Acórdão nº 00331/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., residente na Rua…, Bragança, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 11/01/2017, que julgou procedente a excepção de erro na forma processual, absolvendo a AT da Oposição deduzida contra a execução fiscal que contra ela corre no Serviço de Finanças de Bragança, no valor de €16.773,36.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Com a documentação junta com a citação pessoal, em 7 de Março de 2012, a Recorrente tomou conhecimento da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2007; II. Por constituir fundamento de oposição enquadrável na alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do CPPT - casos em que não foi efetuada a notificação da liquidação e tenha sido instaurado execução fiscal – apresentou oposição à execução fiscal, onde invocou a invalidade do ato tributário por inexistência do facto tributário; III. Nesse sentido, por se estar perante uma situação de ineficácia do ato tributário, pronunciou-se o STA, em 27-05-2009, no acórdão proferido no processo n.º 0545/09 – Disponível in www.dgsi.pt.
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Atualmente, designadamente por dois acórdãos do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 e de 7 de Julho de 2010, proferidos nos processos 832/08 e 545/09, respetivamente), é pacífico que o interessado pode deduzir a sua oposição à execução fiscal que contra si venha a ser instaurada; V. Veja-se, sobre este tema, o entendimento da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte vertido no acórdão proferido em 12.04.2013, no processo 01727/07.1BEPRT, disponível in www.dgsi.pt VI. Errou o Tribunal a quo ao entender não ser possível operar a convolação da oposição deduzida em impugnação judicial, pressupondo que o prazo de 90 dias para deduzir impugnação já teria decorrido.
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Não ficou provado, nem sequer a AT alegou, que a oponente tenha sido notificada da liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2007 antes de 07 de Março de 2012.
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Sempre, julgando que o fundamento invocado não era subsumível em nenhum dos fundamentos legalmente previstos para a oposição à execução fiscal, o Tribunal teria de convolar o processo na forma adequada, em obediência aos comandos do artigo 98.º do CPPT.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, É RAZÃO POR QUE NÃO PODE MANTER-SE A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO OS AUTOS BAIXAR AO TRIBUNAL A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, DESIGNADAMENTE COM A APRECIAÇÃO E CONHECIMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO FORMULADA, SE A TAL NADA MAIS OBSTAR.
COMO É DE DIREITO.
” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, ordenar a remessa dos autos à primeira instância a fim de apurar factualidade que permita ajuizar da tempestividade da oposição e, em conformidade, determinar ou não a convolação da oposição em impugnação judicial.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida errou no julgamento quanto à verificação de erro na forma do processo e acerca da impossibilidade de convolação.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “1. Em data anterior a 9/1/2012 foi fixado rendimento colectável para o ano de 2007 à Oponente, em resultado de suprimentos efectuados à sociedade J…, Lda, NIPC 1…ao abrigo do art.º 89.º-A da LGT – cfr. data de instauração de execução a fls . 1 do PA. Por outro lado seria inverosímil, e contrário à lei, que a AT instaurasse execução antes de terminar o prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias – cfr. art.º 153.º, n.º 1 CPPT que prevê que só possam ser executados, para o que interessa relevar, os devedores.
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Em 9/1/2012 foi instaurada execução à oponente para cobrança coerciva de 16.503,21 € relativo a falta de pagamento de IRS do ano de 2007 – Fls. 2 e 2/v do PA; 3. Em 7/3/2012 a Oponente foi citada – Fls. 6 do PA; 4. A oposição deu entrada em 17/4/2012 – Fls. 4 dos autos.” 2. O Direito Antes de o tribunal recorrido concluir pela verificação do erro na forma do processo, sem que a Recorrente se tenha insurgido contra tal segmento no presente recurso interposto, decidiu o seguinte: “(…) O processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial que lhe é reconhecida pelo art.º 103.º, n.º 1 da LGT . Daqui resulta que se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução. Se...
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