Acórdão nº 00703/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Viagens A..., SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação de Contencioso Pré-Contratual, contra o Ministério da Economia, relativo ao Concurso Público para a aquisição de serviços para “Serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para o Gabinete do Ministro da Economia para o ano de 2017”, veio recorrer jurisdicionalmente do Despacho que decidiu o levantamento do efeito suspensivo determinado pelo artigo 103.º-A, do CPTA, Concluiu-se no referido Recurso: “A) O presente recurso vem interposto do despacho pelo qual o douto Tribunal a quo determinou o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-A, do CPTA, da impugnação do ato de adjudicação proferido no Concurso Público para a aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para o Gabinete do Ministro da Economia para o ano de 2017 (“Concurso Público”).
B) Lidos quer o requerimento de levantamento do efeito suspensivo quer o despacho recorrido, verifica-se que o alegado grave prejuízo para o interesse público associado à manutenção do efeito suspensivo é a suposta paralisação do Ministério da Economia que se veria impedido de realizar as viagens previstas até ao final deste ano.
C) O despacho recorrido, ao determinar o levantamento do efeito suspensivo automático sem que a entidade demandada tivesse junto qualquer elemento de prova sobre os factos que consubstanciam o alegado prejuízo para o interesse público resultante da manutenção do efeito suspensivo (viagens calendarizadas que deixariam de se poder realizar), interpretou e aplicou incorretamente o artigo 103.º-A, do CPTA, o artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC e o artigo 5.º, nº 1 do CPC. De facto, este preceito deve ser interpretado no sentido de impender sobre a entidade demandada o ónus de alegação e prova dos factos que consubstanciam o alegado prejuízo para o interesse público resultante da manutenção do efeito suspensivo.
D) O despacho recorrido, ao determinar o levantamento do efeito suspensivo automático com fundamento em que, se tal não ocorresse, a entidade demandada ver-se-ia impedida de viajar, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 103.º-A, do CPTA. De facto, este preceito deve ser interpretado no sentido de não se justificar o levantamento do efeito suspensivo quando a entidade demandada tem outros mecanismos legais para satisfazer as suas necessidades de interesse público.
E) O despacho recorrido, ao considerar que o efeito lesivo para a entidade demandada decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático é superior ao efeito lesivo para a Autora decorrente do seu levantamento, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 103.º-A, do CPTA. De facto, este preceito deve ser interpretado no sentido de determinar a improcedência do requerimento do levantamento suspensivo quando os danos invocados pela entidade demandada não sejam superiores à ablação do direito da Autora em ter uma decisão sobre a sua pretensão que permita a reconstituição da situação que existiria se o ato de adjudicação não tivesse sido praticado.
Nestes termos, e nos mais de direito que Vs. Exas., Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, suprirão, requer-se que seja considerado procedente o presente recurso e, consequentemente, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mantenha o efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 103.º-A, do CPTA, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Recorrido Ministério da Economia veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu.
“A. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no comentário ao art.º 103.º-A do CPTA, deve entender-se que o art.º 143.º n.º 2 ao referir-se a «decisões respeitantes a processos cautelares» deve ser interpretado no sentido de abranger as decisões de levantamento do efeito suspensivo automático que sejam proferidas nos termos do n.º 2 do art.º 103.º-A, por ser esta a interpretação que melhor se concilia com a unidade do sistema jurídico.
B. Assim, a previsão da alínea b) do n.º 2 deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a entender-se que, ao referir-se a “decisões respeitantes a processos cautelares”, também abrange as decisões que sejam proferidas no âmbito do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 2 do artigo 103.º-A, tendo em conta que o efeito suspensivo automático consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, embora decorra diretamente da lei, tem efeito equivalente ao de uma medida cautelar específica do contencioso pré-contratual.
C. O despacho sob recurso enquadra-se, de pleno, na tese defendida pelos Autores indicados, pelo que, ficando este recurso abrangido pela aplicação da alínea b) do n.º 2 do art.º 143.º do CPTA, deverá reconhecer-se que o mesmo tem efeito meramente devolutivo.
D. Neste sentido decidiu já o TCA Sul, no...
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