Acórdão nº 00001/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

(R. …, Ponte da Barca), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em processo cautelar intentado por MES (Av.ª …, Paços de Ferreira), no qual foi julgada procedente uma das pretensões levadas a petitório, de «suspensão de eficácia do acto proferido em 10-05-2016 pelo Presidente do Conselho Directivo do 1º requerido notificado através de oficio com referência nº 004748/2016, no âmbito do projecto de investimento da acção nº 1.1.3. “PRODER Acção 1.1.3. Instalação de Jovens Agricultores”, operação nº 020000037830, que resolveu unilateralmente o contrato de financiamento nº 02030355/0 e determinou a devolução da quantia de € 38.660,01, recebido a título de prémio e subsídio ao investimento».

Conclui o recorrente: A.

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença, datada de 17/07/2017, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou procedente a presente providência cautelar dando por verificados ambos os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA e, consequentemente, determinou a suspensão de eficácia do “acto administrativo proferido em 10-05-2016 pelo Presidente do Conselho Directivo do requerido notificado através de oficio com referência n° 004748/2016 DAI-UREC”.

B.

Sucede que os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo encontram-se previstos nos artigos 112.° e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sendo que, para além de a providência concretamente requerida ter que assumir um caráter instrumental e provisório em relação à pretensão a formular no processo principal, salienta-se que a providência cautelar só pode ser decretada se se verificarem os pressupostos especificamente elencados no artigo 120.° do mesmo diploma.

C.

De facto, o referido artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos consagra um critério (único) de decisão das providências, segundo o qual as mesmas só são adotadas pelo Tribunal quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente pretende acautelar no processo principal (periculum in mora) e seja provável que a pretensão, formulada ou a formular nesse processo, venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) (artigo 120.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

D.

Resulta indiciariamente demonstrado que: 1) O requerente solicitou, em 19/04/2016, junto da DRAP, conforme resulta da fundamentação de facto da sentença, da matéria indiciariamente provada CC), «uma nova visita para confirmar que os investimentos se encontram totalmente realizados.», com fundamento na alegada conclusão nessa data do investimento (fls. 618 do PA. junto pela DRAP); 2) A entidade requerida, conforme resulta da matéria indiciariamente dada como provada EE), elaborou o ofício com a referência n.° 004748/2016 DAI-UREC, contendo a decisão final do IFAP, decorrente de procedimento de controlo de irregularidades, tendo determinado a reposição do subsídio no valor de € 38.660,01 (cfr. pedido do requerente e fls.217/220 do PA junto pelo IFAP e cujo teor se dá por reproduzido); 3) O requerente teve conhecimento em 11 de maio de 2016 do ofício com a referência n.° 004748/2016 DAI-UREC (facto admitido/reconhecido pelo próprio requerente no artigo 235.º do requerimento inicial e cfr. DOC. 1 junto à contestação do IFAP) e que 4) A ação principal foi instaurada em 17 de fevereiro de 2017 (cfr. facto da matéria indiciariamente provada NN).

E.

Posto isto, vislumbra-se que o ato contido no ofício com a referência n.° 004748/2016 DAI-UREC, do qual o requerente teve conhecimento, constitui o ato administrativo produtor de efeitos externos, cuja suspensão é requerida nos presentes autos e que os vícios apontados pelo requerente ao ato determinante da reposição do subsídio são geradores de mera anulabilidade.

F.

Ora, o ato comunicado nos termos do ofício com a referência n.° 004748/2016, era diretamente impugnável pelo requerente, que dispunha do prazo de três meses para intentar uma ação administrativa nos termos do artigo 51.°, n.° 1 e 58.° n.° 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

G.

Ora, salvo o devido respeito, tendo o ato sido perfunctoriamente praticado e notificado em 2016, e a respetiva ação principal instaurada apenas em 2017, será muito provável que a decisão do processo principal julgue procedente a exceção de intempestividade da prática do ato que se alude em EE) da matéria indiciariamente provada.

H.

Ante o exposto, decorre ser manifesta a existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal e que mal andou o Tribunal a quo ao decidir não conhecer a exceção invocada, em manifesto erro na avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo [matéria indiciariamente provada em CC), EE) e NN)].

I.

Do supra exposto temos que a sentença do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, violando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), face à existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal.

J.

Quer isto dizer que o fumus boni iuris respeitante ao direito a exercer na ação principal não está evidenciado, tudo apontando para o claudicar da pretensão formulada, razão pela qual a providência cautelar não podia ser decretada, tomando-se inútil o conhecimento dos restantes requisitos do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porque cumulativos, incorrendo o Tribunal a quo em manifesta violação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

K.

A sentença em causa é igualmente nula por contraditória, uma vez que o Tribunal diz que não vai conhecer da exceção de caducidade alegada, mas conclui que «Ora, dos elementos constantes dos autos, podemos concluir, numa análise sumária, não existirem circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da causa principal.», em manifesta violação da matéria indiciariamente provada em CC), EE) e NN)].

L.

Ora, desde logo, não se compreende como pode legalmente o Tribunal a quo considerar que a mera alegação do requerente de que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 58° n°3 do NCPTA é suscetível para contrariar a matéria indiciariamente provada em CC), EE) e NN)! M.

Para tal baseia-se na matéria indiciariamente provada nas alíneas AA) e BB), das quais apenas resulta que se realizou uma reunião em 1/03/2016 [alínea AA) da matéria indiciariamente provada], resultando da matéria indiciariamente provada em EE) que a decisão final é de 10/05/2016, logo, o Tribunal a quo, incorreu em manifesto erro de avaliação da matéria de facto ao considerar que a referida reunião «teve por finalidade discutir a rescisão do contrato», e que esta seria suficiente para induzir o requerente «em erro e justifica a apresentação fora do prazo previsto no art. 58° n°2 al. b) do NCPTA da acção principal e da presente acção cautelar», e em manifesta contradição com o teor da matéria indiciariamente provada, não tendo qualquer documental, nem suporte legal para o efeito.

N.

Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo de que uma reunião realizada em 1/03/2016 [alínea AA) da matéria indiciariamente provada], que alegadamente «teve por finalidade discutir a rescisão do contrato», sendo que a decisão final como resulta da matéria indiciariamente provada em EE) é de 10/05/2016, viola o princípio da boa-fé e o objetivo do próprio procedimento cautelar, ou seja, o disposto nos artigos 112.º e sgs. do CPTA.

O.

De facto, ao bastar ao Tribunal a quo a mera alegação de erro do requerente, sem qualquer outro fundamento fáctico para corroborar a referida afirmação, e não tendo sido oferecida prova sumária para considerar que o alegado erro justifica a apresentação fora do prazo previsto no art. 58° n°2 al. b) do NCPTA da acção principal e da presente acção cautelar, a presente sentença incorre em manifesta contradição com o teor da matéria de facto indiciariamente provada em clara violação do disposto nos artigos 114.º e 120.º do CPTA.

P.

Assim, sendo a reunião anterior à prolação da decisão final, tal facto é determinante no apuramento da verificação da caducidade do direito de ação no âmbito do presente e a sua aplicação não pode ser ignorada como o fez o Tribunal a quo, em manifesta violação do disposto no artigo 58.º do CPTA.

Q.

Ante o exposto, aplicando o direito ao caso concreto e tendo em conta a matéria indiciariamente provada, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, decorre ser manifesta a existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal, o que significa que o fumus boni iuris respeitante ao direito a exercer na ação principal não está evidenciado, tudo apontando para o claudicar da pretensão formulada.

R.

Uma vez que não se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, o Tribunal a quo fez uma errada avaliação da matéria indiciariamente provada subjacente à prática do ato administrativo cuja suspensão se requer e uma incorreta aplicação do direito aplicável, porque a providência cautelar não poderia ser decretada, em manifesta violação do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, tomando-se inútil o conhecimento dos restantes requisitos do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

S.

Ora, basta uma análise perfunctória ao teor da sentença, para se constatar que, se há algo que é provável é que o ato impugnado não é ilegal, encontrando-se devidamente fundamentado e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT