Acórdão nº 01223/16.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Matosinhos vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Julho de 2016, que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo a que alude o n.º 2 do artigo 103º do CPTA, no âmbito da acção do contencioso pré-contratual intentado por S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente SA, com os contra-interessados melhor identificados nos autos.
Em alegações o recorrente concluiu assim: I – A decisão impugnada assenta no pressuposto, errado, de que o serviço público de recolha de resíduos sólidos e limpeza urbana no concelho de Matosinhos se encontra assegurado, pelo menos, até Julho de 2017.
II - Com efeito, conforme consta de todos os contratos juntos aos autos com a requerimento do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, os serviços públicos para os quais foi lançado o concurso público cuja adjudicação foi posta em crise, bem como idêntico concurso para a zona poente do concelho de Matosinhos, terminavam em 24.01.2016 (e não 16.01.2016, como, certamente por lapso é referido na alínea B) da matéria tida como assente – cfr. cláusula 10ª do contrato junto como documento nº 4).
III - Na iminência do termo de vigência dos referidos contratos não vir a coincidir com o início de execução dos contratos decorrentes dos concursos públicos em curso, por força das vicissitudes próprias dos respectivos procedimentos concursais, a Câmara Municipal, em reunião de 10.11.2015, e a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30.11.2015, deliberaram a prorrogação dos actuais contratos até que se esgote a verba dos mesmos ou até que tenha início a vigência dos novos contratos, conforme o evento que ocorresse em primeiro lugar, conforme resulta da alínea ii) das informações que suportam as referidas deliberações.
IV - No que concerne à área geográfica correspondente à Zona Nascente do concelho de Matosinhos, para a qual se destina a adjudicação impugnada – que é a que releva para o incidente em apreciação -, a situação dos actuais contratos é a que consta do quadro dado como reproduzido sob a alínea E) dos factos dados como provados, no que se reporta especialmente aos contratos nºs 9/2007 e 112/2013.
V - Temos, assim, que em relação ao contrato nº 112/2013, respeitante à Recolha de Resíduos Orgânicos, a verba disponível à data da produção de efeitos da prorrogação (24.01.2016) apenas permitia uma prorrogação por 4,66 meses, ou seja, em finais de Junho, princípios de Julho em curso.
VI – Já que não é legalmente possível englobar o saldo previsional dos dois contratos, dividindo-o pela média mensal facturada actualmente pelos serviços abrangidos pelos dois, calculando, assim, o número de meses que ainda restam, pois não é possível gastar com a execução de cada um dos contratos mais do que a verba que a ele se encontra orçamentada, cabimentada e afecta e, em relação à qual, o Tribunal de Contas visou a respectiva despesa a efectuar.
VII - Assim, em relação à recolha de resíduos orgânicos, a que respeita o contrato nº 112/2013, apesar das referidas deliberações, o mesmo cessa no mês em curso (embora, na prática tenha já cessado no final do mês de Junho, pois o saldo disponível de 412,13 euros não chega sequer para pagar um dia de recolha do referido serviço em Julho), pelo que o Município quando deduziu o incidente encontrava-se efectivamente na iminência de ter de interromper o referido serviço e, com isso, causar gravíssimos e irreversíveis prejuízos ao interesse público, conforme alegou.
VIII – Logo, errou o Mmº Juiz a quo quando conclui que “da leitura atenta da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a prorrogação dos contratos anteriormente existentes não resulta a indicação de qual o montante da verba”, pois como é fácil constatar da análise do quadro reproduzido na referida alínea E) dos factos provados, a verba disponível do contrato 112/2013 à data do termo previsto para o mesmo (24.01.2016) seria de 60.412,13 euros, pelo que à razão de 12.966,16 euros mensais, o montante disponível daria para pagar mais 4,66 meses, ou seja, até finais de Junho/princípios de Julho de 2016, como se disse.
IX - Bem como errou quando concluiu que “que o interesse público da manutenção da saúde e da higiene públicas fica assegurado, pelo menos até Julho de 2017”.
X - Ora, nos termos do disposto no nº 2, do artº 103-A, do CPTA, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º” XI...
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