Acórdão nº 00350/15.1BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Professores da região Centro (SPRC), na prossecução do interesse da sua associada RVC, intentou, por apenso à acção cautelar nº 350/15.1BECBR, acção de execução de sentença relativamente ao acórdão de 11/9/2015 deste TCA Norte que confirmou a sentença do TAF de Coimbra que, julgando procedente o pedido de providência cautelar, de suspensão da execução do despacho de 19/12/2014, proferido pelo vogal do Conselho Directivo do ISS IP que determinara a sua colocação em situação de Requalificação, e da deliberação de 29 seguinte do mesmo Conselho Directivo, que aprovara a lista nominativa de trabalhadores do ISS a colocar naquela situação, declarou suspensos os efeitos dos referidos despacho e deliberação - no concernente à aqui exequente - e ineficazes, relativamente à associada do Autor, quaisquer actos de execução dos mesmos despacho e deliberação, já praticados, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal, contra o Instituto de segurança Social I.P.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: julgo procedente a acção executiva e: 1-Intimo o Executado a liquidar, processar e pagar à associada do Autor toda diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam - e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual - se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de Junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde esta última data.
2-Fixo o prazo de 60 dias para a sobredita execução estar terminada e confiro o dever de a levar a cabo ao Exmº Presidente do Conselho Directivo do Executado.
3-Por ora, não havendo motivo para crer que tal será necessário, não fixo a requerida sanção pecuniária compulsória.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o ISS, I.P.
concluiu o seguinte: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos autos, em sede de Execução, em que foi considerado estar-se perante situação que, apesar de se tratar de questão que não foi decidida, quer em processo cautelar quer na ação principal, daria lugar ao pagamento de diferenciais de vencimento à representada do Autor; 2. Isto é, por ter sido decidido julgar procedente o pedido do Autor, em representação de RVC, intimando o Executado, ora Recorrente, a liquidar, processar e pagar à associada do Autor, ora Recorrido, toda a diferença relativamente à remuneração que recebeu na situação de requalificação e as remunerações que venceriam – e duodécimos correspondentes das remunerações de vencimento anual, se estivesse ao serviço entre 21 de janeiro de 2015 e 11 de junho de 2016, tudo acrescido de juros de mora desde a última data; 3. E fixando o prazo de 60 dias para o termo da sobredita execução, conferindo o dever de ess execução ser levada a cabo pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo do ora Recorrente, não fixando, no entanto, por se entender que não existe motivo para crer que seja necessária, sanção pecuniária compulsória; 4. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que, no caso concreto, não pode o ora Recorrente deixar de pugnar pela existência de diversos erros na sentença do Tribunal a quo, em sede de Execução, porquanto se verifica vício de violação de lei na forma como a sentença foi prolatada, por omissão de pronúncia, dado não existir título executivo para que a sentença tivesse tido o entendimento e sentido que teve; 5. Pois que o...
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