Acórdão nº 00530/13.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JLAF, NIF..., residente na Urbanização …Aveiro, intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando a anulação do acto de deferimento da concessão de subsídio de desemprego e formulando pedido de condenação à prática de acto devido, nos seguintes termos: Por acórdão proferido pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. Assim nos termos do disposto no artigo 639º do NCPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 140º do CPTA, o Recorrente entende que a decisão proferida deveria ter sido outra.

II. O Autor não aceita que perante os factos dados como provados na decisão, a fundamentação de direito seja aquela que foi vertida na mesma decisão.

III. O Autor não aceita a valoração que foi efectuada dos documentos carreados aos autos, nem aceita que o colectivo de juízes fundamente a sua decisão com o atraso na entrega do modelo RP 5044 pelo Autor quando a este não era exigível ou sequer possível ter outro comportamento.

IV. Porquanto, foi apenas graças à resiliência do Autor, que instaurou acção judicial laboral com vista ao reconhecimento do seu direito junto do foro laboral, que este viu reconhecido o contrato de trabalho com a empregadora.

V. Pergunta-se então como poderia o Autor entregar o modelo RP 5044 logo seguidamente à data em que ficou desempregado quando o Autor teve de recorrer posteriormente ao Tribunal para lhe ver reconhecida a situação laboral? VI. Sem que se lhe possa apontar qualquer responsabilidade nesse atraso? VII. Mais, que culpa tem o Autor da entidade empregadora ter violado o que ficou consignado na decisão e nos documentos assinados pela empresa – que era devida uma retribuição do valor de 800 EUR – ao declarar e pagar as cotizações e contribuições de acordo com uma retribuição de referência de 450 EUR? VIII. Que culpa tem o Autor que os serviços da Ré façam letra morta da certidão judicial que este juntou junto do ISS e que inequivocamente referia o direito a uma retribuição de 800 EUR, conforme decorre do processo judicial laboral? IX. Mais grave do que isto é quando a própria decisão da 1ª Instância Administrativa também faz letra morta dos documentos carreados para os autos e viola os direitos legais que assistem ao Autor e que enformam as práticas sociais do Estado de Direito.

X. Porquanto, a decisão recorrida viola diversos princípios jurídicos inerentes à valoração das provas carreadas para os autos pelo Autor, aqui Recorrente.

XI. Desde logo, considera o Autor ter sido violado o principio da legalidade quanto ao conteúdo da decisão, o qual expressa a obrigação do julgador de aplicar a lei aos factos carreados e provados nos autos.

XII. O Autor forneceu aos autos prova documental bastante e suficiente para consubstanciar a sua pretensão.

XIII. E apesar disso o colectivo de juízes ignorou completamente esta prova documental efectuada, o que viola as regras processuais inerentes à valoração de provas e o disposto no artigo 413º do NCPC, o qual impõe que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.

XIV. Ora, considera o Recorrente que este normativo do CPC foi violado porque o Tribunal a quo, não teve em conta os factos documentados carreados para os autos, sem que exista alguma justificação para o efeito.

XV. Tendo, assim, a sentença violado o comandos do artigo 413º do CPC mas também os princípios da legalidade no âmbito da valoração de provas em processo cível visto que a não valoração das provas constitui uma inadmissível arbitrariedade do julgador na apreciação da prova produzida, o que atropela os direitos e garantias que processualmente advêm para as partes, designadamente a garantia de que as provas que trazem aos autos são apreciadas e valoradas de forma objectiva e isenta.

XVI. Entende o Autor que a decisão proferida viola também o disposto no artigo 2º, n.º 1 da Lei 4/2007: “todos têm direito à segurança social”.

XVII. Considera ainda o Autor que a decisão proferida viola de forma inadmissível este acesso universal ao direito à segurança social como direito fundamental o Estado de Direito, designadamente porque viola um conjunto de princípios plasmados na Lei 4/2007: o princípio da universalidade constante do artigo 6º (“ XVIII. O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei”), o princípio da igualdade constante do artigo 7º (“ XIX. O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade”), o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, constante do artigo 20º Lei (“ XX. O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.”).

XXI. E por último considera-se que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 63º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa: ” 1. 1. Todos têm direito à segurança social. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

Termos em que, julgando procedente o presente RECURSO farão JUSTIÇA, condenando o Réu nos precisos termos peticionados pelo Autor! Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor foi trabalhador por conta da sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda., no período de 15.05.2009 a 22.12.2010, tendo sido despedido sem justa causa (cfr. fls. 9 a 11 do processo administrativo apenso aos autos, doravante designado por PA e fls. 26 e 27 dos autos – processo físico); B) Em 02.08.2011, o Autor instaurou acção comum contra a sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. na Comarca do Baixo Vouga, que correu termos na 2ª Secção, do Juízo de Trabalho de Aveiro, com o n.º 704/11.2T4AVR (cfr. fls. 12 a 25 dos autos – processo físico); C) Em 15.03.2012, no processo referido em B), foi proferida sentença homologatória de transacção, onde, entre o mais, a sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. reconhece a existência de relação laboral entre si e o Autor, a falta de justa causa de despedimento e é fixado o valor da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho (cfr. fls. 9 a 11 do PA e fls. 26 e 27 dos autos – processo físico); D) Em 17.04.2012, o Autor, através de carta registada com aviso de recepção, requereu à sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. “a declaração para efeitos de concessão de subsídio de desemprego a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro”, tendo a mesma sido devolvida com a menção “Objecto não reclamado” (cfr. fls. 28 a 30 dos autos – processo físico); E) Em 02.05.2012, o Autor requereu junto da ACT a “declaração - Modelo 5044-requerimento de Subsídio de Desemprego” (cfr. fls. 17 do PA); F) A declaração referida na alínea E) foi emitida em 15.05.2012, constando da mesma, no ponto 3.2, o valor de € 800,00 como sendo o valor base da última retribuição mensal, datada de 22.12.2010 (cfr. fls. 32 e 33 dos autos – processo físico); G) Em 21.05.2012, o Autor requereu junto do Centro de Emprego de Aveiro, do IEFP, I. P., a sua inscrição como desempregado e a atribuição de subsídio de desemprego (cfr. fls. 5 a 11 do PA); H) O requerimento referido na alínea G) foi indeferido, tendo sido comunicado ao Autor através de ofício 137203, datado de 08.08.2012, com os seguintes fundamentos: “- Não ter estado vinculado por contrato de trabalho ou não estar enquadrado em regime que confira direito a protecção no desemprego (art.º 19.º do Decreto-Lei n.º...

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