Acórdão nº 00459/08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório Construções…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao exercício de 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.- A recorrente não foi notificada em sede de reclamação graciosa para exercer o direito de audição.

2.- A recorrente havia constituído mandatário, pelo que as notificações teriam de ser obrigatoriamente feitas na pessoa deste.

3.- A recorrente havia requerido a produção de prova através dos rácios, tendo demonstrado o exagero da tributação, violando-se o princípio da capacidade contributiva e da igualdade perante a lei.

4.- A douta sentença não se pronunciou sobre os rácios nem sobre o alegado exagero da tributação, o que conduz à nulidade da douta sentença.

5.- Há contradição entre os factos provados e a douta decisão proferida, pois tendo sido provados os factos constantes dos n.ºs 56º e 70º a 83º dos factos provados, é porque os custos eram necessários.

6.- A douta sentença viola, entre o mais, o disposto nos art.ºs 40º CPPT e 668º CPC.

TERMOS EM QUE, REVOGANDO E/OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO SE FARÁ JUSTIÇA” A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

A M Juiz a quo elaborou despacho onde se pronunciou sobre as nulidades suscitadas.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são saber se a sentença, (i) é nula por omissão de pronúncia (ii) é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão (iii) incorreu em erro de julgamento ao julgar notificada a impugnante para o exercício do direito de audição na reclamação graciosa (iv) incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a impugnação.

II.

Fundamentação II.1 Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1º - A sociedade impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária 2º - Essa acção inspectiva foi desencadeada a coberto das ordens de serviço n.º OI200401193 e n.º OI200401194 3º - Esta acção inspectiva decorreu entre 24 de Janeiro e 17 de Março de 2005 4º - Teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e ao IRS dos exercícios de 2001 e 2002.

  1. - Aquela ordem de serviço teve como procedência uma inspecção efectuada à sociedade J… Unipessoal, Lda, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga.

  2. - Essa acção inspectiva concluiu que aquela sociedade J... Unipessoal, Lda, seria um dos intervenientes num esquema que visava defraudar os cofres do Estado pela não entrega do IVA que ele liquidava e que depois era deduzido pelos utilizadores das facturas que emita, nas quais o IVA aparecia liquidado.

  3. - A sociedade impugnante tinha a sua sede no Lugar de Lameirões em Penafiel 8º - A sociedade impugnante iniciou a sua actividade em 26 de Julho de 2001.

  4. - Dedicava-se à actividade de construção civil e engenharia civil cm o CAE 45212.

  5. - O sujeito passivo já exercia a actividade em nome individual até à data em que a sociedade iniciou a sua actividade.

  6. - O património individual foi transferido para o património da empresa.

  7. - A sociedade impugnante apresentou as declarações de rendimentos do exercício de 2001 e as declarações periódicas relativas ao IVA do mesmo exercício.

  8. - Estava enquadrara para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral.

  9. - A sociedade impugnante estava enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC.

  10. - A sua contabilidade estava centralizada num gabinete de contabilidade.

  11. - Foi nesse local que se procedeu à acção inspectiva 17º - A contabilidade estava devidamente organizada.

  12. - A acção inspectiva incidiu na análise dos documentos comprovativos das operações comerciais relacionadas com o fornecedor J... Unipessoal, Lda.

  13. - Os Serviços de inspecção tributária verificaram que as facturas constantes da relação enviada pela Direcção de Finanças de Braga estavam relevadas nas contas subcontratados e IVA dedutível.

  14. - Assim, tinha sido deduzido o IVA e considerado o mesmo como custo do exercício.

  15. - os pagamentos das facturas foram relevados na conta 11 – caixa pois, foram todos efectuados em numerário.

  16. - Os Serviços de Inspecção Tributária examinaram a conta da empresa no BPI com o n.º 2…e constataram que dela não foram levantadas ou transferidas quantias monetárias suficientes para o pagamento das facturas.

  17. - Da conta depósitos à ordem foram emitidos cheques que entraram na conta caixa pelo valor global, mas não foi possível fazer a correspondência com os custos que tinham sido contabilizados.

  18. - Algumas facturas que tinham sido contabilizadas, foram emitidas com data anterior à do início da actividade.

  19. - Assim, no exercício de 2001, a sociedade impugnante contabilizou várias facturas da sociedade J... Unipessoal, Lda, no valor global de 190.166,70 euros.

  20. - Nelas foi deduzido o IVA no valor de 32.328,62 euros.

  21. - No exercício de 2002 a sociedade impugnante contabilizou facturas da mesma sociedade no valor global de 321.180,08 euros.

  22. - Nelas foi deduzido o IVA no valor de 56.429,55 euros.

  23. - A sociedade J... Unipessoal, Lda, nunca procedeu à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 para efeitos do IRC.

  24. - A mesma sociedade também nunca enviou as declarações periódicas de IVA.

  25. - Bem como as declarações anuais.

  26. - A sede declarada desta empresa correspondia a uma habitação em estado de abandono onde não residia ninguém há pelo menos dois anos.

  27. - O seu representante legal era conhecido em Fafe pela alcunha de “o facturas” por estar associado à venda de facturas falsas e por andar sempre com um livro de facturas de baixo de braço.

  28. - Apresentou as declarações para a Segurança Social de Janeiro a Abril de 2002 onde declarou remunerações a três trabalhadores.

    35.- A referida sociedade foi constituída em 6 de Novembro de 2001.

  29. - De Junho de 2001 a Novembro de 2003 foram impressas em sue nome 1650 facturas.

  30. - A citada sociedade unipessoal requisitou três livros de facturas no total de 450 facturas antes de ter sido constituída e ter iniciado a sua actividade.

  31. - A referida sociedade unipessoal não tinha uma estrutura empresarial, material e humana que lhe permitisse efectuar as obras contabilizadas pela sociedade impugnante.

    39.-As facturas tinham sido emitidas em diversas tipografias sem observância de qualquer ordem numérica havendo mesmo casos de duplicação.

  32. - Em contacto telefónico, o representante legal assumiu a falsidade da parte das facturas.

  33. - Era conhecida como sua actividade a venda de automóveis.

  34. - Bem como um trabalho ocasional num restaurante.

  35. - O J... nunca tinha trabalhado na indústria da construção civil.

  36. - A inspecção tributária apurou que a sociedade J... Unipessoal, Lda, emitiu facturas no valor de 11.668.465,21 euros.

  37. - Foram emitidas facturas com datas anteriores à da constituição da sociedade.

  38. - Alguns dos contribuintes que utilizaram as facturas que ele vendia regularizaram a sua situação perante a administração fiscal.

  39. - O valor global das facturas contabilizadas no exercício de 2001 era de 222.495,02 euros, com IVA.

  40. - No exercício de 2002 o valor das facturas atingiu os 377.609,63 euros.

  41. - Todas as facturas foram contabilizadas como custos dos exercícios de 2001 e 2002 e influenciaram o resultado apurados para efeitos de IRC.

  42. - O respectivo valor de IVA foi deduzido nas declarações periódicas de 2001 e 2002 e diminui o imposto a pagar.

  43. - Aquele J... emitente das facturas que foram contabilizadas nunca tinha exercido a actividade.

  44. - O valor das facturas teria sido alegadamente pago em numerário.

  45. - Os serviços de inspecção tributária concluíram que as facturas emitidas por aquela sociedade J... Unipessoal, Lda, em fictícias pois não correspondiam a serviços que tivessem sido efectivamente prestados.

  46. - Aquela não tinha capacidade para proceder à facturação emitida em seu nome.

  47. - A sociedade impugnante não apresentou à inspecção tributária os meios de pagamento que utilizou.

  48. - Todos os pagamentos foram efectuados em numerário.

  49. - A administração tributária procedeu a correcções meramente técnicas em sede de IRC e IVA uma vez que as facturas que considerou falsas não constituem...

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