Acórdão nº 00108/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ST – Teatro Vivo CRL, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra o Município do Porto, na qual pugnou pela declaração de nulidade de despacho que determinou desocupação de instalações, das quais pretende entrega e condenação em indemnização.

Inconformada com a improcedência, a recorrente formula as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não se pode manter, já que, em violação do artigo 607º nºs 1 a 5 do CPC, omite e não deu como provados os seguintes factos: · Apesar da acção distribuída no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gala e de dela terem conhecimento a Fundação Ciência e Desenvolvimento, aqui contra-interessada, veio resolver o contrato de cedência das instalações do Teatro CA, de que era proprietário, na qualidade de credora, por falta de pagamento das prestações de que se diz ser credora.

· Não obstante ter afirmado, em carta entregue à Autora, estar disponível para encetar as negociações com vista à regularização da dívida, · E já no âmbito da Providência Cautelar, apensa aos autos veio a Autora a tomar conhecimento que a contra-interessada procedeu à reversão do património imobiliário para os seus instituidores em 13 de Julho de 2013, nomeadamente o prédio urbano denominado Teatro do CA.

· Jamais a contra-interessada e o Município do Porto, deram conhecimento à Autora de tal reversão.

· A contra-interessada continuou a receber da Autora as prestações pecuniárias decorrentes do contrato de cedência do teatro CA com esta celebrado.

· No âmbito do referido Processo Especial de Revifalização distribuído ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gala, declarou resolvido o contrato e de estar em condições de negociar o seu crédito!!! · Na qualidade de proprietária das instalações.

· Foi a contra-interessada que reclamou as prestações pecuniárias dela resultantes, respeitantes a Agosto e Setembro.

· Foi a contra-interessada quem sempre recebeu da Autora tais prestações pecuniárias.

· Ora, tais factos, sendo importantes e instrumentais, deveriam constar dos factos provados para melhor se ponderar a boa decisão de direito da causa, II. Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença proferida, na medida em que se encontra ao abrigo de Processo Especial de Revitalização.

III. Tendo em conta que a Recorrente se encontra em Processo Especial de Revitalização, deveria o Tribunal "a quo" fazer cumprir o disposto no artigo 17.º-E, do CIRE, que determina que "1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação." IV. A verdade é que a sentença não dá o devido cumprimento ao supra identificado artigo, estando o mesmo a ser violado de forma gritante e a colocar em causa a recuperação financeira da Recorrente.

V. Ao não ser determinada a entrega do imóvel, coloca em causa a revitalização da Recorrente.

VI. O supra exposto foi já perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n.° 407/12.0TTBRG.P1, proferido em 18.12.2013, que determinou o seguinte: "II - A suspensão das acções previstas no n.° 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contendam como o património do devedor; III - Em conformidade, deve ser suspensa, nos termos do normativo legal referido, a acção emergente de contrato individual de trabalho, em que estão em causa direitos de crédito (designadamente indemnização de antiguidade e retribuições) do trabalhador sobre o empregador.".

VII. Acrescenta o citado Acórdão do TRP o seguinte, com manifesto interesse para a causa: "A lei não refere quais as acções que se suspendem (por exemplo se acções declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas. Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas.

(…) Como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, da interpretação do n.° 1 do artigo 17.°-E do CIRE decorre que «(...) objecto da suspensão não são (apenas) as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções que tenham também, por finalidade, a cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer acções, pendentes, que "contendam contra o património do devedor" (…)».

Não pode também olvidar-se que o acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (n.° 6, do artigo 17.º-F do CIRE).

Assim, face ao que se deixou explanado e tendo em conta as regras da interpretação da lei contempladas no artigo 9.º do Código Civil, somos a concluir que a suspensão da acções prevista no n.° 1 do artigo 17.º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, por isso, que contendam com o património do devedor.

Ora, no caso em apreciação, embora estando em causa direitos emergentes da relação de trabalho, o certo é que esses direitos (designadamente quanto à indemnização e retribuições), são quantíficáveis, e foram quantificados, em dinheiro, o que significa que constituem um direito de crédito sobre o devedor, contendendo com o património deste, e, por isso, a acção em que os mesmos estão em causa devem ser suspensas nos termos do referido artigo 17.º-E, n.° 1, do CIRE. Este é também o entendimento que se colhe dos Processos n.° 523/12.9TTBRG.P1 e n.° 516/12.6TTBPG.P1, deste Tribunal, encontrando-se este disponível em (www.dgsi.pt),".

VIII. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 17.°-E, do CIRE, devendo ser revogada e substituído por outra que determine a entrega do imóvel à Recorrente.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso na medida em que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 17.º-E, do CIRE, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine a suspensão da presente instâncla.

O recorrido formula as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem Interposto da douta sentença de 19 de Janeiro de 2017, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção interposta pela Recorrente.

  1. O Tribunal a quo considerou - e muito bem! - que: 1) Inexiste o vício assacado pelo Recorrente...

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