Acórdão nº 00350/15.1BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Professores da região Centro (SPRC), na prossecução do interesse da sua associada RVC, intentou, por apenso à acção cautelar nº 350/15.1BECBR, acção de execução de sentença relativamente ao acórdão de 11/9/2015 deste TCA Norte que confirmou a sentença do TAF de Coimbra que, julgando procedente o pedido de providência cautelar, de suspensão da execução do despacho de 19/12/2014, proferido pelo vogal do Conselho Directivo do ISS IP que determinara a sua colocação em situação de Requalificação, e da deliberação de 29 seguinte do mesmo Conselho Directivo, que aprovara a lista nominativa de trabalhadores do ISS a colocar naquela situação, declarou suspensos os efeitos dos referidos despacho e deliberação - no concernente à aqui exequente - e ineficazes, relativamente à associada do Autor, quaisquer actos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal, contra o Instituto de segurança Social I.P.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: julgo procedente a acção executiva e: 1-Intimo o Executado a liquidar, processar e pagar à associada do Autor toda diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam - e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual - se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de Junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde esta última data.

2-Fixo o prazo de 60 dias para a sobredita execução estar terminada e confiro o dever de a levar a cabo ao Exmº Presidente do Conselho Directivo do Executado.

3-Por ora, não havendo motivo para crer que tal será necessário, não fixo a requerida sanção pecuniária compulsória.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o ISS, I.P.

concluiu o seguinte: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos autos, em sede de Execução, em que foi considerado estar-se perante situação que, apesar de se tratar de questão que não foi decidida, quer em processo cautelar quer na ação principal, daria lugar ao pagamento de diferenciais de vencimento à representada do Autor; 2. Isto é, por ter sido decidido julgar procedente o pedido do Autor, em representação de RVC, intimando o Executado, ora Recorrente, a liquidar, processar e pagar à associada do Autor, ora Recorrido, toda a diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam – e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual, se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde a última data; 3. E fixando o prazo de 60 dias para o termo da sobredita execução, conferindo o dever de ess execução ser levada a cabo pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo do ora Recorrente, não fixando, no entanto, por se entender que não existe motivo para crer que seja necessária, sanção pecuniária compulsória; 4. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que, no caso concreto, não pode o ora Recorrente deixar de pugnar pela existência de diversos erros na sentença do Tribunal a quo, em sede de Execução, porquanto se verifica vício de violação de lei na forma como a sentença foi prolatada, por omissão de pronúncia, dado não existir título executivo para que a sentença tivesse tido o entendimento e sentido que teve; 5. Pois que o...

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