta sentença de fls__.

D – O Tribunal “a quo” não considerou relevantes, desconsiderando-os em absoluto, factos alegados e não impugnados, nomeadamente: · “A Requerente não foi sujeita ao interrogatório judicial previsto no artº 146º e 147º da Lei 23/07 de 04/07” (Artº 4º, p.i.); · “A Requerente foi notificada do sobredito douto despacho nas instalações da Del. Vila Real / SEF, onde já se encontrava desde o início da manhã” (Artº 5º, p.i.); · “Na sua sequência, a Requerente foi restituída à liberdade (às 11.15 horas), tendo-lhe sido devolvido o passaporte anteriormente recolhido por um elemento da G.N.R. junto do Tribunal do Peso da Régua” (Artº 6º, p.i.); · “No mesmo dia foi elaborada certidão de notificação outorgada por funcionário judicial do Tribunal do Peso da Régua, a qual atesta o seguinte: “Certifico que, por se encontrar presente neste Tribunal, notifiquei pessoalmente, CCP… (…)” (Artº 7º, p.i.); · “Entretanto, a DRN /SEF, uma vez tendo considerado que a decisão de expulsão ainda não havia sido notificada à Requerente e, bem assim, face ao novo regime legal introduzido pela Lei 29/12 de 09/08, propôs a alteração da decisão de expulsão” (Artº 19º, p.i.); · “A 31/08/2016, a Requerente efectuou marcação para se deslocar ao posto de atendimento da DRN / SEF sito ao CNAIM / Porto, a fim de apresentar pedido de autorização de residência nos termos do artº 91º, 3 da Lei 23/07 de 04/07, concretamente, pedido de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino superior” (Artº 20º, p.i.); · “O agendamento foi efectuado apenas para o dia 18/10/2016, às 9.30 horas” (Artº 21º, p.i.); · “Neste mesmo dia e local, ao invés de recepcionar o supra identificado pedido da Requerente, conforme era por esta pretendido, a DRN / SEF notificou a Requerente da decisão de expulsão, cuja fundamentação de facto e direito remeteu para o sobredito relatório de 15/11/2010 e que, consequentemente, determinou apenas a interdição de entrada em território nacional por um período de 3 (três) anos” (Artº 22º, p.i.); · “Acto contínuo, rejeitou perentoriamente a apresentação / entrega / entrada do pedido de concessão de autorização de residência nos termos do artº 91º, 3” (Artº 23º, p.i.); · “A Requerente encontra-se a frequentar o 2º ano do curso superior de Engenharia Civil, ano lectivo 2016/2017, na Universidade Lusófona do Porto (Artº 24º, p.i.).

E – O Tribunal “a quo” omitiu grosseiramente os factos supra transcritos e assentes, os quais se revelavam fundamentais para o seu bom juízo sumário sobre a verificação do requisito “fumus boni iuris”.

F – Tal omissão determina que a douta sentença de fls__ deverá se revogada e substituída por outra que atente aos mesmos.

G – Resulta dos autos, em síntese, que: · A Recorrente foi detida por se encontrar irregularmente em solo nacional; · A recorrente não foi apresentada pelo SEF à autoridade judiciária, embora esta tenha validado a detenção e mantido o T.I.R. já prestado (constando ainda falsamente do processo de expulsão, conforme certidão emitida pelo Tribunal e constante do mesmo, que “Certifico que, por se encontrar presente neste Tribunal, notifiquei pessoalmente, CCP.); · A recorrente não foi alvo de interrogatório judicial de estrangeiro detido em situação de permanência irregular em território nacional; · Consequentemente, sem a realização deste último: · A Recorrente, naturalmente, não logrou gozar das suas garantias de defesa; · A Recorrente, naturalmente, não teve a possibilidade de recorrer ao mecanismo previsto no artº 147º da Lei 23/07 de 04/07; · Durante toda marcha do processo de expulsão, a Recorrente não teve a oportunidade de se defender; · O SEF, inclusive, dispensou a realização da audiência de interessados ou, não a observou; · Apenas a 18/10/2016, quando a Recorrente se preparava para apresentar pedido de autorização de residência nos termos do artº 91º, nº 3 da Lei 23/07 de 04/07, destinado à regularização da sua situação documental em solo nacional, junto do posto de atendimento que o SEF possui ao CNAI/ Porto é que, pela primeira vez, logrou saber que contra si corria um processo de expulsão administrativa, o qual, inclusive, já havia sido objecto de decisão, concretamente, decidindo pela sua expulsão de território nacional e aplicação de medida de interdição de entrada no país e Espaço Schengen.

H – O Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação dos factos que se evidenciavam essenciais para proferir uma boa decisão, designadamente, para, ao caso, apurar, se o requisito “fumus boni iuris” se verificava ou não.

I – O Tribunal “a quo” relevou em demasia e para decidir, agarrando-se teimosamente ao facto primeiro e último que determina a expulsão administrativa de cidadão estrangeiro que tenha entrado e permaneça de forma irregular em solo nacional - à situação ilegal / irregular no país da Recorrente.

J – É certo que é este o fundamento / facto que determina a expulsão administrativa, no entanto, não se poderá olvidar que esta depende de todo um trâmite processual que possui regras próprias, uma disciplina legal concreta, em cujo processo, têm que ser inevitavelmente respeitadas sob pena deste, máxime, sua inerente decisão, padecer de vícios que a inquinem.

L – O Tribunal “a quo” não pode bastar-se com a permanência irregular em solo nacional da Recorrente, para fazer tábua rasa dos demais normativos legais, entre outras regras fundamentais, a observância das garantias de defesa consignadas, ora na Lei fundamental, ora na Lei ordinária.

M – O Tribunal “a quo” não se focou nos vícios imputados à decisão impugnada, estes sim, relevantes para o juízo a efectuar sobre a verificação ou não do requisito “fumus boni iuris”.

N – O Tribunal “a quo” incidiu a sua fundamentação em questões alheias...

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