Acórdão nº 00181/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por H...
, e esposa, melhor identificado nos autos, visando as liquidações de IVA, do ano de 1999, e de juros compensatórios, no valor global de € 30 334,01.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.
O Mº Juiz a quo, reputou de ilegal a aplicação dos métodos indiretos para o apuramento da matéria coletável porque entende que no Relatório de Inspeção, não constam as razões pelas quais o apuramento da matéria tributável não foi efetuado com base em elementos que possam ter sido fornecidos pelo SP aquando da inspeção.
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E que não constam factos objetivos e claros donde se possa concluir que resulta inviável a determinação da matéria tributável com base em métodos de avaliação direta, sendo que mesmo quando a presunção do artigo 75º da LGT é abalada, a prevalência deverá ser dada aos métodos diretos de avaliação.
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A convição do Tribunal baseou-se nos documentos e informações constantes do processo, mas foi desvalorizada totalmente a prova documental constituída pelos pontos IV.1.2, páginas 4 a 6 e ponto 2.3 páginas 6 e 7 do relatório de inspeção e ponto D.5, páginas 5 e 6 do termo de resolução do Diretor de Finanças de Aveiro, onde se relatam os pressupostos de que partiu a inspeção para aplicar os métodos indiretos, e onde se demonstra como é que foi quantificada a matéria coletável.
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Na douta sentença é posto em causa o procedimento utilizado pela AT para avaliar a matéria tributável.
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Esse procedimento consistiu na designada avaliação indireta, ou aplicação de métodos indiciários.
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Como ensina, J.L. Saldanha Sanches, em “ A quantificação da obrigação tributária”, 2ª Edição, Lisboa 2000, pág. 302, a expressão métodos indiciários, significa métodos de prova indireta, onde avulta a utilização de indícios, a que recorre a Administração tributária sempre que não pode basear a existência ou quantificação da matéria coletável nos elementos voluntariamente fornecidos pelo sujeito passivo no cumprimento dos deveres que lhe são imputados pela lei.
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Primeiro que tudo é importante salientar que a aplicação deste procedimento de métodos indiretos é uma forma de reação aos incumprimentos do sujeito passivo. E se nos debruçarmos sobre o relatório de inspeção tributária, conseguimos apurar quais foram esses incumprimentos.
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Segundo interpretamos o relatório, o principal motivo para pôr em causa a contabilidade está relacionado com a análise dos inventários.
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Com efeito, no ponto IV.1.2, pág. 4 a 6 do Relatório diz-se que as quantidades e valores dos inventários não merecem credibilidade pelas anomalias aí indicadas, e aqui salientadas nas páginas 4 a 6 destas alegações.
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Como determina o artº 75º nº 1 da LGT, há uma regra geral de presunção de veracidade das declarações e da contabilidade dos contribuintes, que deve ser ilidida pela verificação de “erros, inexatidões e outros indícios fundados” de que ela se encontra falseada.
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Ora como é sabido, para a AT aplicar os métodos indiretos, é necessário que demonstre a existência de vícios na escrita, que destruam o seu valor probatório.
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As anomalias detetadas pelos serviços de inspeção tributária no seu relatório, designadamente ao nível dos inventários, que eram insupríveis à data da realização da ação inspetiva revelam-se suficientes para concluir que se encontravam reunidos os pressupostos para aplicar os métodos indiretos.
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No que concerne á quantificação, a IT partiu do pressuposto que o SP tinha registado em excesso no inventário final de 1999, 540 viaturas, que presumiu que tinham o valor de custo de 35.000$00 cada. E para apurar o valor daquelas existências finais que considerou em excesso, multiplicou a referida quantidade por aquele valor de custo e obteve o resultado de 18.900.000$00.
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E deste modo, quantificou a importância que estava inventariada em excesso, e presumiu que as viaturas inventariadas em excesso foram vendidas.
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De realçar que os números a que os serviços de inspeção chegaram (as 540 viaturas que estavam em excesso no inventário final) foram obtidos por presunção, tendo sido considerados para este efeito a entrada semanal de 3 viaturas a “custo zero” e o peso de 500 Kg por carcaça enviada para a fundição, conforme resulta do relatório de inspeção ponto 2.3 Página 6 e 7.
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E perante as conclusões da inspeção, o contribuinte em fase posterior ao procedimento de inspeção, vem dizer que deu entrada no estabelecimento 540 viaturas a custo zero.
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Aliás conforme é reconhecido pelo Diretor de Finanças, no termo de resolução de 6/10/2013, ponto D.3, pág. 6.
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É assim inequívoco que as 540 viaturas que se considerou estarem registadas, a mais no inventário, foram quantificados, não com base em elementos trazidos pelo SP, mas sim com base em indícios ou presunções.
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A douta sentença sob recurso omitiu por completo estes factos.
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Ora atendendo ás deficiências contabilísticas detetadas bem como, ao facto de a ação inspetiva ter sido iniciada em março de 2003, era impossível à AT, ou mesmo ao sujeito passivo, quantificar e valorizar de forma direta e exata as existências em armazém á data de 31/12/1999, tornando-se, deste modo, impossível esta valorização e quantificação exata e concreta das existências iniciais e finais.
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E consequentemente era impossível a quantificação direta e exata da matéria tributável, já que o CMVMC é um dos componentes essenciais para a determinação da matéria tributável sujeita ao imposto.
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que não se encontra fundamentado de forma objetiva as razões pelas quais o apuramento da matéria tributável não foi efetuado com base em elementos que possam ter sido fornecidos pelo impugnante aquando da inspeção.
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Pois conforme atrás se expôs a IT demonstrou inequivocamente no relatório de inspeção quais foram os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação que subjazem á aplicação dos métodos indiretos.
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A administração fiscal está obrigada a fundamentar as suas decisões e no que ao caso interessa, ao abrigo do artº 77º da LGT, que prescreve no seu número 4, que deve especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável.
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Conforme resulta do relatório de inspeção, nas páginas que temos vindo a salientar, encontram-se demonstradas todas as diligências efetuadas pela inspetora tributária, e espelha-se as razões da impossiblidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, pelo que se encontra cumprido o artº 77º nº 4 da LGT, não estando o ato administrativo impugnado viciado por ilegalidade.
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A douta sentença sob recurso fez uma incorreta apreciação dos factos, e violou os artigos 75º nº 1 e 77º nº 4 da LGT.
TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA (…)” O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para...
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