Acórdão nº 00181/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por H...

, e esposa, melhor identificado nos autos, visando as liquidações de IVA, do ano de 1999, e de juros compensatórios, no valor global de € 30 334,01.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

O Mº Juiz a quo, reputou de ilegal a aplicação dos métodos indiretos para o apuramento da matéria coletável porque entende que no Relatório de Inspeção, não constam as razões pelas quais o apuramento da matéria tributável não foi efetuado com base em elementos que possam ter sido fornecidos pelo SP aquando da inspeção.

  1. E que não constam factos objetivos e claros donde se possa concluir que resulta inviável a determinação da matéria tributável com base em métodos de avaliação direta, sendo que mesmo quando a presunção do artigo 75º da LGT é abalada, a prevalência deverá ser dada aos métodos diretos de avaliação.

  2. A convição do Tribunal baseou-se nos documentos e informações constantes do processo, mas foi desvalorizada totalmente a prova documental constituída pelos pontos IV.1.2, páginas 4 a 6 e ponto 2.3 páginas 6 e 7 do relatório de inspeção e ponto D.5, páginas 5 e 6 do termo de resolução do Diretor de Finanças de Aveiro, onde se relatam os pressupostos de que partiu a inspeção para aplicar os métodos indiretos, e onde se demonstra como é que foi quantificada a matéria coletável.

  3. Na douta sentença é posto em causa o procedimento utilizado pela AT para avaliar a matéria tributável.

  4. Esse procedimento consistiu na designada avaliação indireta, ou aplicação de métodos indiciários.

  5. Como ensina, J.L. Saldanha Sanches, em “ A quantificação da obrigação tributária”, 2ª Edição, Lisboa 2000, pág. 302, a expressão métodos indiciários, significa métodos de prova indireta, onde avulta a utilização de indícios, a que recorre a Administração tributária sempre que não pode basear a existência ou quantificação da matéria coletável nos elementos voluntariamente fornecidos pelo sujeito passivo no cumprimento dos deveres que lhe são imputados pela lei.

  6. Primeiro que tudo é importante salientar que a aplicação deste procedimento de métodos indiretos é uma forma de reação aos incumprimentos do sujeito passivo. E se nos debruçarmos sobre o relatório de inspeção tributária, conseguimos apurar quais foram esses incumprimentos.

  7. Segundo interpretamos o relatório, o principal motivo para pôr em causa a contabilidade está relacionado com a análise dos inventários.

  8. Com efeito, no ponto IV.1.2, pág. 4 a 6 do Relatório diz-se que as quantidades e valores dos inventários não merecem credibilidade pelas anomalias aí indicadas, e aqui salientadas nas páginas 4 a 6 destas alegações.

  9. Como determina o artº 75º nº 1 da LGT, há uma regra geral de presunção de veracidade das declarações e da contabilidade dos contribuintes, que deve ser ilidida pela verificação de “erros, inexatidões e outros indícios fundados” de que ela se encontra falseada.

  10. Ora como é sabido, para a AT aplicar os métodos indiretos, é necessário que demonstre a existência de vícios na escrita, que destruam o seu valor probatório.

  11. As anomalias detetadas pelos serviços de inspeção tributária no seu relatório, designadamente ao nível dos inventários, que eram insupríveis à data da realização da ação inspetiva revelam-se suficientes para concluir que se encontravam reunidos os pressupostos para aplicar os métodos indiretos.

  12. No que concerne á quantificação, a IT partiu do pressuposto que o SP tinha registado em excesso no inventário final de 1999, 540 viaturas, que presumiu que tinham o valor de custo de 35.000$00 cada. E para apurar o valor daquelas existências finais que considerou em excesso, multiplicou a referida quantidade por aquele valor de custo e obteve o resultado de 18.900.000$00.

  13. E deste modo, quantificou a importância que estava inventariada em excesso, e presumiu que as viaturas inventariadas em excesso foram vendidas.

  14. De realçar que os números a que os serviços de inspeção chegaram (as 540 viaturas que estavam em excesso no inventário final) foram obtidos por presunção, tendo sido considerados para este efeito a entrada semanal de 3 viaturas a “custo zero” e o peso de 500 Kg por carcaça enviada para a fundição, conforme resulta do relatório de inspeção ponto 2.3 Página 6 e 7.

  15. E perante as conclusões da inspeção, o contribuinte em fase posterior ao procedimento de inspeção, vem dizer que deu entrada no estabelecimento 540 viaturas a custo zero.

  16. Aliás conforme é reconhecido pelo Diretor de Finanças, no termo de resolução de 6/10/2013, ponto D.3, pág. 6.

  17. É assim inequívoco que as 540 viaturas que se considerou estarem registadas, a mais no inventário, foram quantificados, não com base em elementos trazidos pelo SP, mas sim com base em indícios ou presunções.

  18. A douta sentença sob recurso omitiu por completo estes factos.

  19. Ora atendendo ás deficiências contabilísticas detetadas bem como, ao facto de a ação inspetiva ter sido iniciada em março de 2003, era impossível à AT, ou mesmo ao sujeito passivo, quantificar e valorizar de forma direta e exata as existências em armazém á data de 31/12/1999, tornando-se, deste modo, impossível esta valorização e quantificação exata e concreta das existências iniciais e finais.

  20. E consequentemente era impossível a quantificação direta e exata da matéria tributável, já que o CMVMC é um dos componentes essenciais para a determinação da matéria tributável sujeita ao imposto.

  21. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que não se encontra fundamentado de forma objetiva as razões pelas quais o apuramento da matéria tributável não foi efetuado com base em elementos que possam ter sido fornecidos pelo impugnante aquando da inspeção.

  22. Pois conforme atrás se expôs a IT demonstrou inequivocamente no relatório de inspeção quais foram os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação que subjazem á aplicação dos métodos indiretos.

  23. A administração fiscal está obrigada a fundamentar as suas decisões e no que ao caso interessa, ao abrigo do artº 77º da LGT, que prescreve no seu número 4, que deve especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável.

  24. Conforme resulta do relatório de inspeção, nas páginas que temos vindo a salientar, encontram-se demonstradas todas as diligências efetuadas pela inspetora tributária, e espelha-se as razões da impossiblidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, pelo que se encontra cumprido o artº 77º nº 4 da LGT, não estando o ato administrativo impugnado viciado por ilegalidade.

  25. A douta sentença sob recurso fez uma incorreta apreciação dos factos, e violou os artigos 75º nº 1 e 77º nº 4 da LGT.

    TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA (…)” O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para...

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