Acórdão nº 00009/04.5BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L…, LDA. - MASSA INSOLVENTE, NIF: 5…, representada pelo seu administrador de insolvência, S…, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 26/01/2017, que indeferiu liminarmente o requerimento da recorrente, por julgar verificada a excepção da caducidade do direito de pedir a Execução do Julgado.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I- A Recorrente requereu a execução do julgado (sentença), por apenso aos respetivos autos de impugnação, relativamente à sentença nos mesmos proferida e confirmada por Acórdão do TCAN, transitada em julgado, na pretérita data de 17 de Novembro de 2016.

II- Com perplexidade e sob o mote da “defesa da legalidade” veio o Dign.º Magistrado do MP conhecer da in/tempestividade da peticionada Execução do Julgado, concluindo com o parecer de indeferimento liminar daquele, porquanto defende que “o prazo para pedir a execução de sentença (…) é de 1 (um) ano e que aquele prazo de execução espontânea, nos termos do n.º 2 do artº. 146º do CPPT se conta a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (…)” III- O Dign. Magistrado do Ministério Público emite um parecer com base numa informação errada, isto é, apoiando-se numa premissa incorreta de que o Recorrente havia sido (nas suas palavras…) “informado” de que o processo fora remetido ao Serviço das Finanças competente, estabelecendo o marco para dar inicio à contagem do prazo para interposição da execução do julgado o da efectiva remessa – que, segundo aqueles critérios, desboca na sua extemporaneidade, mais precisamente no cômputo do prazo de 1 ano e trinta dias.

IV- Sucede que a Recorrida só tomou conhecimento em primeira linha da data da aludida remessa por via do próprio Parecer Ministério Público, situação que deu a conhecer em resposta à excepção de caducidade invocada.

V- A decisão do tribunal Recorrido que ora se discorda foi proferida no sentido de que a peticionada Execução do Julgado (Sentença), é intempestiva considerando que o processo de impugnação judicial em causa terá sido remetido ao competente Serviço de Finanças a 09.10.2015 e, por outro lado, que o Requerimento de Execução do Julgado foi apresentado em 17.11.2016.

VI- Não se conformando com o conteúdo do mesmo, e acreditando ter-se tratado de lapso/erro por parte do tribunal, requereu a Recorrente esclarecimento de dúvidas sobre a qual não recaiu até à presente data qualquer despacho.

VII- O cerne de questão é pois descortinar se o prazo para a execução coerciva do julgado a que se refere o art. 176º, nº 2, do CPTA, é, ou não, determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão competente para a execução espontânea, face ao que dispõe o artigo 146º, nº 2, do CPPT.

VIII- Entende o Recorrente que a resposta terá que ser forçosamente positiva.

IX- Com efeito, só é compreensível e aceitável que a contagem para efeitos do prazo supra mencionado tenha o seu início a partir da notificação do interessado da remessa do processo ao órgão da Administração tributária e não da data da efectiva remessa, ao contrário do sufragado pelo tribunal a quo.

X- Assim, a Recorrente teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal acerca da remessa do processo à Administração Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 220.º do Código de Processo Civil, pois que o seu direito processual à execução do julgado não estava depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).

XI- Ora, deverá entender-se que a preclusão do direito de requerer a execução só ocorrerá se for efectuada notificação ao interessado da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução de julgado XII- Destarte, o prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4, da Constituição.

XIII- No modesto entender da Recorrente tal início – data da remessa do processo à AT – terá a virtualidade de impor um cumprimento do dever que impende sobre a administração tributária, nos termos do artigo 100º da LGT, de proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade, mas nunca poderá obstar ou delimitar o prazo da execução coerciva, caso em que se impõe atender à data da notificação da remessa do processo, sob pena de uma vez mais penalizar-se a Requerente pela inércia injustificável da Administração Tributária.

XIV- Não podendo a Recorrida servir-se da Execução do Julgado por força da errada interpretação tecida pelo Tribunal Recorrido tem-se por postergada o princípio do contraditório e o seu direito ao acesso à tutela jurisdicional efectiva, anulando-se as suas garantias.

XV- Atendendo a que a Recorrente esclareceu por via dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT