Acórdão nº 00530/13.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JLAF, NIF..., residente na Urbanização …Aveiro, intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando a anulação do acto de deferimento da concessão de subsídio de desemprego e formulando pedido de condenação à prática de acto devido, nos seguintes termos: Por acórdão proferido pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. Assim nos termos do disposto no artigo 639º do NCPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 140º do CPTA, o Recorrente entende que a decisão proferida deveria ter sido outra.
II. O Autor não aceita que perante os factos dados como provados na decisão, a fundamentação de direito seja aquela que foi vertida na mesma decisão.
III. O Autor não aceita a valoração que foi efectuada dos documentos carreados aos autos, nem aceita que o colectivo de juízes fundamente a sua decisão com o atraso na entrega do modelo RP 5044 pelo Autor quando a este não era exigível ou sequer possível ter outro comportamento.
IV. Porquanto, foi apenas graças à resiliência do Autor, que instaurou acção judicial laboral com vista ao reconhecimento do seu direito junto do foro laboral, que este viu reconhecido o contrato de trabalho com a empregadora.
V. Pergunta-se então como poderia o Autor entregar o modelo RP 5044 logo seguidamente à data em que ficou desempregado quando o Autor teve de recorrer posteriormente ao Tribunal para lhe ver reconhecida a situação laboral? VI. Sem que se lhe possa apontar qualquer responsabilidade nesse atraso? VII. Mais, que culpa tem o Autor da entidade empregadora ter violado o que ficou consignado na decisão e nos documentos assinados pela empresa – que era devida uma retribuição do valor de 800 EUR – ao declarar e pagar as cotizações e contribuições de acordo com uma retribuição de referência de 450 EUR? VIII. Que culpa tem o Autor que os serviços da Ré façam letra morta da certidão judicial que este juntou junto do ISS e que inequivocamente referia o direito a uma retribuição de 800 EUR, conforme decorre do processo judicial laboral? IX. Mais grave do que isto é quando a própria decisão da 1ª Instância Administrativa também faz letra morta dos documentos carreados para os autos e viola os direitos legais que assistem ao Autor e que enformam as práticas sociais do Estado de Direito.
X. Porquanto, a decisão recorrida viola diversos princípios jurídicos inerentes à valoração das provas carreadas para os autos pelo Autor, aqui Recorrente.
XI. Desde logo, considera o Autor ter sido violado o principio da legalidade quanto ao conteúdo da decisão, o qual expressa a obrigação do julgador de aplicar a lei aos factos carreados e provados nos autos.
XII. O Autor forneceu aos autos prova documental bastante e suficiente para consubstanciar a sua pretensão.
XIII. E apesar disso o colectivo de juízes ignorou completamente esta prova documental efectuada, o que viola as regras processuais inerentes à valoração de provas e o disposto no artigo 413º do NCPC, o qual impõe que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
XIV. Ora, considera o Recorrente que este normativo do CPC foi violado porque o Tribunal a quo, não teve em conta os factos documentados carreados para os autos, sem que exista alguma justificação para o efeito.
XV. Tendo, assim, a sentença violado o comandos do artigo 413º do CPC mas também os princípios da legalidade no âmbito da valoração de provas em processo cível visto que a não valoração das provas constitui uma inadmissível arbitrariedade do julgador na apreciação da prova produzida, o que atropela os direitos e garantias que processualmente advêm para as partes, designadamente a garantia de que as provas que trazem aos autos são apreciadas e valoradas de forma objectiva e isenta.
XVI. Entende o Autor que a decisão proferida viola também o disposto no artigo 2º, n.º 1 da Lei 4/2007: “todos têm direito à segurança social”.
XVII. Considera ainda o Autor que a decisão proferida viola de forma inadmissível este acesso universal ao direito à segurança social como direito fundamental o Estado de Direito, designadamente porque viola um conjunto de princípios plasmados na Lei 4/2007: o princípio da universalidade constante do artigo 6º (“ XVIII. O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei”), o princípio da igualdade constante do artigo 7º (“ XIX. O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade”), o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, constante do artigo 20º Lei (“ XX. O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.”).
XXI. E por último considera-se que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 63º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa: ” 1. 1. Todos têm direito à segurança social. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.
Termos em que, julgando procedente o presente RECURSO farão JUSTIÇA, condenando o Réu nos precisos termos peticionados pelo Autor! Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor foi trabalhador por conta da sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda., no período de 15.05.2009 a 22.12.2010, tendo sido despedido sem justa causa (cfr. fls. 9 a 11 do processo administrativo apenso aos autos, doravante designado por PA e fls. 26 e 27 dos autos – processo físico); B) Em 02.08.2011, o Autor instaurou acção comum contra a sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. na Comarca do Baixo Vouga, que correu termos na 2ª Secção, do Juízo de Trabalho de Aveiro, com o n.º 704/11.2T4AVR (cfr. fls. 12 a 25 dos autos – processo físico); C) Em 15.03.2012, no processo referido em B), foi proferida sentença homologatória de transacção, onde, entre o mais, a sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. reconhece a existência de relação laboral entre si e o Autor, a falta de justa causa de despedimento e é fixado o valor da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho (cfr. fls. 9 a 11 do PA e fls. 26 e 27 dos autos – processo físico); D) Em 17.04.2012, o Autor, através de carta registada com aviso de recepção, requereu à sociedade Q... – Redes e Serviços de Telecomunicações, Lda. “a declaração para efeitos de concessão de subsídio de desemprego a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro”, tendo a mesma sido devolvida com a menção “Objecto não reclamado” (cfr. fls. 28 a 30 dos autos – processo físico); E) Em 02.05.2012, o Autor requereu junto da ACT a “declaração - Modelo 5044-requerimento de Subsídio de Desemprego” (cfr. fls. 17 do PA); F) A declaração referida na alínea E) foi emitida em 15.05.2012, constando da mesma, no ponto 3.2, o valor de € 800,00 como sendo o valor base da última retribuição mensal, datada de 22.12.2010 (cfr. fls. 32 e 33 dos autos – processo físico); G) Em 21.05.2012, o Autor requereu junto do Centro de Emprego de Aveiro, do IEFP, I. P., a sua inscrição como desempregado e a atribuição de subsídio de desemprego (cfr. fls. 5 a 11 do PA); H) O requerimento referido na alínea G) foi indeferido, tendo sido comunicado ao Autor através de ofício 137203, datado de 08.08.2012, com os seguintes fundamentos: “- Não ter estado vinculado por contrato de trabalho ou não estar enquadrado em regime que confira direito a protecção no desemprego (art.º 19.º do Decreto-Lei n.º...
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