Acórdão nº 00048/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F... Serviços SA; C... Compañia de Servicios Publicos Auxiliares SA; E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços SA, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra o Município do Porto, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto, em 16 de junho de 2017 que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, em cuja PI haviam peticionado: “

  1. A declaração de ineficácia do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri, nos termos previstos no n.º 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, ou caso assim não se entenda, b) A anulação do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenha ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, com a subsequente anulação dos atos praticados posteriormente, ou caso assim não se entenda, c) A anulação do Despacho de 06.12.2016, constante na Ata n.º 6 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenho ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 133º e do n.º 2 do art. 64º, ambos do CCP, com a subsequente anulação dos atos praticados posteriormente, ou caso assim não se entenda, d) A anulação do Despacho de 16.12.2016, constante da Ata n.º 7 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenho ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 1332 e n.º 2 do art. 64º, ambos do CCP, com a consequente anulação dos atos subsequentes, designadamente a decisão de adjudicação que venha a ser proferida e o contrato que venha a ser celebrado; e) A anulação do ANEXO IX do Programa do Concurso disponibilizado em 07.12.2016, com a consequente disponibilização de documento conforme ao disposto na al. f) do art. 19º do Programa do Concurso; f) A condenação da Entidade Demandada a reconstituir a situação que existira sem não tivessem sido praticados os atos viciados de ilegalidade e, consequentemente, g) A condenação da Entidade Demandada a conceder novo prazo para a apresentação das propostas, vieram em 6 de julho de 2017 interpor Recurso, no qual apresentaram as seguintes conclusões (Cfr. fls. 672 a 694 Procº físico): “1. O presente Recurso de Apelação, vem interposto da decisão proferida em 16.06.2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual intentada pelas aqui Recorrentes.

  1. Conforme se pode ler na decisão de que se recorre “Em primeiro lugar, alegam as Autoras que o prazo para a apresentação das propostas devia ter sido prorrogado em 180 dias e não por 35 dias, situação que viola o disposto no art. 133º, n.ºs 2, 6 e 7 do Código dos Contratos Públicos. Conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 133º, verifica-se que as peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados nos serviços da entidade adjudicante, assim como no portal da internet dedicado aos contratos públicos ou na plataforma eletrónica utilizado no procedimento em causa. No seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas A) e E) da matéria de facto, verifica-se que as peças do procedimento estavam disponíveis aos interessados desde o dia 26/04/2016, quer na Divisão Municipal de Compras, quer e através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (…). Assim, houve disponibilização das peças do procedimento no dia da publicitação do concurso, inclusive do ANEXO IX, na sua totalidade em formato editável. Desta forma, não ocorrendo impossibilidade de acesso às peças do procedimento, não procede a alegada necessidade de prorrogação do prazo por 180 dias”.

  2. Contudo, e com o devido respeito que é muito, não podem as Recorrentes concordar com o raciocínio constante na decisão recorrida supra, porquanto, conforme referido na petição inicial, o aludido ANEXO IX do Programa do Concurso não foi disponibilizado aos concorrentes, em formato editável, juntamente com as peças do procedimento, máxime com o Programa do Concurso e tal como seria de esperar por força do disposto na al. f) do n.º 6 do art. 19º e al. a) do n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso.

  3. De facto, dispõe a al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso que a proposta a apresentar é obrigatoriamente constituída pelo “Ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado como ANEXO IX ao presente programa, uma cópia em formato editável e outra em formato impresso (não editável)” (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial).

  4. Por sua vez, prevê o n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso que “As peças que instruem o procedimento do concurso são as seguintes: a) Programa do Concurso e respetivos Anexos ; Caderno de Encargos e respetivos Anexos”.

  5. Pelo que, no entender das Recorrentes, resulta claro da al. f) do n.º 6 do art. 19º que o ficheiro de reporte de dados seria disponibilizado pela entidade adjudicante como ANEXO IX tanto em formato editável como em formato impresso (não editável). Sendo que, 7. Tal ANEXO IX, sendo um Anexo ao Programa do Concurso, faz parte das peças que instruem o procedimento do concurso, à luz do disposto no n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso.

  6. Aliás, como prova de que o ANEXO IX teria que ser disponibilizado pela entidade adjudicante em formato editável desde a data da publicação do anúncio, é o facto de o próprio Júri do Concurso referir expressamente no Anexo I da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelos concorrentes que, “o Júri deliberou ceder os ficheiros editáveis conforme o previsto nas peças do procedimento” (Cfr. pág. 1 do Anexo I do Doc. 4 junto com a petição inicial).

  7. Pelo que, é o próprio Júri do Concurso a admitir que as peças do procedimento previam a disponibilizam do ANEXO IX em formato editável.

  8. Ora, no presente caso, resulta provado nos autos que no dia da publicitação do concurso, apenas houve disponibilização aos interessados do ANEXO IX em formato impresso (não editável).

  9. Aliás, refere-se na própria sentença de que se recorre [fls. 13] que “(…) houve disponibilização no dia da publicitação do concurso, inclusive do Anexo IX, na sua totalidade em formato não editável”. Pelo que, 12. Nessa medida, facilmente se conclui que as peças do concurso não foram integralmente disponibilizadas aos concorrentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 133º do CCP.

  10. Situação essa que implica que o prazo fixado para a apresentação das propostas deva ser prorrogado no mínimo por período equivalente ao atraso verificado na disponibilização das referidas peças, nos termos previstos no n.º 6 do art. 133º do CCP.

  11. No presente caso, e conforme referido pelas Recorrentes na petição inicial, o ANEXO IX apenas veio a ser disponibilizado em formato editável em 27.10.2016, através da Ata n.º 5 de 26.10.2016, conforme resulta do Doc. 4 junto com a petição inicial, pelo que, verificou-se um atraso na disponibilização integral das peças do concurso de 183 dias (período decorrido entre 26.04.2016 e 26.10.2016). E, 15. A assim ser, sempre deveria o prazo para a apresentação das propostas ter sido prorrogado em 183 dias, nos termos previstos no n.º 6 do art. 133º do CCP. Pelo que, 16. O despacho constante na Ata n.º 5 do Júri de 26.10.201 afigura-se inválido por violação de lei, nomeadamente, por violação do disposto nos n.ºs 2, 6 e 7 do art. 133º do CCP. E, 17. Nessa medida, tal decisão deverá ser anulada nos termos previstos no art. 163º do CCP.

  12. Mais se refere na decisão recorrida que “Seguidamente invocam as Autoras que não foram notificadas na plataforma eletrónica da ratificação da decisão do Presidente de Câmara exarada na Ata n.º 5, a qual carecia de ser publicada no DR e JOUE, o que gera a sua ineficácia. Relativamente a este aspeto compete referir que a ratificação em apreço é uma ratificação-conformação, ou seja, a ratificação tem por efeito a confirmação de ato anterior (…). Assim, a ratificação faz retroagir a eficácia ao momento do ato ratificado. (…) Por sua vez, conforme acima dado por assente nas alíneas B), C) e D), a decisão de prorrogação foi publicitada no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo que não incorre o ato em apreço em ineficácia”.

  13. Ora, a este propósito, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade do peticionado pelas Recorrentes na petição inicial. Porquanto, 20. Conforme resulta dos artigos 43 a 51 da petição inicial invocam as Recorrentes que a decisão do Presidente de Câmara exarada na Ata n.º 5 do Júri de 26.10.2016 carecia de ratificação sob pena anulabilidade, à luz do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei n.º 75/2013 de 12.09, devendo, tal ratificação ter sido notificada aos concorrentes nos termos do disposto no n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08, o que não veio a suceder. E, 21. Conforme consta da al. b) do pedido das Recorrentes constante da petição inicial é requerida a “A anulação do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenha ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08, n.ºs 1, 2 ,6 e 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, com a consequente anulação dos atos praticados posteriormente (….)”.

  14. Pelo que, por consulta à decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada...

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