Acórdão nº 00514/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 1872200601064894, instaurado contra a sociedade “T...-Sociedade Imobliária, Lda”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios, do ano de 2005, e contra aquele revertida.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Os factos constantes dos itens 19 a 34, 36 a 46, 49 a 52, 54, 55, 57 a 59 da oposição -não constam dos “Factos provados” ou dos “Factos não provados”, não se tendo a M.ma Juiz a quo pronunciado sobre os mesmos na sentença recorrida.
2. Atento o enquadramento jurídico da questão em apreço, os factos em causa consubstanciam uma questão de facto essencial, já que os mesmos permitiriam concluir que a situação de insuficiência patrimonial da empresa se deveu à conduta do anterior gerente, M…, e não ao oponente, tendo este no seu período de gerência (posterior) tomado todas as providências com vista a ultrapassar essa situação e assim liquidar todas as dívidas da empresa, quer as relativas à gerência anterior quer as originadas e vencidas no período da sua gerência.
3. Não se pronunciando M.ma Juiz a quo, na sentença recorrida, sobre questões que devia apreciar e que se revelam essenciais para a decisão da causa, a mesma é nula, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 2 al. d) do CPC e artigo 125 n.º 1º do CPPT.
4. Entende o oponente que quanto aos factos referidos, relativamente aos quais a M.mª Juiz não se pronunciou, os mesmos devem ser considerados provados, face à prova documental constante dos autos bem como às declarações prestadas pela testemunha R…, que se revelou credível, imparcial e conhecedora de toda a situação .
5. Acresce que, o oponente não concorda com a decisão proferida na sentença quanto à matéria de facto, no que respeita designadamente ao facto constante do item 1 dos “Factos não provados” (“Porque a sociedade não tinha solvabilidade muitas das dívidas da sociedade incluindo as dívidas fiscais foram pagas com dinheiro do próprio oponente.”), considerando que a mesma foi incorrectamente julgada.
6. A prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha R…, deveria ter conduzido a decisão de facto diversa da estabelecida na decisão recorrida, devendo assim a factualidade em questão ser dada como provada.
7. A execução n.º 1872200601064894 instaurada contra a sociedade T... Sociedade Imobiliária, L.da, por dívida de IRC do ano de 2005, no montante de 34.604,77€, foi revertida contra o aqui oponente com fundamento no disposto no artigo 24º n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária.
8. No que respeita aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, a lei aplicável no caso sub judice a Lei Geral Tributária (aprovada pelo D.L. 398/98, de 17 de Dezembro).
9. Tendo o oponente alegado que não se verifica em relação a si o pressuposto da culpa previsto na referida disposição legal, cabia-lhe a si alegar e provar, por um lado, que não pagou as dívidas fiscais em causa porquanto, à data do seu vencimento, a sociedade não dispunha de bens ou de liquidez suficientes para efectuar o pagamento, e, por outro lado, que essa falta de liquidez não lhe é imputável.
10. Entende o recorrente que tal prova foi feita, permitindo concluir-se que a causa da insuficiência do património social é anterior ao período de gerência do oponente, sendo imputável ao anterior gerente e que, muito embora o oponente tenha agido com a diligência de um bónus pater familiae, não foi possível a recuperação da empresa.
11. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, a M.ma Juiz a quo fez errada interpretação do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT.
Nestes termos e nos do mui douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida ser revogada nos termos expostos nas conclusões, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra – alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer, a folhas 355 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as de saber se a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, e ainda se errou no julgamento de facto e de direito.
II.
Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos provados com relevância para a decisão da causa: 1. No Serviço de Finanças da Povoa de Varzim foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1872200601064894 contra a sociedade devedora originária (SDO) T... – Sociedade Imobiliária, Lda., com o NIPC 5…(fls. 97 e ss.); 2. O oponente exerceu a gerência efectiva da SDO desde 01.03.2002, bem como nos anos de 2005 e 2006 (fls. 99 e ss. e declaração do próprio na p.i.); 3. Por despacho do Chefe do SF de Povoa de Varzim, de 29.12.2009, foi ordenada a reversão das dívidas da SDO, contra o oponente A… (fls. 102 e ss.); 4. Por dívidas provenientes de IRC, do ano de 2005, com data limite de pagamento de 31.10.2006, no montante global de €34.604,77 (fls. 97 e 102 e ss.); 5. A SDO foi constituída por escritura pública de 19.07.1997 (fls. 20 e ss.); 6. A SDO girava sob a firma T… e tinha como objecto social a indústria têxtil; 7. Foi nomeado gerente o sócio J…; 8. Em 05.02.1999 J… renunciou à gerência da sociedade; 9. Na mesma data foi alterada a firma da sociedade para T... e alterado o objecto social para compra para revenda, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, gestão de condomínios, administração de imoveis e prestação de serviços na área administrativa; 10. Nessa data ficaram como únicos sócios da SDO o oponente e a sua mulher; 11. Tendo a gerência sido assumida pelo ex-sócio M…; 12. Em 01.03.2002, M… renunciou à gerência, tendo sido nomeado o oponente; 13. O oponente enquanto gerente da SDO diligenciou pelo acabamento das moradias em construção e sua venda; 14. Tendo as moradias sido vendidas; 15. O opoente enquanto gerente da SDO saldou todas as suas dívidas com a entidade bancaria e empreiteiros; 16. No âmbito da presente execução fiscal foi penhorado o saldo bancário da SDO no montante de €14.656,54 (fls. 148).
* Factos não provados: 1. Porque a sociedade não tinha solvibilidade muitas das dívidas da sociedade incluindo as dívidas fiscais foram pagas com dinheiro do próprio oponente; 2. O oponente fez suprimentos no valor de €62.000,00 * MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório, bem como de fls. 19 e ss. e ainda na prova testemunhal valorada da forma seguinte: A testemunha R…, mediador de seguros e amigo do oponente desde 1993 declarou que fez vários negócios com o oponente tendo ficado seu amigo.
A testemunha referiu que a sociedade foi constituída com um advogado e que o oponente residia na África do Sul. Mais referiu que a SDO tinha um terreno para construção de moradias que ficaram na fase de pedreiro, estado paradas, altura em que avisou o oponente do que se estava a passar que veio de imediato a Portugal.
Disse que o Oponente teve de pegar no processo, pagar dividas, que o Advogado desapareceu. A testemunha referiu que o oponente tinha um empréstimo bancário, que pôs dinheiro dele, que havia muitas dívidas fiscais e que a SDO não tinha viabilidade, que era só para acabar as moradias. A testemunha referiu que acabaram as moradias e as venderam e que as obras foram todas pagas, que o oponente pagou tudo aos empreiteiros e pagou tudo ao Banco.
O depoimento desta testemunha revela-se vago, exprimindo-se sempre de forma pouco precisa “ pagou dividas”, “pôs muito dinheiro dele”, “não tinha viabilidade”, revelando-se impreciso, mas ainda assim do mesmo se pode retirar que as moradias foram acabadas e vendidas no período de gerência efectiva do oponente e que este saldou todas as dívidas com os empreiteiros e a Instituição bancária.
Por estas razões o Tribunal entende que o oponente não logrou afastar a presunção que sobre si impendia, na medida em que se apurou que existia algum dinheiro, que o oponente, por decisão própria, enquanto gerente da SDO, utilizou para saldar as dívidas com os empreiteiros e o Banco.
Os factos não provados devem-se à total ausência de prova que os sustente, pois não foi possível apurar, nada tendo resultado nesse sentido, que o oponente tenha aplicado fundos próprios na SDO.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não se revelar sem interesse para a decisão da causa.” II.2.
O Direito II.2.1 Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia O Recorrente imputa à sentença recorrida omissão de pronúncia quanto a determinados factos já que os mesmos permitiriam concluir que a situação de insuficiência patrimonial da empresa se deveu à conduta do anterior gerente e não ao oponente. [conclusão 1, 2 e 3].
De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT...
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