Acórdão nº 01565/16.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Data20 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: BR – Consultores, Gestão, Contabilidade e Fiscalidade, Ldª (R. …, Ponte da Barca), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou improcedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado contra Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - ON.2 – Programa Operacional Regional do Norte (R….

), considerando o tribunal “a quo” “a Providência Cautelar regularmente proposta contra a Autoridade de Gestão do PO Regional Norte (ON2), a qual se mostra regularmente representada em juízo pelo seu respectivo Presidente”. [destaque e sublinhado nossos] Conclui a recorrente: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que não se verifica preenchido o requisito do periculum in mora, julgando improcedente a providência requerida.

2- Refere o Tribunal a quo “que analisado o requerimento inicial, constata-se que o Requerente não consubstancia de forma bastante a verificação do requisito em análise, portanto se limita a afirmar, de forma genérica e sem densificação factual suficiente, que o eventual acionamento dos mecanismos de cobrança coerciva do montante cuja reposição resulta do acto suspendendo implicará para a Requerente a impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia em causa a continuação da actividade por si desenvolvida, invocando ainda que tal poderá afectar a imagem e o bom nome da Requerente.” 3- Mais refere o Tribunal a quo que “verifica-se que a Requerente não concretiza com factos concretos, pois se limita a alegar que não tem disponibilidade financeira para pagar o montante cuja reposição lhe foi exigida e que a execução do acto poderá levar ao encerramento da empresa” 4- Prossegue o Tribunal a quo referindo que “ impunha-se-lhe que carreasse para o processo factualidade concreta que permitisse caracterizar a concreta e exata situação económica e patrimonial da sociedade, por forma a que – a partir desses elementos – se pudesse firmar um juízo de prognose quanto ao potencial impacto da eventual (e, por hora, incerta) execução coerciva do acto suspendendo, na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas anteriormente pela Autora.” 5- Por fim, concluiu o tribunal que “tendo em conta as singelas razões invocadas pelo Requerente se não revelam bastantes para darem por verificado o requisito do periculum in mora, restará concluir pelo indeferimento da pretensão cautelar formulada pelo Requerente, e sem que se mostre necessário estender a análise à eventual verificação dos demais pressupostos legais, atenta a cumulatividade dos pressupostos legais de que depende o deferimento das providências cautelares, o que aqui vai decidido” 6- O tribunal refere ainda “que o próprio CTPA estabelece no seu artigo 50º n.º 2, a possibilidade de suspensão de eficácia de actos que imponham o pagamento de uma quantia certa, mediante a prestação de caução pelo interessado; sendo esta a via privilegiada para a obtenção do efeito suspensivo pretendido, a verificação do periculum teria também de ser aferida, por via da eventual impossibilidade de prestação de garantia, e também aqui através da alegação de factualidade que permitisse a formulação de um juízo valorativo quanto ao real perigo na demora, o que não foi feito pela Requerente.” 7- A aqui recorrente não se pode conformar com tal entendimento, uma vez que como refere o legislador o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.

8- Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...).

9- Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista e atualizada, págs. 293 e segs., em especial, págs., págs. 299 e 300).

10- Agora, na aferição da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr., Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 299.

11- Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

12- Deve entender-se que se constitui uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente para este no momento da respectiva lesão.

13- A espera por uma decisão no processo principal acarretará prejuízos irreparáveis, porque reversíveis ou de muitos difícil reparação, pelo facto de poder ser desencadeada a recuperação coerciva do valor de € 17.024,56, com todos os prejuízos que tal acarrete para a aqui requerente, pois apesar de ter impugnado o ato administrativo, tal não tem como efeito a suspensão da sua...

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