Acórdão nº 00703/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Viagens A..., SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação de Contencioso Pré-Contratual, contra o Ministério da Economia, relativo ao Concurso Público para a aquisição de serviços para “Serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para o Gabinete do Ministro da Economia para o ano de 2017”, veio recorrer jurisdicionalmente do Despacho que decidiu o levantamento do efeito suspensivo determinado pelo artigo 103.º-A, do CPTA, Concluiu-se no referido Recurso: “A) O presente recurso vem interposto do despacho pelo qual o douto Tribunal a quo determinou o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-A, do CPTA, da impugnação do ato de adjudicação proferido no Concurso Público para a aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para o Gabinete do Ministro da Economia para o ano de 2017 (“Concurso Público”).

B) Lidos quer o requerimento de levantamento do efeito suspensivo quer o despacho recorrido, verifica-se que o alegado grave prejuízo para o interesse público associado à manutenção do efeito suspensivo é a suposta paralisação do Ministério da Economia que se veria impedido de realizar as viagens previstas até ao final deste ano.

C) O despacho recorrido, ao determinar o levantamento do efeito suspensivo automático sem que a entidade demandada tivesse junto qualquer elemento de prova sobre os factos que consubstanciam o alegado prejuízo para o interesse público resultante da manutenção do efeito suspensivo (viagens calendarizadas que deixariam de se poder realizar), interpretou e aplicou incorretamente o artigo 103.º-A, do CPTA, o artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC e o artigo 5.º, nº 1 do CPC. De facto, este preceito deve ser interpretado no sentido de impender sobre a entidade demandada o ónus de alegação e prova dos factos que consubstanciam o alegado prejuízo para o interesse público resultante da manutenção do efeito suspensivo.

D) O despacho recorrido, ao determinar o levantamento do efeito suspensivo automático com fundamento em que, se tal não ocorresse, a entidade demandada ver-se-ia impedida de viajar, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 103.º-A, do CPTA. De facto, este preceito deve ser interpretado no sentido de não se justificar o levantamento do efeito suspensivo quando a entidade demandada tem outros mecanismos legais para satisfazer as suas necessidades de interesse público.

E) O despacho recorrido, ao considerar que o efeito lesivo para a entidade demandada decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático é superior ao efeito lesivo para a Autora decorrente do seu levantamento, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 103.º-A, do CPTA. De facto, este preceito deve ser interpretado no sentido de determinar a improcedência do requerimento do levantamento suspensivo quando os danos invocados pela entidade demandada não sejam superiores à ablação do direito da Autora em ter uma decisão sobre a sua pretensão que permita a reconstituição da situação que existiria se o ato de adjudicação não tivesse sido praticado.

Nestes termos, e nos mais de direito que Vs. Exas., Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, suprirão, requer-se que seja considerado procedente o presente recurso e, consequentemente, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mantenha o efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, do CPTA, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Recorrido Ministério da Economia veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu.

“A. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no comentário ao art.º 103.º-A do CPTA, deve entender-se que o art.º 143.º n.º 2 ao referir-se a «decisões respeitantes a processos cautelares» deve ser interpretado no sentido de abranger as decisões de levantamento do efeito suspensivo automático que sejam proferidas nos termos do n.º 2 do art.º 103.º-A, por ser esta a interpretação que melhor se concilia com a unidade do sistema jurídico.

B. Assim, a previsão da alínea b) do n.º 2 deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a entender-se que, ao referir-se a “decisões respeitantes a processos cautelares”, também abrange as decisões que sejam proferidas no âmbito do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 2 do artigo 103.º-A, tendo em conta que o efeito suspensivo automático consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, embora decorra diretamente da lei, tem efeito equivalente ao de uma medida cautelar específica do contencioso pré-contratual.

C. O despacho sob recurso enquadra-se, de pleno, na tese defendida pelos Autores indicados, pelo que, ficando este recurso abrangido pela aplicação da alínea b) do n.º 2 do art.º 143.º do CPTA, deverá reconhecer-se que o mesmo tem efeito meramente devolutivo.

D. Neste sentido decidiu já o TCA Sul, no...

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