Acórdão nº 00259/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

S... – Segurança Privada, S.A.

(R. … Arcos de Valdevez), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.

(Largo …Santo Tirso), julgada improcedente.

Inconformada, a recorrente formula as seguintes conclusões: A- Por deliberação de 14.9.2016 do Conselho de Administração do Centro Hospital do Médio Ave, EPE foi aberto procedimento n.º 18/2016 de “Concurso Publico para Aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE”, tendo o Concurso sido publicitado no Diário da Republica 2.ª Série n.º 179, de 16.9.2016.

B- O procedimento referido, denominado “Aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE”, – rege-se pelas respetivas peças do procedimento – cf. cadernos de encargos (CE) e um programa de concurso (PC) e pelo Código dos Contratos Públicos (CCP).

C- Estabeleceu o artigo 2º do CE que, “O preço base que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituíam objeto do presente procedimento de formação contratual é no valor máximo de € 282.000 (duzentos e oitenta e dois mil euros).” E que deveria incluir “todos os custos e encargos, como sejam salários, alimentação, deslocação de meios humanos e todas as demais obrigações legais”.

D- O único critério de adjudicação é o fator preço.

E- Foram apresentadas as propostas pelos concorrentes, melhor identificados no processo, entre eles as empresas O..., C..., R..., 2045, V..., Os... e P....

F- O júri elaborou relatório final do qual constava, entre o mais, proposta de adjudicação do contrato à O... e em 11.1.2017 o Conselho de Administração do CHMA deliberou aprovar o relatório final e adjudicar o contrato à O..., contudo a concorrente O... não apresentou, no prazo, a totalidade dos documentos de habilitação, pelo que, em 7.2.2017, o Conselho de Administração da R. deliberou adjudicar o contrato à C....

G- Não se conformando com o ato praticado pela R., a A. requereu, no presente processo, que, à luz do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 als. g) e h) do Programa do Concurso e art. 70.º, n.º 2 als. f) e g), fossem excluídas as propostas dos concorrentes O..., C..., R..., 2045, V..., Os... e P..., e adjudica-se o contrato à A.

H- Pois a adjudicação pela Ré, da proposta apresentada pela concorrente C... S.A., viola as condições do artigo 18º do PC, alíneas f), g) e h) e do nº 2 do artigo 70º do CCP, mormente quanto aos seus pressupostos de facto e que, pela violação das normas supra, tornam inválida a decisão tomada.

I- Deveria também ter sido excluída porquanto é inválida e ilegal, estando em causa invalidades que incidem sobre o atributo preço.

J- Pois, na determinação dos custos mensais com encargos salariais, sociais e contratuais mínimos associados à prestação de serviços de vigilância e segurança devem ter-se em conta um conjunto de custos que se encontram fixados na legislação e regulamentos vigentes – a saber no Código de trabalho, no Código dos Regimes Contributivos, e nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis às empresas de segurança e vigilância-, K- A A., recorrente, apresentou nos autos, de forma evidente, a demonstração que os preços constantes nas propostas ordenadas até à 7ª posição do procedimento são manifestamente insuficientes para suportar os custos mínimos em que as empresas concorrentes incorrem com a remuneração direta do trabalho dos vigilantes.

L- Sendo que também o não são para suportar os decorrentes da remuneração indireta do trabalho ou os custos de estrutura melhor identificados na PI junto aos autos.

M- E tal demonstração constituiu matéria assente, não tendo merecido reparo nem correção por parte dos interessados, conformando-se estes com a evidência apresentada pelo recorrente de que os preços apresentados violam as disposições legais e regulamentares aplicáveis à remuneração dos seus trabalhadores e às obrigações sociais que sobre eles impendem, sendo tal demonstração matéria suficiente para que se proceda ao preenchimento da previsão normativa da aliena f) do nº 2 do artigo 70º do CPP. e, consequentemente, sejam excluídas as propostas nos termos invocados pela A. porquanto a sua aceitação e/ou adjudicação, importa a violação de disposições legais e regulamentares aplicáveis à remuneração dos seus trabalhadores e às obrigações sociais que sobre eles impendem.

N- As entidades concorrentes estão vinculadas pelo Programa do Concurso em causa e pelo Código dos Contratos Públicos a apresentarem propostas que não impliquem a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, O- De igual forma, os preços constantes das propostas da O..., C..., R..., 2045, V..., Os... e P... para a prestação dos serviços objeto do contrato são manifestamente insuficientes para cobrir estes custos mínimos como foi demonstrado pela A.

P- Pelo que, também, estas propostas implicam a violação dessas vinculações legais ou regulamentares aplicáveis e denunciam a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, devendo, como requerido, terem sido excluídas à luz do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 als. g) e h) do Programa do Concurso e art. 70.º, n.º 2 als. f) e g).

Q- Não obstante, decidiu o Venerando Tribunal a quo pela improcedência da invocada violação da alínea f) do no 2º do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos, por não estar indiciado nos autos que a proposta da contrainteressada C..., quer as propostas das concorrentes O..., R..., 2045, V..., Os... e P..., iriam incumprir as normas relativas à legislação do direito do trabalho ou o contrato coletivo de trabalho aplicável apenas porque a proposta de preço possa ser inferior aos custos mínimos de trabalho advenientes da prestação de serviços em apreço, sendo que só relativamente a direitos e deveres que tenham a sua própria causa no contrato a celebrar é que será de excluir a proposta com este fundamento.

R- E ainda que no que concerne à violação do artigo 70º, n.º 2, al. g) do CCP e tendo presentes os factos vertidos no probatório, concluiu o Tribunal a quo não ter sido provada a existência de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência.

S- Face à alegação que o preço proposto pelos concorrentes identificados não suportarem todos os custos obrigatórios configurando a prática de “dumping” proibida pelo disposto n.º 1 do art. 5.º do DL 166/2013, que estabelece o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, e que prevê que “É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte”, decidiu o Venerando Tribunal a quo que o próprio texto do normativo invocado limita a sua aplicação à venda de bens e não a prestações de serviços, ou seja, o que se proíbe enquanto prática restritiva do comércio é uma venda de bens com prejuízo, mas já não as prestações de serviço como é o caso dos autos, pelo que não pode ser invocado o disposto no art. 5.º, n.º 1 do DL 166/2013 para sustentar a tese da A.

T- Decidiu, por fim, que não se verifica também a causa de exclusão das propostas previstas no art. 70.º, n.º 2 al.g) do CCP e 18.º, n.º 1 al. h) do Programa do Concurso.

U- Entendeu o Venerável Tribunal a quo que as deliberações do Conselho de Administração da Entidade Demandada de 11.1.2017 e 7.2.2017 que aprovaram o relatório final e determinaram a adjudicação do Concurso à C... não padecem dos vícios que lhe vinham apontados, naturalmente que não há lugar à sua anulação, nem à exclusão das propostas das contrainteressadas C..., O..., R..., 2045, V..., Os... e P..., não assistindo à A. o direito à adjudicação do contrato.

V- E julgou totalmente improcedente a ação em crise.

W- O A. recorrente, não se conforma com a decisão judicial, agora posta em crise, que, salvo o devido respeito, reputa de ilegal, porquanto, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, na sentença que constitui o objeto do presente recurso, que julgou improcedente a acção administrativa interposta, cometeu diversos erros de julgamento da matéria de direito, tendo por isso feito má aplicação do Direito ao caso concreto.

PORQUANTO, X- A A., recorrente, apresentou nos autos, de forma evidente, a demonstração que os preços constantes nas propostas ordenadas até à 7ª posição do procedimento são manifestamente insuficientes para suportar os custos mínimos em que as empresas concorrentes incorrem com a remuneração direta do trabalho dos vigilantes, que também o não são para suportar os decorrentes da remuneração indireta do trabalho ou os custos de estrutura melhor identificados na PI junto aos autos Y- Tal demonstração efetuada pela A., ora recorrente, é suficiente para que se proceda ao preenchimento da previsão normativa da aliena f) do nº 2 do artigo 70º do CPP.

SENDO QUE, Z- “(...) é forçoso que as entidades concorrentes tenham computado o valor dos custos referidos no momento da formação do preço proposto, dando cumprimento à seriedade e firmeza, que se apresentam como características insofismáveis de uma proposta apresentada num procedimento pré-contratual público, dos princípios da concorrência e da adequação formal que regem estes procedimentos.” - Cfr. Marcelo Caetano, Manual Direito Administrativo, Vol. I, 10ª ed.,pp.559 e ss.

AA- E perante a evidência de que as propostas apresentadas são incompatíveis com a as normas vigentes, “Isto é, sempre que a informação constante da proposta permita detectar qualquer incompatibilidade com o bloco da legalidade vigente – independentemente de a respetiva fonte ser legal ou regulamentar -, a Entidade Adjudicante pode (e deve) de imediato formular um juízo de exclusão da proposta – sob pena de ela...

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