Acórdão nº 00514/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 1872200601064894, instaurado contra a sociedade “T...-Sociedade Imobliária, Lda”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios, do ano de 2005, e contra aquele revertida.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Os factos constantes dos itens 19 a 34, 36 a 46, 49 a 52, 54, 55, 57 a 59 da oposição -não constam dos “Factos provados” ou dos “Factos não provados”, não se tendo a M.ma Juiz a quo pronunciado sobre os mesmos na sentença recorrida.

2. Atento o enquadramento jurídico da questão em apreço, os factos em causa consubstanciam uma questão de facto essencial, já que os mesmos permitiriam concluir que a situação de insuficiência patrimonial da empresa se deveu à conduta do anterior gerente, M…, e não ao oponente, tendo este no seu período de gerência (posterior) tomado todas as providências com vista a ultrapassar essa situação e assim liquidar todas as dívidas da empresa, quer as relativas à gerência anterior quer as originadas e vencidas no período da sua gerência.

3. Não se pronunciando M.ma Juiz a quo, na sentença recorrida, sobre questões que devia apreciar e que se revelam essenciais para a decisão da causa, a mesma é nula, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 2 al. d) do CPC e artigo 125 n.º 1º do CPPT.

4. Entende o oponente que quanto aos factos referidos, relativamente aos quais a M.mª Juiz não se pronunciou, os mesmos devem ser considerados provados, face à prova documental constante dos autos bem como às declarações prestadas pela testemunha R…, que se revelou credível, imparcial e conhecedora de toda a situação .

5. Acresce que, o oponente não concorda com a decisão proferida na sentença quanto à matéria de facto, no que respeita designadamente ao facto constante do item 1 dos “Factos não provados” (“Porque a sociedade não tinha solvabilidade muitas das dívidas da sociedade incluindo as dívidas fiscais foram pagas com dinheiro do próprio oponente.”), considerando que a mesma foi incorrectamente julgada.

6. A prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha R…, deveria ter conduzido a decisão de facto diversa da estabelecida na decisão recorrida, devendo assim a factualidade em questão ser dada como provada.

7. A execução n.º 1872200601064894 instaurada contra a sociedade T... Sociedade Imobiliária, L.da, por dívida de IRC do ano de 2005, no montante de 34.604,77€, foi revertida contra o aqui oponente com fundamento no disposto no artigo 24º n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária.

8. No que respeita aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, a lei aplicável no caso sub judice a Lei Geral Tributária (aprovada pelo D.L. 398/98, de 17 de Dezembro).

9. Tendo o oponente alegado que não se verifica em relação a si o pressuposto da culpa previsto na referida disposição legal, cabia-lhe a si alegar e provar, por um lado, que não pagou as dívidas fiscais em causa porquanto, à data do seu vencimento, a sociedade não dispunha de bens ou de liquidez suficientes para efectuar o pagamento, e, por outro lado, que essa falta de liquidez não lhe é imputável.

10. Entende o recorrente que tal prova foi feita, permitindo concluir-se que a causa da insuficiência do património social é anterior ao período de gerência do oponente, sendo imputável ao anterior gerente e que, muito embora o oponente tenha agido com a diligência de um bónus pater familiae, não foi possível a recuperação da empresa.

11. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, a M.ma Juiz a quo fez errada interpretação do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT.

Nestes termos e nos do mui douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida ser revogada nos termos expostos nas conclusões, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra – alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer, a folhas 355 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as de saber se a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, e ainda se errou no julgamento de facto e de direito.

II.

Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos provados com relevância para a decisão da causa: 1. No Serviço de Finanças da Povoa de Varzim foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1872200601064894 contra a sociedade devedora originária (SDO) T... – Sociedade Imobiliária, Lda., com o NIPC 5…(fls. 97 e ss.); 2. O oponente exerceu a gerência efectiva da SDO desde 01.03.2002, bem como nos anos de 2005 e 2006 (fls. 99 e ss. e declaração do próprio na p.i.); 3. Por despacho do Chefe do SF de Povoa de Varzim, de 29.12.2009, foi ordenada a reversão das dívidas da SDO, contra o oponente A… (fls. 102 e ss.); 4. Por dívidas provenientes de IRC, do ano de 2005, com data limite de pagamento de 31.10.2006, no montante global de €34.604,77 (fls. 97 e 102 e ss.); 5. A SDO foi constituída por escritura pública de 19.07.1997 (fls. 20 e ss.); 6. A SDO girava sob a firma T… e tinha como objecto social a indústria têxtil; 7. Foi nomeado gerente o sócio J…; 8. Em 05.02.1999 J… renunciou à gerência da sociedade; 9. Na mesma data foi alterada a firma da sociedade para T... e alterado o objecto social para compra para revenda, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, gestão de condomínios, administração de imoveis e prestação de serviços na área administrativa; 10. Nessa data ficaram como únicos sócios da SDO o oponente e a sua mulher; 11. Tendo a gerência sido assumida pelo ex-sócio M…; 12. Em 01.03.2002, M… renunciou à gerência, tendo sido nomeado o oponente; 13. O oponente enquanto gerente da SDO diligenciou pelo acabamento das moradias em construção e sua venda; 14. Tendo as moradias sido vendidas; 15. O opoente enquanto gerente da SDO saldou todas as suas dívidas com a entidade bancaria e empreiteiros; 16. No âmbito da presente execução fiscal foi penhorado o saldo bancário da SDO no montante de €14.656,54 (fls. 148).

* Factos não provados: 1. Porque a sociedade não tinha solvibilidade muitas das dívidas da sociedade incluindo as dívidas fiscais foram pagas com dinheiro do próprio oponente; 2. O oponente fez suprimentos no valor de €62.000,00 * MOTIVAÇÃO.

A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório, bem como de fls. 19 e ss. e ainda na prova testemunhal valorada da forma seguinte: A testemunha R…, mediador de seguros e amigo do oponente desde 1993 declarou que fez vários negócios com o oponente tendo ficado seu amigo.

A testemunha referiu que a sociedade foi constituída com um advogado e que o oponente residia na África do Sul. Mais referiu que a SDO tinha um terreno para construção de moradias que ficaram na fase de pedreiro, estado paradas, altura em que avisou o oponente do que se estava a passar que veio de imediato a Portugal.

Disse que o Oponente teve de pegar no processo, pagar dividas, que o Advogado desapareceu. A testemunha referiu que o oponente tinha um empréstimo bancário, que pôs dinheiro dele, que havia muitas dívidas fiscais e que a SDO não tinha viabilidade, que era só para acabar as moradias. A testemunha referiu que acabaram as moradias e as venderam e que as obras foram todas pagas, que o oponente pagou tudo aos empreiteiros e pagou tudo ao Banco.

O depoimento desta testemunha revela-se vago, exprimindo-se sempre de forma pouco precisa “ pagou dividas”, “pôs muito dinheiro dele”, “não tinha viabilidade”, revelando-se impreciso, mas ainda assim do mesmo se pode retirar que as moradias foram acabadas e vendidas no período de gerência efectiva do oponente e que este saldou todas as dívidas com os empreiteiros e a Instituição bancária.

Por estas razões o Tribunal entende que o oponente não logrou afastar a presunção que sobre si impendia, na medida em que se apurou que existia algum dinheiro, que o oponente, por decisão própria, enquanto gerente da SDO, utilizou para saldar as dívidas com os empreiteiros e o Banco.

Os factos não provados devem-se à total ausência de prova que os sustente, pois não foi possível apurar, nada tendo resultado nesse sentido, que o oponente tenha aplicado fundos próprios na SDO.

A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não se revelar sem interesse para a decisão da causa.” II.2.

O Direito II.2.1 Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia O Recorrente imputa à sentença recorrida omissão de pronúncia quanto a determinados factos já que os mesmos permitiriam concluir que a situação de insuficiência patrimonial da empresa se deveu à conduta do anterior gerente e não ao oponente. [conclusão 1, 2 e 3].

De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT...

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