Acórdão nº 00259/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por L… e mulher, M…, à execução fiscal n.º4219-1995/91006479 e apenso contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívidas à Segurança Social no montante de 12.750,50€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.188).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade executada originária para a cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social relativas aos meses maio de 1994 a março de 1995 e de abril a dezembro de 1995, com fundamento, entre outros, na prescrição da dívida exequenda.

  1. Decidiu a final o Meritíssimo Juiz a quo, conhecendo das questões em causa no processo sub judice, primeiro, da prescrição das dívidas exequendas, considerando o estabelecido no art. 660º, nº2, do CPC, pelo decurso do prazo prescricional das dívidas exequendas.

  2. Para assim decidir a douta sentença recorrida pondera que “(…) o acordo de pagamentos em prestações ao abrigo do DL 124/96 suspendeu o prazo de prescrição entre a data da decisão do pedido e data da rescisão do acordo de pagamento em prestações, comunicado ao órgão da execução fiscal pelo ofício de 26.04.2004”, que “(…) além dessa suspensão ocorreu ainda a suspensão decorrente do processo de insolvência da executada originária, nos termos do art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)”, D. e conclui que “(…) entre 01.09.2004 e 24.01.2011 ou, por excesso, 19.01.2011, decorreram mais de cinco anos sem que nesse período de tempo tivesse ocorrido qualquer outra causa de suspensão para além da decorrente do processo de insolvência(…)”, donde “as dívidas exequendas revertidas contra os oponentes prescreveram quanto a eles em 01.09.2009”, julgando a oposição procedente quanto aos oponentes.

  3. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que passa a enunciar.

  4. A sentença em causa procede a uma incompleta seleção e deficiente...

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