Acórdão nº 01131/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 26.11.2004, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzido na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IVA do ano de 1999, liquidação n.º 01212034, no montante de € 5 498,59.
O Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação de IVA, referente ao exercício de 1999, e absolveu a Fazenda Pública.
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O recorrente, em sede de impugnação judicial, invocou que lhe assistia o direito de ser ouvido antes da tomada de decisão de recurso aos métodos indirectos, sobre a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e antes do acto de liquidação.
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No entanto, o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre tais questões, já que o recorrente não pôs em causa o direito de audição sobre o projecto de relatório ou sobre o projecto de decisão da reclamação graciosa, pôs, sim, em causa, o direito de audição previamente à tornada de decisão de recurso aos métodos indirectos e à liquidação.
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O mesmo se diga em relação à “ilegalidade da avaliação indirecta”, que foi invocada. 5. Houve, assim, omissão de pronúncia.
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Como toda e qualquer decisão emanada de um ente administrativo, está a decisão de recurso aos métodos indirectos sujeita a fundamentação, até porque, por maioria de razão, o n.° 1 do art. 87° prevê que “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de...” 7. Ora, salvo o devido respeito, os fundamentos apresentados para fundamentar o recurso aos métodos indirectos não são suficientes, 8. Ou seja, a douta sentença admite como sendo possível que o relatório SIT não tenha considerado os diversos factos externos que pendem em benefício do recorrente, existindo designadamente uma ou duas divergências - que se ignora quais são - que facilmente se percebe e que não foram tidas em conta.
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Por outro lado, do relatório SIT não aparecem demonstradas quaisquer irregularidades que, sem margem para dúvidas, possam ser imputáveis ao contribuinte.
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Responde a douta sentença recorrida “Não se especificou qual das alíneas do art. 88° da LGT mas é fácil de intuir face à descrição...
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