Acórdão nº 03234/04 - Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Data26 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório A…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a impugnação, por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1995.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) A Prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante, decurso de determinado prazo, dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido, o cumprimento da obrigação tributária.

2) Assim, a questão a decidir e que é prioritária consiste em aferir se a obrigação tributária, referente ao exercício de 1995, se encontra prescrita, por ser de conhecimento oficioso, ser alegada e dela depender a apreciação das demais questões.

3) Como a dedução da Impugnação Judicial em 30-10-2000, foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artigo 34° do Código de Processo Tributário.

4) Assim, tendo em atenção que a Impugnação Judicial foi deduzida em 30-10-2000, e que o processo esteve parado até 09-01-2004, data em que foi o processo transferido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e, posteriormente, sem qualquer comunicação à impugnante, ora recorrente, conclui-se que a obrigação tributária objeto dos autos já prescreveu, pois estamos em Março de 2014.

5) É que a lei (artigo 34°, n° 3 do C.P.T. ao tempo aplicável) não prevê interrupções sucessivas da prescrição, devendo somar-se todo o tempo que decorreu após o período de um ano do processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação.

6) Por outro lado, constituem custos fiscalmente relevantes todos os custos cuja realização se mostra indispensável à realização dos proveitos, como preceitua o n° 1 do artigo 23° do Código do IRC.

7) Os pagamentos realizados pela recorrente, relativamente às viagens a Madrid, Alemanha, estacionamento de veículos, transporte de mercadorias, honorários e limpeza dos estabelecimentos, encontram-se documentados, com emissão de cheques e pagamentos em numerário no caso do pessoal da limpeza.

8) Por isso, deve considerar-se que tais pagamentos constituem encargos comprovadamente comprovados, uma vez que a Administração Fiscal não explicita, de forma alguma, as razões porque são dispensáveis tais...

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