Acórdão nº 00219/06.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JEGM Recorridos: Ministério da Saúde; Centro Hospitalar do Nordeste, EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, quanto ao Réu Ministério da Saúde, e parcialmente procedente relativamente ao Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, condenando este a pagar ao Autor o montante de €866,15.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. O Recorrente instaurou contra os Réus ação administrativa comum peticionando que estes fossem condenados: - no reconhecimento ao Autor do direito que lhe assiste à cumulação das duas remunerações que integram o vencimento de origem nos termos dos artigos 7.° do DL n.° 353-A/89, de 16 de Outubro e 31.° n.° 3 da Lei 51/2005; - no pagamento das respetivas diferenças remuneratórias durante os 36 meses do exercício de funções para que foi requisitado, ou seja, € 33.528,96, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 02.01.2006, data em que cessou funções; - no pagamento de uma indemnização devida ao abrigo do disposto no artigo 26.° n.° 1 da lei 51/2005, ou seja, no valor de € 1.140,98; - no pagamento do montante referente à actualização do vencimento que deveria ter tido lugar nos termos da Portaria 42-A/2005, o que se liquida em € 866,15.

B. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente ação relativamente ao centro Hospitalar e, em consequência, condenou-o a pagar ao Autor o montante de € 866,15.

C. Tendo absolvido os Réus de todos os demais pedidos.

D. Não pode o Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, pelo que dela vem interpor recurso, o qual tem por objeto a alteração da factualidade provada e ainda, em matéria de direito, a demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo, tudo tendo cm conta a questão que foi elencada na fundamentação da sentença recorrida e que, na óptica do Tribunal "a quo", conduziu à improcedência da ação na totalidade quanto ao Réu Ministério da saúde e parcialmente quanto ao réu Centro Hospitalar.

E. Posto isto, em causa está no presente recurso a apreciação de duas questões de direito, distintas e autónomas: - o reconhecimento ao Autor do direito que lhe assiste à cumulação das duas remunerações que integram o vencimento de origem e o direito ao recebimento do montante de € 33.528,96 relativo à diferença remuneratória entre o salário auferido enquanto Diretor do Hospital de Mirandela e Presidente do Conselho de Administração do mesmo Hospital e aquele que auferia enquanto Diretor do Departamento Municipal de Mirandela e Presidente do Conselho de Administração da AIN — A...-Industrial do Nordeste, S.A.

- o direito a auferir uma indemnização no valor de € 1.140,98 por ter cessado a comissão de serviço em que estava nomeado antes do curso do prazo de 3 anos.

F. Entende o Recorrente que se verifica uma falta de rigor quanto à seleção da matéria de facto provada à luz da prova que instruí os autos, nomeadamente quanto ao facto dado como não provado.

G. De acordo com o entendimento vertido na sentença recorrida não foi oferecido nenhum elemento de prova que permitisse retirar qual o salário que o Autor auferia enquanto ocupava o cargo de Diretor do Departamento Municipal, antes de ser nomeado para o cargo de Diretor do Hospital Distrital de Mirandela, o que não é verdade.

H. O documento junto pelo Autor com a petição inicial sob o n.° 6, refere expressamente o valor do vencimento.

I. Também no documento junto pelo Réu Ministério da Saúde no seu requerimento datado de 21.08.2014 é expressamente mencionado o valor do vencimento.

J. Estes documentos não foram impugnados, justificando assim, atento o seu conteúdo, resposta diferente a este quesito, que deveria ser dado como provado.

K. Do teor dos próprios articulados resulta implicitamente confessado este facto.

L. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a falta de junção de documento para prova deste facto, a entender-se como essencial para a procedência da ação, poderia ser suprida ao abrigo do princípio da cooperação, nomeadamente através de determinação oficiosa de junção do mesmo, ou ainda, pelo reconhecimento do direito, posteriormente concretizado através de liquidação.

M. Impõe-se assim a revogação da sentença recorrida, dando como provado que "a data da primeira nomeação o autor auferia enquanto Diretor do departamento Municipal de salário mensal € 2700,52".

N. Caso assim não se entenda, deverá ordenar-se que o processo baixe à primeira instância para determinar que ao abrigo do princípio da cooperação seja o Autor notificado para vir aos autos juntar documento comprovativo do vencimento auferido na Câmara Municipal à data da nomeação.

O. E, ainda que assim também não se entendesse, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, estaria o Tribunal obrigado a condenar os Réus no reconhecimento ao Autor do direito que lhe assiste à cumulação das remunerações que integram o vencimento de origem, relegando para liquidação de sentença do valor a pagar a título de diferenças remuneratórias.

P. Constitui ainda fundamento deste recurso matéria de direito, dividida em duas questões que, no entendimento do recorrente, mereciam diferente resposta.

Q. Quanto à opção pela remuneração de origem, resulta da matéria de facto provada o Autor/Recorrente é trabalhador da Câmara Municipal de Mirandela com contrato de trabalho por tempo indeterminado, na carreira de técnico superior, integrado desde 17.02.2000 no 3.° escalão de assessor principal e tendo passado em 17.02.2003 para o 4.° escalão e que, desde o início de 2003 o Autor/Recorrente encontrava-se a exercer funções em regime de comissão de serviço de Diretor do Departamento de Fomento e Infraestruturas do Município de Mirandela.

R. Cumulativamente, em 07.03.2002 o Autor/Recorrente foi nomeado para o triénio 2002-2004 Presidente do Conselho de Administração da AIN A...-Industrial do Nordeste, S.A.

S. Ora, por despacho de 23.01.2003, publicado em Diário da República, II Série n.° 42, de 19.02.2003, o Autor foi nomeado para o cargo de Diretor do Hospital Distrital de Mirandela, assumindo também as competências inerentes ao exercício de Administrador Delegado, com efeitos a partir de 24.01.2003 e, posteriormente, no mesmo ano, mas em 23.10, foi publicado na II Série do Diário da República o Despacho n.° 22 302/2003, que procedeu à nomeação do Autor/Recorrente para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela, com efeitos na partir de 31.10.2003.

T. Por força do regime jurídico da Lei n.° 49/99, de 22 de junho, nomeadamente no seu artigo 18.°, n.° 1 'O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos" e fá-lo em regime de exclusividade (artigo 22.° da mesma Lei).

U. Em cumprimento da imposição legal de exercício de funções em regime de exclusividade, o Autor cessou as funções que desempenhava na Câmara Municipal de Mirandela e na AIN, com a inerente perda de retribuição durante o período do seu mandato.

V. Por força da primeira nomeação o Autor/Recorrente passou a auferir € 2.812,16, vencimento correspondente às funções de Diretor do Hospital Distrital de Mirandela e ao exercício do cargo de Administrador Delegado.

W. Fundamenta o Autor o seu pedido de reconhecimento de opção pelo vencimento de origem no preceituado pelo no Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

X. O artigo 7.° deste DL possibilita ao funcionário que passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem. (negrito nosso) Y. Igual previsão consta da Lei n.° 51/2005, de 30 de Agosto, a qual estabelece no seu artigo 31.°, n.° 3 que o pessoal dirigente pode optar pelo estatuto remuneratório devido na origem.

Z. Sustentado nestas disposições legais o Recorrente apresentou junto do Ministério da Saúde requerimento onde expressa a opção pelo vencimento de origem, com base nas retribuições certas e permanentes que auferia à data da nomeação para o cargo ocupado desde 24.01.2003, peticionando o pagamento do respetivo diferencial de remunerações.

AA. A sentença recorrida nega provimento ao pedido formulado pelo Autor com o entendimento que direito de opção embora possa ser exercido a todo o tempo não permite ao Autor beneficiar de outros retrativos na sua esfera jurídica".

BB. Entende ainda o Tribunal recorrido que a opção pelo vencimento de origem apenas surtiria efeitos remuneratórios a partir de 24.11.2005, data da apresentação do requerimento pelo Recorrente.

CC. Não pode o Autor/recorrente conformar-se com a sentença recorrida, a qual incorre em distorção do espírito da lei.

DD. Reportando-nos à questão da retroatividade parece-nos notório que a presente situação não configura a atribuição de eficácia retroativa, mas sim a atribuição de efeitos a uma realidade que se constituiu anteriormente (com a nomeação) e cujos pressupostos se encontravam preenchidos desde essa data.

EE. Em nosso entendimento, em prol da segurança jurídica e confiança da Administração não é aceitável que o cidadão que aceita a nomeação em regime de comissão de serviço para o pessoal dirigente, inequivocamente com o fim de interesse público, possa ver afetado ou restringido o seu direito de manter, durante esse período de transitoriedade de funções, a sua remuneração de origem.

FF. Ora, muitas são as situações em que foi autorizada a opção pelo vencimento de origem, com efeitos retroativos à data da respetiva nomeação.

GG.

Pelos motivos aduzidos supra deverá ser reconhecido o direito de o Recorrente optar pelo estatuto remuneratório devido na origem.

HH. Acresce que, atenta a factualidade provada é inequívoco que o Autor...

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