Acórdão nº 01584/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente Massa Insolvente de A…, S.A., pessoa coletiva n.° 5…, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC n.° 2008 8310032673, referente ao exercício de 2003.
Alegou, em síntese, que a correção ao lucro tributável, decorrente da desconsideração das ajudas de custo como encargos fiscalmente dedutíveis, é ilegal e peca por insuficiência de fundamentação, concluindo pela anulação parcial da liquidação impugnada.
O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por sentença proferida em 16.09.2011, julgou improcedente a questão prévia relativa à caducidade do direito de deduzir impugnação judicial uma vez que a reclamação graciosa tinha sido apresentada intempestivamente e julgou improcedente a impugnação judicial.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)I. O recorrente não pode concordar com a decisão ora recorrida.
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Desde logo, a mesma omite pronúncia sobre o requerimento junta aos autos pela massa insolvente/recorrente em 09.09.2011, e o qual exercia o contraditório sobre o parecer do Ministério Público; III. Não podendo o Tribunal a quo dizer que a impugnante “nada disse”.
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Pelo que, desde logo e em sede prévia se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que aqui expressamente se invoca.
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SEM PRESCINDIR, com o devido respeito pela decisão emanada na sentença ora recorrida, não pode a impugnante/massa insolvente concordar com a verificação da alegada caducidade.
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Na verdade, a Reclamação Graciosa apresentada em 02.10.2008 é tempestiva, não gerando qualquer das consequências que, da alegada intempestividade, o Ministério Público e o Tribunal a quo retiraram.
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Dispõe o art.° 279°, alínea d) do CCivil, por remissão do art.° 20.° n.° 1 do CPPTributário que “É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias (...)”.
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Ora, por força da interpretação extensiva que se impõe ao caso e ao supra citado normativo, terá de ser havido como prazo de quatro (4) meses o designado por 120 dias.
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De facto, a interpretação extensiva é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia. X. É claramente o que sucede com a alínea d) do art.° 279.° do CCivil, já que o legislador, não disse, nem poderia inscrever na norma, exaustivamente e ad eternum.
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Assim, ao dispor como dispôs, o legislador deixou, indubitavelmente, espaço para a interpretação extensiva que cabe ao julgador/intérprete da norma.
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Esclarecido, tendo o términus do prazo para o pagamento voluntário objecto dos presentes autos terminado em 02.06.2008, temos que quatro meses depois, 02.07.2008, 02.08.2008, 02.09.2008, terminaria o prazo - como terminou -, em 02.10.2008. data em que deu entrada a Reclamação Graciosa.
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Ou seja, a Reclamação Graciosa entrou no último dia do prazo, revelando-se assim TEMPESTIVA e inverificando-se, consequentemente, a alegada caducidade.
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Daí extrapolando consequências, também a presente impugnação Judicial é necessariamente TEMPESTIVA, devendo reformar-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que, julgando improcedente a invocada excepção de caducidade, determina a apreciação dos fundamentos da impugnação, assim se realizando JUSTIÇA .(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo.
Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em: (a) nulidade por omissão de pronúncia (conclusões n.º I a IV); e (b) erro de julgamento de julgamento de direito ao julgar intempestiva a reclamação graciosa (conclusões n.º V a XIV); 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Cumpre apreciar e decidir a referida excepção, para o que importa dar como assentes os seguintes factos:
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A data limite de pagamento da liquidação de IRC n.° 2008 8310032673, emitida em nome da ora Impugnante, terminou em 02/06/2008 – cfr. fls. 15 e 16 do procedimento de reclamação graciosa incorporado no P.A. apenso aos autos.
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Em 02/10/2 008, a ora...
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