Acórdão nº 01131/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 26.11.2004, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzido na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IVA do ano de 1999, liquidação n.º 01212034, no montante de € 5 498,59.

O Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação de IVA, referente ao exercício de 1999, e absolveu a Fazenda Pública.

  1. O recorrente, em sede de impugnação judicial, invocou que lhe assistia o direito de ser ouvido antes da tomada de decisão de recurso aos métodos indirectos, sobre a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e antes do acto de liquidação.

  2. No entanto, o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre tais questões, já que o recorrente não pôs em causa o direito de audição sobre o projecto de relatório ou sobre o projecto de decisão da reclamação graciosa, pôs, sim, em causa, o direito de audição previamente à tornada de decisão de recurso aos métodos indirectos e à liquidação.

  3. O mesmo se diga em relação à “ilegalidade da avaliação indirecta”, que foi invocada. 5. Houve, assim, omissão de pronúncia.

  4. Como toda e qualquer decisão emanada de um ente administrativo, está a decisão de recurso aos métodos indirectos sujeita a fundamentação, até porque, por maioria de razão, o n.° 1 do art. 87° prevê que “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de...” 7. Ora, salvo o devido respeito, os fundamentos apresentados para fundamentar o recurso aos métodos indirectos não são suficientes, 8. Ou seja, a douta sentença admite como sendo possível que o relatório SIT não tenha considerado os diversos factos externos que pendem em benefício do recorrente, existindo designadamente uma ou duas divergências - que se ignora quais são - que facilmente se percebe e que não foram tidas em conta.

  5. Por outro lado, do relatório SIT não aparecem demonstradas quaisquer irregularidades que, sem margem para dúvidas, possam ser imputáveis ao contribuinte.

  6. Responde a douta sentença recorrida “Não se especificou qual das alíneas do art. 88° da LGT mas é fácil de intuir face à descrição...

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