Acórdão nº 00601/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MRFA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Setembro de 2015, e que julgou improcedente a acção administrativa comum no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada contra o Estado Português e o Ministério da Educação e Ciência, e onde era solicitado que: “…Deverão os Réus ser condenados, em regime de solidariedade, a pagar à Autora, a título de indemnização pelo incumprimento das obrigações por si assumidas, a quantia de € 15 411,98, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral paramento.

Quando assim se não entenda, sempre deverá a acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser cada um dos Réus obrigado a pagar ao Autor, ao mesmo título de indemnização por incumprimento, a quantia de € 15 411, 98, igualmente acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.” Em alegações a recorrente concluiu assim: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em referência, a qual, julgando totalmente improcedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma sumária, apresentada pela Autora, determinando que “(…) a acção totalmente improcedente, por totalmente não provada e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos”.

  1. Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Recorrente que a decisão proferida não representa uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna e fundamentada aplicação do direito, designadamente no que aos danos patrimoniais e não patrimoniais e sua interpretação respeita.

  2. Julgou o Tribunal a quo “(…) terá de ser julgado improcedente o pedido condenatório no segmento dos danos não patrimoniais.” IV. Porque, “(…) não foi constituída qualquer junta médica (órgão colegial) para o efeito de atribuição de um grau de incapacidade permanente ao SGAF (…)”.

  3. Transcrevendo o artigo 14º da Portaria 413/99, de 08/06: “a convocação da Junta médica poderá ser requerida pelo sinistrado, in casu, pela representante legal, contudo, também o poderá ser, por iniciativa da direcção regional de educação.” VI. O que, efectivamente, não o fora.

  4. Isto porque, a Autora “(…) tentou junto da escola accionar o seguro escolar, mas que não foi bem sucedida, não podendo haver dúvidas que o caso vertente se enquadra no programa protector do seguro escolar, porque se verificam todos os pressupostos para tal qualificação”.

  5. Convicta estava de que o mesmo não o havia sido, por motivo que lhe seria alheio, IX.Pelo que diligenciou pelos rápidos cuidados do SGAF e pela assistência imediata do mesmo.

  6. Sem profundo conhecimento dos direitos e/ou deveres que lhes estavam adjacentes.

  7. O que colhe a discordância completa da Recorrente, porquanto considera que essas mesmas despesas, designadamente enfermagem, assistência médica e medicamentosa, encontram-se legalmente enquadradas no âmbito da presente acção.

  8. Entendeu Tribunal a quo que, “as despesas com atos de enfermagem (tratamentos de feridas/pensos a nível de enfermagem) por se enquadrarem ainda na atuação pós-cirúrgica (a alínea a), do nº. 1 do artigo 7º abrange a “cirurgia”), considera-se, todavia, que as mesmas acabam por extravasar o âmbito de protecção do Regulamento, porquanto foram prestadas ao menor numa unidade de prestação de cuidados de enfermagem de natureza privada (…).” XIII.In casu, o menor foi assistido sempre que necessitou, de urgência ou em consulta convencional, na instituição que o acompanhou, sendo a mesma privada.

  9. Tanto mais que, repita-se, a Recorrente “(…) tentou junto da escola accionar o seguro escolar, mas que não foi bem sucedida, não podendo haver dúvidas que o caso vertente se enquadra no programa protector do seguro escolar, porque se verificam todos os pressupostos para tal qualificação”.

  10. Convicta de que o mesmo não o havia sido.

  11. Diligenciando e preocupando-se a Recorrente pelos rápidos cuidados do menor e pela assistência imediata do mesmo.

  12. Recorrendo a instituições privadas, pela resposta rápida das mesmas, e pela urgência do sucedido.

  13. Direccionando a sua atenção e concentração no tratamento do SGAF.

  14. Se tivesse havido acto administrativo a fixar a indemnização (mas não houve ou foi concluída) poderia optar-se por impugnar esse acto ou por fundamentar na respectiva ilicitude uma acção de responsabilidade civil, via pela qual optou a Recorrente optou.

  15. De acordo com o já decidido pelo Acórdão do STA 095/12 de 26-04-2012, a Recorrente tinha a possibilidade da intentar acção de responsabilidade civil, nos casos em que a Administração não proferiu ainda o respectivo acto administrativo fixando a indemnização.

  16. A presente acção pretende apreciar efectivar a responsabilidade civil do Recorrido, admitida pelo art. 73º da LPTA.

  17. Assim, não concorda a Recorrente com o conteúdo da sentença absolutória proferida, tendo em conta os elementos disponíveis nos autos e o já decidido e transitado em julgado em sede de despacho saneador.

  18. Por considerar que deverão os mesmos ser indemnizados na proporção equitativa e equilibrada de acordo com os elementos disponíveis nos autos.

  19. Assim, e em face do exposto, e por tudo quanto ora se verteu, requer a aqui Recorrente, nos exactos termos peticionados na Acção Administrativa Comum julgada improcedente, devendo ser revogada, julgando-se pela procedência da mesma.

O Estado Português contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - Em 30 de setembro de 2015, foi proferida sentença na qual o Meritíssimo Juiz de Direito a quo absolveu o Réu/Recorrido por ter considerado não provada e improcedente a ação interposta pela Autora/Recorrente onde pedia a condenação daquele no pagamento de danos patrimoniais em montante de €411, 98 e danos não patrimoniais em montante de €15.000,00, numa indemnização global de €15.411,98 proveniente de acidente escolar de que o seu filho menor foi vítima.

2 - Em 10 de novembro de 2015, a Autora/Recorrente discordou do seu teor e impugnou esta douta sentença a quo para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa somente matéria de direito, 3 – Na sua opinião, entende a ora Autora/Recorrente que existe erro de direito por não fazer “…uma digna e fundamentada aplicação do direito, designadamente no que aos danos patrimoniais e não patrimoniais e sua interpretação”, de modo que que foi violada a Portaria nº 413/99, de 08 de junho.

4 - A Autora/Recorrente intentou a presente ação administrativa comum contra o Réu - Estado português (e outro) alegando, resumidamente, que o seu filho SGAF, no dia 15/10/2010, pelas 15h:30m, enquanto brincava com uma colega nas proximidades das casas de banho da escola que frequentava, a EB1 de Vila d´Este, ficou com o dedo anelar da mão direita trilhado pela porta de uma casa de banho, que foi fechada pela sua colega no momento em que a mão do SGAF já se encontrava no interior daquele espaço, ao que foi conduzido para o serviço de urgência hospitalar, designadamente, para a cirurgia plástica, que em consequência do traumatismo teve de lhe amputar o indicado dedo.

5 - Segundo alega a ora Autora/Recorrente, estão reunidos os pressupostos para qualificar o evento como “acidente escolar”, que tentou acionar junto da Escola, todavia, sem sucesso.

6 - Com a presente ação, a ora Autora/Recorrente pretende ser ressarcida de...

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