Acórdão nº 01584/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente Massa Insolvente de A…, S.A., pessoa coletiva n.° 5…, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC n.° 2008 8310032673, referente ao exercício de 2003.

Alegou, em síntese, que a correção ao lucro tributável, decorrente da desconsideração das ajudas de custo como encargos fiscalmente dedutíveis, é ilegal e peca por insuficiência de fundamentação, concluindo pela anulação parcial da liquidação impugnada.

O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por sentença proferida em 16.09.2011, julgou improcedente a questão prévia relativa à caducidade do direito de deduzir impugnação judicial uma vez que a reclamação graciosa tinha sido apresentada intempestivamente e julgou improcedente a impugnação judicial.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)I. O recorrente não pode concordar com a decisão ora recorrida.

  1. Desde logo, a mesma omite pronúncia sobre o requerimento junta aos autos pela massa insolvente/recorrente em 09.09.2011, e o qual exercia o contraditório sobre o parecer do Ministério Público; III. Não podendo o Tribunal a quo dizer que a impugnante “nada disse”.

  2. Pelo que, desde logo e em sede prévia se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que aqui expressamente se invoca.

  3. SEM PRESCINDIR, com o devido respeito pela decisão emanada na sentença ora recorrida, não pode a impugnante/massa insolvente concordar com a verificação da alegada caducidade.

  4. Na verdade, a Reclamação Graciosa apresentada em 02.10.2008 é tempestiva, não gerando qualquer das consequências que, da alegada intempestividade, o Ministério Público e o Tribunal a quo retiraram.

  5. Dispõe o art.° 279°, alínea d) do CCivil, por remissão do art.° 20.° n.° 1 do CPPTributário que “É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias (...)”.

  6. Ora, por força da interpretação extensiva que se impõe ao caso e ao supra citado normativo, terá de ser havido como prazo de quatro (4) meses o designado por 120 dias.

  7. De facto, a interpretação extensiva é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia. X. É claramente o que sucede com a alínea d) do art.° 279.° do CCivil, já que o legislador, não disse, nem poderia inscrever na norma, exaustivamente e ad eternum.

  8. Assim, ao dispor como dispôs, o legislador deixou, indubitavelmente, espaço para a interpretação extensiva que cabe ao julgador/intérprete da norma.

  9. Esclarecido, tendo o términus do prazo para o pagamento voluntário objecto dos presentes autos terminado em 02.06.2008, temos que quatro meses depois, 02.07.2008, 02.08.2008, 02.09.2008, terminaria o prazo - como terminou -, em 02.10.2008. data em que deu entrada a Reclamação Graciosa.

  10. Ou seja, a Reclamação Graciosa entrou no último dia do prazo, revelando-se assim TEMPESTIVA e inverificando-se, consequentemente, a alegada caducidade.

  11. Daí extrapolando consequências, também a presente impugnação Judicial é necessariamente TEMPESTIVA, devendo reformar-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que, julgando improcedente a invocada excepção de caducidade, determina a apreciação dos fundamentos da impugnação, assim se realizando JUSTIÇA .(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo.

Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em: (a) nulidade por omissão de pronúncia (conclusões n.º I a IV); e (b) erro de julgamento de julgamento de direito ao julgar intempestiva a reclamação graciosa (conclusões n.º V a XIV); 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Cumpre apreciar e decidir a referida excepção, para o que importa dar como assentes os seguintes factos:

  1. A data limite de pagamento da liquidação de IRC n.° 2008 8310032673, emitida em nome da ora Impugnante, terminou em 02/06/2008 – cfr. fls. 15 e 16 do procedimento de reclamação graciosa incorporado no P.A. apenso aos autos.

  2. Em 02/10/2 008, a ora...

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