Acórdão nº 01574/08.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de IRC de 2005, no montante global de 14 397.30 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) - A. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios económicos de 2004 e 2005 (e respetivos juros compensatórios), bem como o reconhecimento a juros indemnizatórios, desde o pagamento das aludidas liquidações, condenando ainda a AT ao pagamento da totalidade das custas processuais.

  1. A decisão de total procedência da impugnação resulta do facto de o julgador ter considerado, com referência aos exercícios cujo imposto havia sido impugnado – 2004 e 2005 -, a existência de erro sobre os pressupostos de facto.

  2. Versa, contudo, o presente recurso apenas sob a parte da decisão relativa ao IRC de 2005.

  3. Assim, para o efeito de julgar procedente a impugnação consignou-se na douta sentença que “…in casu, conforme decorre do probatório, concretamente no facto provado 1., a Impugnante na declaração de início de atividade, apresentada em 07.10.2002, optou pelo Regime Geral de Tributação”.

  4. Na decisão consta ainda que “…a Impugnante optou na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002 portanto, somente a partir de 2005, é que teria que renovar a sua opção, caso contrário esta caducava, podendo a AT aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem” (sublinhado nosso).

  5. Conclui o Tribunal a quo que “…a AT ao determinar o lucro tributável [relativamente aos exercícios de 2004 e 2005] pelo regime simplificado, quando a impugnante estava enquadrada no regime geral de tributação qualificou erradamente os seus rendimentos, cometendo uma ilegalidade”.

  6. No fundo, a sentença sob recurso imputou a existência de erro sobre os pressupostos de facto às liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2004 e 2005, em virtude de, na declaração de início de atividade apresentada em 07.10.2002, a impugnante ter exercido a opção pelo regime geral de tributação.

  7. Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e elementos probatórios existentes nos autos, nunca poderia - relativamente ao exercício de 2005 - a decisão ser aquela que agora se sindica.

    I. Com efeito, entende a Fazenda Pública que, com referência ao exercício de 2005, a douta sentença recorrida procedeu a uma incorreta aplicação do direito à factualidade apurada e cabalmente demonstrada em sede inspetiva. Vejamos porquê: J. Antes de qualquer outra consideração, impõe-se desde já clarificar que a Fazenda Pública concorda integralmente com o raciocínio jurídico relativo aos regimes (simplificado e geral) de determinação do lucro tributável. Como também subscreve plenamente o entendimento sufragado na jurisprudência que a decisão sob crítica convoca. Nada disso está, contudo, em causa no presente recurso.

  8. Em causa está, apenas e só, o facto de o Tribunal a quo ter aplicado esse raciocínio a um exercício – 2005 – a que não é passível de ser aplicado.

    L. Ou seja, salvo o sempre devido respeito por diferente entendimento, parece-nos que a apreciação jurídica do Tribunal é acertada relativamente ao IRC do exercício de 2004, mas tal raciocínio não pode ser aplicável ao imposto referente a 2005.

  9. A razão nuclear da discordância da Fazenda Pública consta expressamente da decisão sob crítica (supra transcrita no artigo 5º deste articulado), e é a seguinte: tendo a autora optado na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002, teria, a partir de 2005, que renovar a sua opção, sob pena dela caducar, estando então a AT legitimada a aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem.

  10. Ora, de acordo o entendimento depositado na sentença, a opção exercida pela autora na declaração de início de atividade (07.10.2002) produziu a plenitude dos seus efeitos, sendo válida por um período de 3 exercícios (cfr. n.º 8 do art. 53º do CIRC, vigente ao tempo), ou seja, ao exercício de 2002 (de 07.10.2002 a 31.12.2002), de 2003 (de 01.01.2003 a 31.12.2003) e de 2004 (de 01.01.2004 a 31.12.2004), pelo que a impugnante poderia a partir de 2005 (até ao final de março desse ano) apresentar a correspondente declaração de alteração de atividade, na qual poderia renovar essa opção.

  11. Ocorre, porém, que tal não aconteceu. De facto, e como melhor se extrai do Documento 1 que ora se junta, a impugnante apenas no início de 2006 entendeu exercer tal opção.

  12. Acresce que, como melhor resulta do facto provado n.º 5 (Parte IV.1 da douta decisão), com referência ao exercício de 2005, os pressupostos de aplicação do regime simplificado, estavam verificados, tendo o IRC desse ano sido efetivamente apurado com base nesse regime de tributação.

  13. Com efeito, a motivação subjacente ao presente recurso tem que ver apenas com o facto de o decisor ter considerado que a opção exercida na declaração de início de atividade é válida, não apenas para o período de três exercícios, mas ainda e também para um quarto exercício (2005).

  14. É justamente esse o erro de julgamento de que padece a sentença em análise, a qual, por consequência, procede à violação do disposto no n.º 8 do art. 53º do CIRC, na redação que ao tempo estava vigente.

  15. Nestes termos, entendemos que a decisão sob recurso faz um incorreto juízo sobre a matéria de facto, devendo, nessa conformidade, ser alterada a base fática da sentença, aditando-se um ponto de facto aos factos não provados (IV.2), determinante para a decisão da causa, nos seguintes termos: não se provou que a autora tenha, entre 01.01.2005 e 31.03.2005 apresentado declaração de alterações de atividade, na qual tenha renovado a opção pelo regime geral de tributação.

  16. Com efeito, da prova apresentada resulta manifesta essa omissão declarativa, a qual impõe, nos termos das disposições conjugadas dos art. 640º e 662º do CPC ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, relativamente ao exercício de 2005, decisão diversa da exarada, requerendo-se no presente recurso que seja alterada a matéria de facto e substituída a decisão proferida por outra que, relativamente ao IRC de 2005, julgue improcedente a ação, com as legais consequências, em especial a limitação do reconhecimento a juros indemnizatórios apenas quanto ao IRC de 2004, bem como...

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