Acórdão nº 00203/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MNAAG e JG, Encarregados de Educação e representantes legais de CRAG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Segurança Social IP, tendente, em síntese, à atribuição de subsídio de Educação Especial relativamente à sua filha identificada, inconformados com a decisão de 1ª instância que em 18 de abril de 2016, declarou extinta a instância, por deserção, veio em 23 de maio de 2016, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulam os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 280v e 281 Procº físico).

“A) O tribunal a quo proferiu sentença de extinção da instância por deserção.

B) A extinção da instância é determinada por falta de impulso processual, por negligência das partes.

C) Os autos estiveram suspensos por impossibilidade da mandatária.

D) O tribunal a quo tomou conhecimento da impossibilidade, e deferiu a suspensão requerida.

E) A cessação da suspensão, por impossibilidade do mandatário, cessa nos termos do artigo 276º nº 1 alínea b) do CPC.

F) O tribunal a quo não tomou qualquer diligência para apurar da cessação da impossibilidade da mandatária da autora, conforme se verificou em outros processos e outros tribunais.

G) No decorrer da impossibilidade da mandatária não existiu qualquer impulso processual.

H) Uma decisão de extinção da instância implicaria sempre um despacho precedente à declaração de cessação da suspensão da instância.

I) Inexistiu qualquer informação nos autos que permitisse ser considerada a cessação da suspensão da instância, nos termos do artigo 276º nº 1 alínea b) do CPC.

J) Nunca existiu um fim do prazo de suspensão, pelo que se impunha ao tribunal a quo notificar a parte para esclarecer da cessação da suspensão, impondo-se o prosseguimento dos autos, e reagendado o ato processual suspenso.

K) Tal ato processual, podia e deveria ter sido impulsionado pelo juiz a quo, por despacho judicial que reagendasse o ato processual que anteriormente ficara sem efeito.

L) Pelo que se impunha que, em vez de ter julgado deserta a instância, o tribunal tivesse ordenado o prosseguimento dos autos com o reagendamento do ato processual.

M) Atendendo que a suspensão da instância, se deveu a impossibilidade da mandatária, não poderia esta situação ser qualificada como conduta negligente, motivadora da extinção da instância por deserção.

N) Pelo que se impõe revogar o despacho objeto de recurso, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento da instância os seus termos normais, o que desde já se requer.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença que declarou a extinção da...

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