Acórdão nº 00007/17.9BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Freguesia de Riba D’Ave Recorrido: AMC e outros Vem interposto recurso de revisão (artigo 154º do CPTA) do acórdão deste TCA Norte, de 10 de Fevereiro de 2017, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Braga proferida no processo nº 2516/15.5BEBRG-A, que havia deferido requerimento de adopção de providência cautelar, impondo à ora Recorrente o dever de “abster-se de proceder à utilização do espaço correspondente à área de alargamento do cemitério para fins cemiteriais”.

Conclui o Recorrente: “25. O recurso de revisão possibilita uma alteração da uma decisão judicial transitada em julgado quando a parte vencida apresente documento de que a parte não pudesse fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

  1. No âmbito do processo de licenciamento do alargamento do cemitério, a Requerida, no cumprimento do art.º 5º do Decreto n.º 44220, solicitou, a 16 de Maio de 2016, a emissão de Parecer à Direcção Geral de Saúde.

  2. Contudo, à data da douta decisão deste Tribunal, esse Parecer ainda não tinha sido emitido.

  3. Tendo o TCAN confirmado a sentença proferida em primeira instância e julgando procedente a providência cautelar.

  4. Acontece que o Parecer foi agora emitido pela DGS e em sentido favorável.

  5. É pois um documento novo, não existindo à data dos autos; cujo teor foi objecto de alegação pelas partes; suficiente, porquanto vem colmatar o requisito legal exigido no art.º 4.º do diploma supra referido e decisivo, na medida em que, com a sua emissão, se encontram cumpridos todos os requisitos legais para o licenciamento do cemitério.

  6. E vem provar, de forma irrefutável e cabal, que a Recorrente deu cumprimento a todas as exigências formais para a afectação daquele terreno para espaço cemiterial.

  7. Pelo exposto, estão verificados todos os requisitos, de facto e de Direito, para que este Tribunal possa rever o douto acórdão proferido.

    Nestes termos e nos demais de Direito, deve julgar-se o presente Recurso de Revisão por provado e procedente, revendo-se a decisão proferida e considerando-se assim improcedente a providência cautelar, por já não existir uma manifesta ilegalidade da actuação material da ora Recorrente; pelo que também já não será evidente a procedência da pretensão formulada pelos Recorridos.”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que aqui se vertem: “1.

    Justifica a recorrente estarem reunidos os pressupostos para que seja analisada a sua pretensão com o argumento de só agora ter conseguido um documento que lhe não foi possível obter – Parecer da Direcção Geral de Saúde – anteriormente.

  8. Tal documento, conforme expressamente alegam em 26 das suas alegações, apenas foi solicitado em 16 de Maio de 2016, facto que se desconhece, pelo que se impugna.

  9. De qualquer forma, e tendo em conta o que refere o artº 1º, nº 1 do Decreto nº 44220, de 03 de Março de 1962, com todas as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas que a escolha de terrenos para a instalação de cemitérios ou ampliação dos existentes deve ser precedida de vistoria, ou seja, antes de ser escolhido o terreno tem de haver uma vistoria.

  10. De acordo com o disposto no artº 4º do mencionado diploma legal, desse prévio procedimento – obrigatório – deve constar, também, Parecer da Direcção Geral de Saúde (o Parecer que só agora foi junto).

  11. De todo o articulado pela recorrente ao longo do procedimento cautelar e da acção administrativa principal, esta sempre foi alegando que começou o procedimento para escolha do...

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