Acórdão nº 01255/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença emitida em 31.01.2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de € 261.178,39. efetuada à sociedade D…, SA, pessoa coletiva n.º 5….
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)I – O OBJECTO DO RECURSO I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por D…, S.A. contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.
II. O Tribunal entendeu anular in totum as liquidações por considerar, quanto às correcções técnicas, que “os indícios colhidos pela AT não são aptos a considerar como facturação falsa as facturas constantes do anexo 8 do RIT” e, quanto à tributação por métodos indirectos, que “os indícios recolhidos pela administração tributária não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável nesta parte”.
III. As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se a douta sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito: a) por ter ordenado a anulação total das liquidações, quando não foram impugnadas as correcções relativas aos custos com as «viagens particulares»; b) por ter considerado que a Autoridade Tributária não reuniu indícios suficientes da falsidade das facturas; c) por ter considerado que não se verificavam os pressupostos para a tributação por métodos indirectos.
II – A ANULAÇÃO TOTAL DA LIQUIDAÇÃO IV. A impugnante não atacou as correcções técnicas relativas às viagens particulares cujo custo se encontrava contabilizado na rubrica “Deslocações e Estadas” (anexo 34).
V. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo (artigo 3.º n.º 1 e artigo 5.º n.º 1, ambos do CPC), ao ter considerado a impugnação totalmente procedente e ordenado a anulação total das liquidações.
III – ERRO DE JULGAMENTO – A valoração da prova testemunhal VI. O douto Tribunal considerou decisiva a prova testemunhal produzida em sede de inquirição (ponto 5).
VII. As declarações das testemunhas devem ser objecto de valoração, realizada aplicando a regra da livre apreciação da prova e recorrendo a máximas da experiência (ponto 6).
VIII. O julgador deve apreciar a imparcialidade da testemunha e aferir do interesse ou da vantagem que esta poderá ter no desfecho da lide, avaliando casuisticamente a sua posição e levando em consideração as relações de subordinação ou outras com uma das partes (pontos 7-9).
IX. O Tribunal deve discriminar os segmentos de um determinado depoimento que são corroborados ou infirmados pelos demais meios probatórios e explicitar fundamentadamente por que motivo, num certo depoimento, apenas toma em consideração uma parte do discurso testemunhal, não podendo desprezar as declarações contraditórias sobre o mesmo facto (ponto 11).
X. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento por ter valorado incorrectamente o depoimento das testemunhas da impugnante e por, com base na prova testemunhal, ter dado como provados factos que exigiam ou são infirmados pela prova documental, que são meramente genéricos e que são contrariados ou descredibilizados pelos depoimentos de outras testemunhas (ponto12).
XI. As testemunhas da impugnante apresentam uma intensa ligação com a D... e/ou com as outras empresas do grupo, D1... e D2...S (pontos 10 e 13).
IV – ERRO DE JULGAMENTO – A análise parcelar dos indícios XII. Todos os indícios terão de ser analisados de forma global e integrada (ponto 14).
XIII. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento por ter procedido a uma análise segmentada dos indícios de falsidade e da prova sobre os mesmos produzida (não estabeleceu quaisquer conexões entre os indícios e os respectivos meios probatórios, não conjugou os diferentes meios de prova, não apreciou nem valorou a existência de diversos documentos que têm em comum apenas algumas facturas e/ou montantes facturados do MFS e não apreendeu a exacta coincidência de facturas e/ou valores de vários mapas apreendidos na impugnante e as facturas que a AT considerou como falsas – pontos 15-16).
V – ERRO DE JULGAMENTO – A extrapolação de factos genéricos XIV. O douto Tribunal deu como provados factos genéricos, relativos à organização e funcionamento geral da impugnante e que são aplicáveis a toda e qualquer relação comercial com o MFS ou outro fornecedor (pontos 17-18).
XV. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento ao ter extrapolado de factos genéricos (os procedimentos adoptados pela impugnante para a maioria das suas relações comerciais, nomeadamente com o MFS) factos concretos (os procedimentos adoptados quanto às facturas falsas) – pontos 19-21.
VI – ERRO METODOLÓGICO – A transposição do Relatório Inspectivo XVI. O douto Tribunal deu como provada a elaboração do RIT e anexos (facto 3), tendo procedido à sua transcrição parcial, o que constitui uma prática desadequada quanto à fixação da factualidade dada por assente (ponto 22).
XVII. Não tendo o douto Tribunal seleccionado do RIT os factos relevantes para a decisão, impõe-se a necessidade de realizar tal tarefa em sede de recurso, aditando-os à factualidade dada como provada (pontos 23-24).
VII – ERRO DE JULGAMENTO - Os indícios de falsidade das facturas XVIII. A AT recolheu um conjunto de indícios que permitiram qualificar como falsas algumas facturas emitidas pelo MFS (ponto 25).
XIX. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por deficiente aplicação das regras do ónus da prova (artigo 74.º n.º 1 da LGT) e por violação do princípio do dispositivo (artigo 3.º n.º 1 e artigo 5.º n.º 1), ambos do CPC, visto que: a) a AT fez prova da verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, demonstrando a existência de indícios sérios de que as operações constantes nas facturas em causa são simuladas; b) a impugnante não atacou todos os indícios, apesar de o douto Tribunal os ter apreciado e valorado na sua decisão; c) a prova que a impugnante produziu jamais poderá ser apodada de suficiente, tanto mais que não lhe basta criar dúvida, ainda que fundada, sobre os factos tributários, por não ser de aplicar o n.º 1 do artigo 100.º do CPPT; d) o douto Tribunal não apreciou a totalidade dos indícios trazidos pela AT; e) o douto Tribunal considerou como inidóneos e valorou na sua decisão determinados indícios a que a AT nem sequer recorrer para fundar as suas correcções.
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A desordenação e falta de identificação dos artigos XX. As facturas falsas do MFS apresentam: a) desordenação dos artigos dentro de cada factura; b) falta de identificação rigorosa de alguns artigos constantes das facturas (ponto 28).
XXI. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, por ter tomado em consideração factos que a impugnante não alegou e dos quais não podia tomar conhecimento oficiosamente (ponto 29).
XXII. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por não ter levado ao probatório factos que o deveriam ter sido, realizando uma deficiente apreciação e valoração da factualidade, por não ter extraído daqueles as conclusões devidas.
XXIII. Quanto à desordenação dos artigos deveriam ter sido dados como provados os factos constantes nos pontos 33-34 e extraídas as conclusões vertidas nos pontos 31-32.
XXIV. Quanto à falta de identificação dos artigos deveria ter sido dado como provado o facto constante no ponto 35 e extraídas as conclusões vertidas nesse ponto.
XXV. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento, por se ter limitado a considerar que se trata de um “argumento perfeitamente inócuo” (ponto 36).
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Os prazos de pagamento anómalos XXVI. As facturas do anexo 8 apresentam prazos de pagamento mais dilatados do que as restantes facturas emitidas pelo MFS, bem como pelos outros fornecedores.
XXVII. O Tribunal laborou em erro de julgamento de facto ao entender ter ficado provado que: para os produtos do MFS, não havia um prazo pré-definido (facto 17); que todas as facturas foram pagas ao MFS, não havendo notas de fluxo financeiro inverso (facto 36); que, face às regras da experiência, é normal que o MFS se sujeite a um abaixamento dos preços e a um diferimento do pagamento, para manter boas relações com a impugnante (facto 15).
XXVIII. A prova testemunhal em conjugação com a prova documental não permitia ao Tribunal dar como provado o facto 17, devido à excessiva valoração atribuída a tais depoimentos (ponto 39.1), à contradição com a prova documental (ponto 39.2) e à contradição entre os depoimentos (pontos 39.3 e 39.4).
XXIX. O douto Tribunal laborou em erro de julgamento por ter extrapolado de factos genéricos (factos 14, 15 e 16) – aplicáveis à generalidade das relações comerciais com o MFS e/ou demais fornecedores – factos concretos (a existência de promoções e o seu pagamento mais dilatado), concluindo pela não verificação deste apontado indício de falsidade, aplicando erroneamente as “regras da experiência” (ponto 40).
XXX. O douto Tribunal incorreu em erro de julgamento por ter concluído que vertido no facto 36 constitui um sinal da veracidade das transacções (ponto 41).
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O mapa com facturas “pagas/recebidas” XXXI. O mapa em anexo 13 foi apreendido na Acção de Buscas, tratando-se de um mapa apenas feito para o MFS e para algumas das facturas por si emitidas (pontos 42, 44 e 46), devendo ter sido dado como provado o facto constante no ponto 45.
XXXII. O douto...
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