Acórdão nº 01060/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO I...- Inspecção Periódica de Veículos Automóveis, S.A. intentou contra o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ambos melhor identificados nos autos, processo cautelar com vista à suspensão da eficácia do despacho da Entidade Requerida de 13/10/2016, que determinou a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no centro de inspecção Oliveira do Bairro, cód. 02..., por ter ocorrido a caducidade do contrato de gestão de tal centro.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi deferida a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o IMT formulou as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente (e demais entidades gestoras) dispunha, efetivamente, de: Ø 2 anos, após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2011 para assinatura do contrato de gestão – o que foi efetuado; Ø 1 ano, após a publicação da Portaria n.º 221/2012 para submeter ao IMT os respetivos projetos com as alterações exigidas – que também foi efetuado; Ø 2 anos, após a assinatura dos contratos de gestão, para implementação/execução das alterações e solicitação ao IMT da vistoria, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do nº4 do art.º 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26/04, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, com vista à sua aprovação.

  1. A Recorrente, como muito bem sabe, dispôs de mais de 3 anos para se conformar com os requisitos previstos na Portaria n.º 221/2012, tendo contudo ignorado sistematicamente o prazo legalmente previsto; 3.ª Outros centros de inspeção em situação concorrencial com a ora Recorrente atuaram diligentemente em circunstâncias semelhantes, de modo a poderem manter em vigência os seus contratos, o que a ora Recorrente pretende agora fazer valer por decisão judicial, ao arrepio do cumprimento do mais elementar princípio da igualdade e da legalidade; 4.ª Como não poderia deixar de ser, o ora Recorrido apenas se conforma com o que se encontra previsto legalmente, in casu, o prazo de 2 anos estabelecido para a adequação dos centros de inspeção aos requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho; 5.ª Não se vislumbra qualquer fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente pretende fazer valer na ação principal, devendo, por isso, dar-se como não preenchido o requisito do “periculum in mora”.

  2. A caducidade do contrato de gestão pela não conclusão das obras de adaptação e realização da respetiva vistoria dentro do prazo legal de 2 anos, resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 1172011, de 26 de Abril, com a redação dada pelo D.L. n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro e da cláusula 3 do contrato de gestão.

  3. Sucede que o ato administrativo colocado em crise, a que se refere o Ofício IMT n.º 043200105750927, datado de 13 de Outubro de 2016, não padece de quaisquer das alegadas e não provadas “ilegalidades”, as quais nunca poderiam considerar-se “manifestas”, e muito menos “evidentes”, pelo que não se encontra verificado o “fumus boni iuris”.

  4. A violação do princípio da Legalidade, o risco para a sã concorrência e os prejuízos decorrentes para a segurança rodoviária são claramente superiores aos prejuízos que possam resultar do não decretamento desta providência, não se encontrando, por isso, reunidos os critérios previstos no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.

Termos em que, nos melhores de Direito, deve ser indeferida a providência requerida e anulada a decisão recorrida, com as devidas e legais consequências.

Assim será cumprido o Direito e feita Justiça! O I... juntou contra-alegações e concluiu assim: A. A providência cautelar decretada, e agora sob recurso, visa, na pendência da acção de impugnação do acto administrativo comunicado à ora Recorrida pelo ofício 043200105750927, com data de 13 de Outubro de 2016, evitar a produção do facto consumado traduzido no – e, até por consequência, evitar a produção de prejuízos de difícil (impossível) reparação inerentes ao – encerramento do centro de inspecções de veículos automóveis da ora Recorrida em Oliveira do Bairro (…).

  1. Ao sustar os efeitos do acto administrativo do IMT-IP (entretanto já impugnado) que determinou o encerramento do referido centro de inspecções com base num atraso (de dias) no pedido para verificação da realização das adaptações de tal centro a um novo regime de inspecções que ainda não está em prática, nem se sabe quando virá a estar, evitam-se os males maiores da redução da oferta dos serviços de inspecção na área, da perda de postos de trabalho, e de eventual impossibilidade da sua retoma (por dispersão dos técnicos qualificados, da desorganização da rede de fornecedores constituída ao longo de mais de duas décadas, da necessária renovação de investimentos e da perda de clientela, se é que não de oportunidade de localização) no momento em que a acção principal vier a obter vencimento.

    C. Como tal, deve confirmar-se a verificação, feita na decisão recorrida, do requisito do periculum in mora.

    D. Tal atraso de dias na solicitação da vistoria para o cumprimento das obrigações de adopção dos requisitos técnicos fixados nas Portarias ns. 221/2012 e 378-E/2013, que o IMT-IP pretendeu – de modo completamente desproporcionado e ilegal – ser preclusivo da continuidade de funcionamento do dito centro, decorreu dentro do prazo que continuava a correr para outros operadores do sector, porque o IMT-IP, por Deliberação do seu Conselho Directivo de 28 de Abril de 2015, transformou um prazo que (admitindo que era aplicável) se devia contar, nos termos da lei, “da celebração dos contratos de gestão”, num prazo que, nos termos dessa Deliberação, se passou a contar “da data de notificação dos contratos de gestão”.

    E. Ou seja: de um dies a quo idêntico fixado na lei (e em linha com a data – igual – feita constar em todos os contratos emanados do IMT-IP), o IMT-IP criou um dies a quo variável, dependente da data em que, por seu alvedrio, procedeu à remessa dos contratos.

    F. Muito embora todos os contratos de gestão mencionados na lista anexa à Deliberação do Conselho Directivo do IMT-IP de 28 de Abril de 2015 tenham a mesma data – 24 de Julho de 2013, a data limite do prazo previsto na lei para a sua celebração – os contratos só se aperfeiçoaram (ou, no eufemismo do IMT-IP, só começaram a produzir efeitos) com a sua devolução assinada, o que ocorreu, nos termos dessa Deliberação, entre 10 de Abril de 2014 e 25 de Setembro de 2014.

    G. Desse desfasamento no aperfeiçoamento contratual decorreu um tratamento arbitrário dos vários operadores no sector na medida em que a regulamentação subsequentemente aprovada pelo IMT-IP passou a considerar, em vez do prazo legal, o prazo “deliberado”.

    H. Tratamento arbitrário que teve prolongamentos ad hoc na concessão de prazos especiais e muito alargados para que outros centros de inspecção se adaptem aos novos requisitos técnicos exigidos pelas Portarias ns. 221/2012 e 378-E/2013 (cfr.

    Doc. 2).

    I. Mas o IMT-IP ainda fez mais: pretendeu transformar um atraso limitado na convergência do hardware de inspecção numa causa de caducidade dos contratos celebrados com os operadores que MENOS tempo tiveram para operar essa conversão.

    J. Sendo certo que não é essa a consequência legal e contratual (que está prevista no artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, para o qual remete a Cláusula 3.ª do contrato de gestão), o que assegura, desde logo, o fumus boni iuris – a probabilidade de uma decisão favorável na acção impugnatória, como também foi reconhecido na decisão recorrida.

    K. Nem a imposição de consequências draconianas por um mero atraso respeita os princípios básicos da actividade administrativa (designadamente o da conformidade com os fins, o da proporcionalidade, o da justiça e razoabilidade e o da boa-fé), uma vez que não está ainda disponível o, digamos, software de aplicação do hardware imposto (e plenamente instalado no centro de inspecções em causa nos presentes autos), dependente que está tal software de Portarias a aprovar nos termos do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho.

    L. Assim, tem também de dar-se como verificada a prevalência do interesse da ora Recorrida na manutenção em funcionamento do referido centro – e de todos os outros interessados (trabalhadores, fornecedores, clientes) que têm a ganhar com essa continuidade de funcionamento.

    M. Até porque, como muito bem sublinhou a decisão recorrida, face à constelação de interesses em presença, a prossecução das atribuições do IMT-IP em nada é posta em causa pelo deferimento da providência cautelar.

    N. Bem ao contrário: face à inconsistência dos argumentos invocados para pretender encerrar o centro de inspecções da ora Recorrida (!), e ao registo de irregularidades que se deixou esboçado, tal só evitará problemas – e responsabilidades – bem maiores.

    Pelo que, nos termos expostos e nos mais de Direito, deve a decisão recorrida ser confirmada, assim se fazendo Justiça! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    A este respondeu o Recorrente, pugnando, de novo, pela alteração da decisão sob recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 24.07.2013, foi celebrado entre a Requerente e a Entidade Requerida um contrato de gestão do centro de inspeção técnica de veículos de Oliveira do Bairro, com o código n.º 024, tendo sido tal contrato remetido à Entidade Requerida com um projeto de adaptação do centro de inspeção aos requisitos legais (cfr. deliberação de fls. 32 do p.a., em conjugação com a informação de fls. 82 e ss do p.a.).

    1. Em 28.04.2015, o Conselho Diretivo da Entidade Requerida adotou a seguinte deliberação: “Considerando que a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril (…)...

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