Acórdão nº 01448/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MMLAXV, residente na Rua …, freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, intentou acção administrativa especial contra o Município de Matosinhos, pedindo a anulação do acto administrativo de homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal comum para a contratação por tempo determinado de professores para a Actividade Física e Desportiva nas escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico do concelho de Matosinhos, alegando, em síntese, que o mesmo enferma dos vícios de (i) violação de lei (ii) vício de forma e (iii) desvio de poder. Cumulativamente, peticionou a condenação do Município na emissão do acto administrativo devido que reponha a legalidade violada na íntegra.

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, anulado o acto administrativo impugnado e ordenada a prática de acto que considere como índice remuneratório devido à Autora o 151 bem assim como de todos os actos materiais necessários para a reposição da situação remuneratória desta em conformidade com a presente decisão.

Deste vêm interpostos recursos.

Alegando, o Município formulou as seguintes conclusões: 1ª- A sentença, pese, no geral, fazer uma correcta subsunção da materialidade dada à estampa nos autos, errou, contudo, quer em sede de direito aplicável quer em sede de interpretação dos preceitos a que, para decidir como decidiu, lançou mão.

2º- E errou quanto ao segmento em que decide que a A. tem de ser remunerada pelo índice 151.

Tanto assim que: 3º-Do Aviso 12247/2009 de 10.07 constavam os métodos de selecção e, no mesmo, referia-se, também, que, para os candidatos opositores aos concursos nacionais de docentes, recorrer-se-á à graduação profissional por ordem decrescente e para os candidatos não opositores ao referido concurso, recorrer-se-á à média da licenciatura.

4º- Do referido Aviso, resultava o posicionamento remuneratório, sendo o mesmo feito conforme o ponto 4 do artigo 3º do regulamento de acesso ao financiamento do programa de enriquecimento curricular do Despacho n.º 14460/2008 de 26.05, sendo no caso, exarado o índice 126, como valor mínimo das remunerações dos professores afectos às actividades de enriquecimento curricular 5º- Para fixar o índice 151, como índice de remuneração da A., estriba-se o tribunal na Portaria n.º 367/98 de 29.06, com a alteração dada pela portaria n.º 1046/2004 de 16.08 em cujo quadro – anexo II- fixa para os licenciados profissionalizados, tal índice. – 6º-Para chegar a este entendimento, além das habilitações/ qualificações da A. para, ao arrepio de todo o restante enquadramento jurídico, partiu o Tribunal do entendimento que a Autora além de licenciada é, também, profissionalizada, dando depois guarida, porque chamados à colação, os artigos 59º n.º 1 al. a) e 18º n.2 da CRP (Constituição da República Portuguesa), bem como o artigo 214º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas 7º- Contudo, entende o Réu que, aos técnicos das AEC´S- Actividades de Enriquecimento Curricular -, aplica-se, só e tão-só, o despacho n.º 14460/2008 de 26 de Maio, que apenas prevê dois índices: o 89 (para não licenciados) e o 126 para licenciados.

8º- Do Aviso, não constava, como método de selecção, uma qualquer habilitação profissional – profissionalizado /não profissionalizado – 9º- A Portaria n.º 367/98 de 28.06 que regulamenta o exercício transitório de funções docentes – Contrato Administrativo de Serviço Docente – e que ao Tribunal serviu para decidir como decidiu, não é aplicável ao caso concreto; porquanto: 10º-No caso, não estamos perante pessoal docente, mas sim técnicos que asseguram o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular.

11º- O contrato assinado entre A. e R., não se fazia uma qualquer referência a tal diploma.

12º- No contrato, não se revelava a profissionalização da A., sendo claro e objectivo quanto ao índice remuneratório e montante concreto de retribuição.

13º-Pese a Autora preencher os requisitos exigíveis para ser considerada, noutra sede, licenciada profissionalizada, esse aspecto, no caso, é irrelevante, pois, não é docente, mas sim, técnica de Actividades de Enriquecimento Curricular.

14º-Se fosse propósito do legislador o entendimento de que as Actividades de Enriquecimento Curricular, não tivessem uma especificidade própria, não consagraria um regime próprio e especial para tais actividades, com legislação adrede e regras concursais específicas, pois, remeteria para a contratação do pessoal docente.

15º-A Autora concorreu livremente ao procedimento concursal e livremente assinou o contrato, sendo certo que, em todos os contratos iguais e assinados por todo país, tem sido o índice 126, o exarado e unanimemente aceite.

16º- O financiamento atribuído pelo Ministério da Educação tem tal índice como base de cálculo, para ressarcimento das Autarquias.

17º-Ao defender o entendimento dado à estampa, especialmente, a interpretação perfilhada dos artigos 18º n.º 2 e 59º n.º1 al. a) da CRP e do artigo 214º do RCTFP, quando subsume a factualidade, na asserção de “direitos liberdade e garantias e no princípio de que para trabalho igual salário igual” o tribunal “a quo”, exercita um raciocínio amplo e maximista, que no caso se mostra desadequado. Tanto assim que: 18º-As funções a desempenhar pelos contratados, não dependem da habilitação profissional, mas sim, e tão só, no caso, da verificação de licenciatura, logo, todos os “agentes” contratados, face ao concurso e pós procedimento concursal, no que interessa para o caso, são licenciados e como tal auferirão pelo mesmo índice, porquanto e também, porque: 19º-As funções a desempenhar no exercitar das actividades de enriquecimento curricular, são, naturalmente, iguais ou ao menos idênticas, para todos os contratados licenciados, 20º-Ao decidir-se que, tão só, pelo facto de ter sido contratado um licenciado para o desempenho de tais actividades, o qual posteriormente se mostra “ um licenciado profissionalizado”, e isto, ao arrepio, quer do Aviso do Concurso quer do contrato posteriormente assinado, é um entendimento que, por paridade com os outros licenciados que concorreram e outorgaram contratos iguais, é ilegal e violador dos preceitos e princípios que o tribunal chamou à colação. Na verdade: 21º-Os licenciados profissionalizados, vão executar as mesmas funções dos restantes licenciados contratados nas mesmas condições.

22º-É assim, neste entendimento que ganham premência e é de aplicar aqueles princípios constitucionais relevados pelo Tribunal e que acolhe a vontade do legislador manifestada em tais preceitos «trabalho igual salário igual», tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade de trabalho.

23º-Ao relevar o entendimento que serviu para fundamentar o acórdão neste segmento que se sindica, o Tribunal deixa desprotegidas as situações iguais, ou seja, todos os outros contraentes licenciados, que vão exercitar tarefas iguais, serão remunerados por um índice inferior, no caso 126, daí que, no nosso entendimento e ao arrepio do Acórdão defendamos que; 24º- Sendo o trabalho, quer quantitativamente quer pela sua natureza e qualidade iguais, aos dos, desnecessariamente, profissionalizados, devem receber pelo mesmo índice.

25º-O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, criou uma qualificação completamente fora do enquadramento legislativo e dos parâmetros do concurso, dando por perdido que, o índice remuneratório, é um indício da natureza e complexidade das funções desempenhadas, e por isso, tem de ser tomado como elemento auxiliar para determinar a sua semelhança ou dissemelhança.

26º-Só com o entendimento de que todos os licenciados que, como tal, se apresentaram ao concurso e que vão desempenhar as mesmas funções nas actividades de desenvolvimento curricular, que serão quanto à quantidade, natureza e qualidade, semelhantes, devem receber pelo mesmo índice, se respeitam os princípios e preceitos conformadores de «para trabalho igual salário igual», 27º- Dando guarida ao entendimento que foi praticado e defendido pelo Réu, o legislador veio, quer no Dec.- Lei n.º 212/2009 de 03.09 quer no Despacho n.º 8683/2011 de 28 de Junho, a alterar as designações “professores” e “profissionais” ínsitas no despacho n.º 14460/2008, para técnicos 28º-O ponto 4 do artigo 3º do despacho n.º 14460/2008 de 26.05 refere-se a professores, dizendo expressamente que o valor mínimo das remunerações dos professores, no caso licenciados é o índice 126.

29º-O espírito do legislador era exactamente o que foi praticado e defendido pelo Réu, tanto assim que, quer no Dec.- Lei n.º 212/2009 de 03.09 quer no Despacho n.º 8683/2011 de 28 de Junho, veio a alterar as designações “professores” e “profissionais” ínsitas no despacho n.º 14460/2008, para técnicos.

30º-Teve o legislador, assim, em conta, que estes profissionais embora desenvolvam uma actividade análoga à actividade docente, a mesma não se equipara à dos docentes do 1º ciclo do ensino básico (no qual se ministram as AEC) tutelada pelo estatuto da carreira docente, cujo conteúdo funcional é completamente distinto - vide artigo 35º, na actual redacção do Dec.- Lei n.º 75/2010 de 23.06.

A sentença em crise, ao decidir como decidiu, deu guarida ao vício de violação da lei, porquanto existe manifesto erro na determinação da norma convocada para decidir como decidiu - Portaria n.º 367/98) e fez uma errada interpretação dos artigos 59º n.º 1 al. a) e 18º n. 2 da CRP (Constituição da República Portuguesa), bem como do artigo 214º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, devendo, por tais motivos, ser revogada E assim se fará JUSTIÇA Em sede de contra-alegações a Autora concluiu assim: 1ª – Conforme consta no nº 4, do artigo 3º, do Despacho nº 14460/2008, de 26/05, transcrito na decisão recorrida, refere-se aí o índice 126, tão só como o valor mínimo, sendo que, quanto aos restantes casos, não há qualquer valor...

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