Acórdão nº 00462/16.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO C... – Centro de Inspeção Automóvel de Portugal, S.A.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 6 de Outubro de 2016 que indeferiu providência cautelar intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P.

e onde era solicitado que se devia ser intimado a: 1) não resolver o contrato de gestão celebrado com o requerente; 2) repristinar imediatamente tal contrato de gestão se, eventualmente, o vier a resolver antes de esta providência poder produzir os seus efeitos.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A. Partindo da natureza cumulativa das condições para deferir as providências cautelares, a decisão recorrida só cuidou do, a seu ver, menos fundado requisito: o fumus boni iuris.

B. Fê-lo com um duplo fundamento: a. de facto, admitiu como possível, se não provável, que a decisão da entidade Requerida ainda viesse a ser favorável à Requerente; b. de direito, considerou improvável a procedência da imputação de ilegalidade ao prazo a que a Requerente estava vinculada.

C. Para acautelar que o juízo de facto formulado tenha correspondência na conduta da entidade requerida, solicitou-se a adopção das medidas adequadas, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º do CPTA.

D. Nesse pressuposto, o recurso restringe-se à alteração daquele juízo de direito.

E. Considerando, não apenas o prazo para o cumprimento das obrigações de adaptação dos centros às novas exigências técnicas, mas a maneira como este prazo acaba por ser determinado, no momento inicial da sua contagem (e, consequentemente, no seu termo), pela forma discricionária e confessadamente ilegal adoptada na contagem do prazo para a celebração dos contratos de gestão, o juízo de prognose sobre a procedência da acção principal tem, s. m. o., de ser alterado O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma: 1.º O objeto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do FUMUS BONI IURIS, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

  1. A condição do fumus boni iuris “afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal”.

  2. Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente, ostenta, de facto, o direito que invoca.

  3. Ora, verificando-se que os pressupostos previstos no artigo 120.º n.º 1 do CPTA são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles, tanto basta, para concluir que a providência não deverá ser decretada.

  4. Concluindo, o Tribunal a quo decidiu, e bem, pela total improcedência da requerida providência cautelar, por não se verificarem os requisitos exigidos no citado artigo 120.º do CPTA.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não verifica o requisito referente ao fumus boni iuris para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A) De facto Para a decisão do mérito da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1.

A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto a realização de inspeções técnicas a veículos (acordo); 2.

A Requerente obteve a aprovação da Entidade Requerida para abertura do Centro de Inspeção Técnica de Veículos de OH, código 156 (acordo); 3.

Em 24 de Julho de 2013, a Requerente declarou gerir um centro de inspeções e assegurar a aprovação das alterações ao projeto do referido centro de inspeções, abreviadamente, nos seguintes termos: “(…) Cláusula 2.ª (…) 2 – No prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o IMT, I. P. profere decisão sobre o projeto a que se refere o número anterior, o qual pode ter por efeito a aprovação a que se refere o número seguinte ou, em alternativa, a exigência de alterações ao projeto por forma a que o mesmo se adeqúe às condições de aprovação dos projetos e de funcionamento de centros de inspeção estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.

Cláusula 3.ª (…) O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato; (…) Cláusula 11.ª 1 “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 da cláusula anterior, as causas de cessação do contrato são as previstas no artigo 12.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro. (…)”, (cf. contrato de gestão a fls. 112 a 119 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 4.

Em 29 de Abril de 2014, foi remetido à Requerente pela Entidade Requerida o documento melhor descrito no ponto 3 (cfr. ofício a fls. 111 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 5.

Em 28 de Abril de 2015, a Entidade Requerida deliberou o seguinte:“(…) DeliberaçãoConsiderando que a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), e determina no seu artigo 34.º que os contratos de gestão, estabelecidos nesta lei teriam de ser assinados num prazo máximo de 2 anos, prazo este que terminou no dia 24 de julho de 2013; Considerando que a publicação da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, veio alterar alguns dos requisitos técnicos que todos os centros de inspeção têm que cumprir, implicou que, juntamente com a assinatura do contrato de gestão fosse apresentado, para aprovação, um projeto de adaptação dos centros de inspeção instalados à data da publicação da Lei n.º 11/2011; Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações anexo; Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, o que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas; Considerando aquele desfasamento e que os contratos só produzem efeitos após a notificação da contraparte, dado que, é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado; Considerando que, o espirito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 221/2012; Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor; Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 27 de abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 28 de abril de 2015, delibera o seguinte: Atendendo a que o espírito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação (…)”.

(cf. deliberação a fls. 19 e 20 dos autos em processo...

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