Acórdão nº 01574/08.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de IRC de 2005, no montante global de 14 397.30 €.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) - A. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios económicos de 2004 e 2005 (e respetivos juros compensatórios), bem como o reconhecimento a juros indemnizatórios, desde o pagamento das aludidas liquidações, condenando ainda a AT ao pagamento da totalidade das custas processuais.
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A decisão de total procedência da impugnação resulta do facto de o julgador ter considerado, com referência aos exercícios cujo imposto havia sido impugnado – 2004 e 2005 -, a existência de erro sobre os pressupostos de facto.
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Versa, contudo, o presente recurso apenas sob a parte da decisão relativa ao IRC de 2005.
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Assim, para o efeito de julgar procedente a impugnação consignou-se na douta sentença que “…in casu, conforme decorre do probatório, concretamente no facto provado 1., a Impugnante na declaração de início de atividade, apresentada em 07.10.2002, optou pelo Regime Geral de Tributação”.
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Na decisão consta ainda que “…a Impugnante optou na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002 portanto, somente a partir de 2005, é que teria que renovar a sua opção, caso contrário esta caducava, podendo a AT aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem” (sublinhado nosso).
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Conclui o Tribunal a quo que “…a AT ao determinar o lucro tributável [relativamente aos exercícios de 2004 e 2005] pelo regime simplificado, quando a impugnante estava enquadrada no regime geral de tributação qualificou erradamente os seus rendimentos, cometendo uma ilegalidade”.
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No fundo, a sentença sob recurso imputou a existência de erro sobre os pressupostos de facto às liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2004 e 2005, em virtude de, na declaração de início de atividade apresentada em 07.10.2002, a impugnante ter exercido a opção pelo regime geral de tributação.
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Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e elementos probatórios existentes nos autos, nunca poderia - relativamente ao exercício de 2005 - a decisão ser aquela que agora se sindica.
I. Com efeito, entende a Fazenda Pública que, com referência ao exercício de 2005, a douta sentença recorrida procedeu a uma incorreta aplicação do direito à factualidade apurada e cabalmente demonstrada em sede inspetiva. Vejamos porquê: J. Antes de qualquer outra consideração, impõe-se desde já clarificar que a Fazenda Pública concorda integralmente com o raciocínio jurídico relativo aos regimes (simplificado e geral) de determinação do lucro tributável. Como também subscreve plenamente o entendimento sufragado na jurisprudência que a decisão sob crítica convoca. Nada disso está, contudo, em causa no presente recurso.
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Em causa está, apenas e só, o facto de o Tribunal a quo ter aplicado esse raciocínio a um exercício – 2005 – a que não é passível de ser aplicado.
L. Ou seja, salvo o sempre devido respeito por diferente entendimento, parece-nos que a apreciação jurídica do Tribunal é acertada relativamente ao IRC do exercício de 2004, mas tal raciocínio não pode ser aplicável ao imposto referente a 2005.
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A razão nuclear da discordância da Fazenda Pública consta expressamente da decisão sob crítica (supra transcrita no artigo 5º deste articulado), e é a seguinte: tendo a autora optado na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002, teria, a partir de 2005, que renovar a sua opção, sob pena dela caducar, estando então a AT legitimada a aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem.
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Ora, de acordo o entendimento depositado na sentença, a opção exercida pela autora na declaração de início de atividade (07.10.2002) produziu a plenitude dos seus efeitos, sendo válida por um período de 3 exercícios (cfr. n.º 8 do art. 53º do CIRC, vigente ao tempo), ou seja, ao exercício de 2002 (de 07.10.2002 a 31.12.2002), de 2003 (de 01.01.2003 a 31.12.2003) e de 2004 (de 01.01.2004 a 31.12.2004), pelo que a impugnante poderia a partir de 2005 (até ao final de março desse ano) apresentar a correspondente declaração de alteração de atividade, na qual poderia renovar essa opção.
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Ocorre, porém, que tal não aconteceu. De facto, e como melhor se extrai do Documento 1 que ora se junta, a impugnante apenas no início de 2006 entendeu exercer tal opção.
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Acresce que, como melhor resulta do facto provado n.º 5 (Parte IV.1 da douta decisão), com referência ao exercício de 2005, os pressupostos de aplicação do regime simplificado, estavam verificados, tendo o IRC desse ano sido efetivamente apurado com base nesse regime de tributação.
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Com efeito, a motivação subjacente ao presente recurso tem que ver apenas com o facto de o decisor ter considerado que a opção exercida na declaração de início de atividade é válida, não apenas para o período de três exercícios, mas ainda e também para um quarto exercício (2005).
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É justamente esse o erro de julgamento de que padece a sentença em análise, a qual, por consequência, procede à violação do disposto no n.º 8 do art. 53º do CIRC, na redação que ao tempo estava vigente.
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Nestes termos, entendemos que a decisão sob recurso faz um incorreto juízo sobre a matéria de facto, devendo, nessa conformidade, ser alterada a base fática da sentença, aditando-se um ponto de facto aos factos não provados (IV.2), determinante para a decisão da causa, nos seguintes termos: não se provou que a autora tenha, entre 01.01.2005 e 31.03.2005 apresentado declaração de alterações de atividade, na qual tenha renovado a opção pelo regime geral de tributação.
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Com efeito, da prova apresentada resulta manifesta essa omissão declarativa, a qual impõe, nos termos das disposições conjugadas dos art. 640º e 662º do CPC ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, relativamente ao exercício de 2005, decisão diversa da exarada, requerendo-se no presente recurso que seja alterada a matéria de facto e substituída a decisão proferida por outra que, relativamente ao IRC de 2005, julgue improcedente a ação, com as legais consequências, em especial a limitação do reconhecimento a juros indemnizatórios apenas quanto ao IRC de 2004, bem como...
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