Acórdão nº 00462/16.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO C... – Centro de Inspeção Automóvel de Portugal, S.A.
vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 6 de Outubro de 2016 que indeferiu providência cautelar intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P.
e onde era solicitado que se devia ser intimado a: 1) não resolver o contrato de gestão celebrado com o requerente; 2) repristinar imediatamente tal contrato de gestão se, eventualmente, o vier a resolver antes de esta providência poder produzir os seus efeitos.
Em alegações o recorrente concluiu assim: A. Partindo da natureza cumulativa das condições para deferir as providências cautelares, a decisão recorrida só cuidou do, a seu ver, menos fundado requisito: o fumus boni iuris.
B. Fê-lo com um duplo fundamento: a. de facto, admitiu como possível, se não provável, que a decisão da entidade Requerida ainda viesse a ser favorável à Requerente; b. de direito, considerou improvável a procedência da imputação de ilegalidade ao prazo a que a Requerente estava vinculada.
C. Para acautelar que o juízo de facto formulado tenha correspondência na conduta da entidade requerida, solicitou-se a adopção das medidas adequadas, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º do CPTA.
D. Nesse pressuposto, o recurso restringe-se à alteração daquele juízo de direito.
E. Considerando, não apenas o prazo para o cumprimento das obrigações de adaptação dos centros às novas exigências técnicas, mas a maneira como este prazo acaba por ser determinado, no momento inicial da sua contagem (e, consequentemente, no seu termo), pela forma discricionária e confessadamente ilegal adoptada na contagem do prazo para a celebração dos contratos de gestão, o juízo de prognose sobre a procedência da acção principal tem, s. m. o., de ser alterado O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma: 1.º O objeto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do FUMUS BONI IURIS, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
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A condição do fumus boni iuris “afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal”.
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Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente, ostenta, de facto, o direito que invoca.
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Ora, verificando-se que os pressupostos previstos no artigo 120.º n.º 1 do CPTA são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles, tanto basta, para concluir que a providência não deverá ser decretada.
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Concluindo, o Tribunal a quo decidiu, e bem, pela total improcedência da requerida providência cautelar, por não se verificarem os requisitos exigidos no citado artigo 120.º do CPTA.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não verifica o requisito referente ao fumus boni iuris para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A) De facto Para a decisão do mérito da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1.
A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto a realização de inspeções técnicas a veículos (acordo); 2.
A Requerente obteve a aprovação da Entidade Requerida para abertura do Centro de Inspeção Técnica de Veículos de OH, código 156 (acordo); 3.
Em 24 de Julho de 2013, a Requerente declarou gerir um centro de inspeções e assegurar a aprovação das alterações ao projeto do referido centro de inspeções, abreviadamente, nos seguintes termos: “(…) Cláusula 2.ª (…) 2 – No prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o IMT, I. P. profere decisão sobre o projeto a que se refere o número anterior, o qual pode ter por efeito a aprovação a que se refere o número seguinte ou, em alternativa, a exigência de alterações ao projeto por forma a que o mesmo se adeqúe às condições de aprovação dos projetos e de funcionamento de centros de inspeção estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Cláusula 3.ª (…) O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato; (…) Cláusula 11.ª 1 “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 da cláusula anterior, as causas de cessação do contrato são as previstas no artigo 12.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro. (…)”, (cf. contrato de gestão a fls. 112 a 119 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 4.
Em 29 de Abril de 2014, foi remetido à Requerente pela Entidade Requerida o documento melhor descrito no ponto 3 (cfr. ofício a fls. 111 do processo administrativo para onde se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 5.
Em 28 de Abril de 2015, a Entidade Requerida deliberou o seguinte:“(…) DeliberaçãoConsiderando que a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), e determina no seu artigo 34.º que os contratos de gestão, estabelecidos nesta lei teriam de ser assinados num prazo máximo de 2 anos, prazo este que terminou no dia 24 de julho de 2013; Considerando que a publicação da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, veio alterar alguns dos requisitos técnicos que todos os centros de inspeção têm que cumprir, implicou que, juntamente com a assinatura do contrato de gestão fosse apresentado, para aprovação, um projeto de adaptação dos centros de inspeção instalados à data da publicação da Lei n.º 11/2011; Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações anexo; Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, o que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas; Considerando aquele desfasamento e que os contratos só produzem efeitos após a notificação da contraparte, dado que, é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado; Considerando que, o espirito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 221/2012; Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor; Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 27 de abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 28 de abril de 2015, delibera o seguinte: Atendendo a que o espírito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação (…)”.
(cf. deliberação a fls. 19 e 20 dos autos em processo...
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