Acórdão nº 01223/16.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Matosinhos vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14 de Julho de 2016, que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo a que alude o n.º 2 do artigo 103º do CPTA, no âmbito da acção do contencioso pré-contratual intentado por S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente SA, com os contra-interessados melhor identificados nos autos.

Em alegações o recorrente concluiu assim: I – A decisão impugnada assenta no pressuposto, errado, de que o serviço público de recolha de resíduos sólidos e limpeza urbana no concelho de Matosinhos se encontra assegurado, pelo menos, até Julho de 2017.

II - Com efeito, conforme consta de todos os contratos juntos aos autos com a requerimento do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, os serviços públicos para os quais foi lançado o concurso público cuja adjudicação foi posta em crise, bem como idêntico concurso para a zona poente do concelho de Matosinhos, terminavam em 24.01.2016 (e não 16.01.2016, como, certamente por lapso é referido na alínea B) da matéria tida como assente – cfr. cláusula 10ª do contrato junto como documento nº 4).

III - Na iminência do termo de vigência dos referidos contratos não vir a coincidir com o início de execução dos contratos decorrentes dos concursos públicos em curso, por força das vicissitudes próprias dos respectivos procedimentos concursais, a Câmara Municipal, em reunião de 10.11.2015, e a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30.11.2015, deliberaram a prorrogação dos actuais contratos até que se esgote a verba dos mesmos ou até que tenha início a vigência dos novos contratos, conforme o evento que ocorresse em primeiro lugar, conforme resulta da alínea ii) das informações que suportam as referidas deliberações.

IV - No que concerne à área geográfica correspondente à Zona Nascente do concelho de Matosinhos, para a qual se destina a adjudicação impugnada – que é a que releva para o incidente em apreciação -, a situação dos actuais contratos é a que consta do quadro dado como reproduzido sob a alínea E) dos factos dados como provados, no que se reporta especialmente aos contratos nºs 9/2007 e 112/2013.

V - Temos, assim, que em relação ao contrato nº 112/2013, respeitante à Recolha de Resíduos Orgânicos, a verba disponível à data da produção de efeitos da prorrogação (24.01.2016) apenas permitia uma prorrogação por 4,66 meses, ou seja, em finais de Junho, princípios de Julho em curso.

VI – Já que não é legalmente possível englobar o saldo previsional dos dois contratos, dividindo-o pela média mensal facturada actualmente pelos serviços abrangidos pelos dois, calculando, assim, o número de meses que ainda restam, pois não é possível gastar com a execução de cada um dos contratos mais do que a verba que a ele se encontra orçamentada, cabimentada e afecta e, em relação à qual, o Tribunal de Contas visou a respectiva despesa a efectuar.

VII - Assim, em relação à recolha de resíduos orgânicos, a que respeita o contrato nº 112/2013, apesar das referidas deliberações, o mesmo cessa no mês em curso (embora, na prática tenha já cessado no final do mês de Junho, pois o saldo disponível de 412,13 euros não chega sequer para pagar um dia de recolha do referido serviço em Julho), pelo que o Município quando deduziu o incidente encontrava-se efectivamente na iminência de ter de interromper o referido serviço e, com isso, causar gravíssimos e irreversíveis prejuízos ao interesse público, conforme alegou.

VIII – Logo, errou o Mmº Juiz a quo quando conclui que “da leitura atenta da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a prorrogação dos contratos anteriormente existentes não resulta a indicação de qual o montante da verba”, pois como é fácil constatar da análise do quadro reproduzido na referida alínea E) dos factos provados, a verba disponível do contrato 112/2013 à data do termo previsto para o mesmo (24.01.2016) seria de 60.412,13 euros, pelo que à razão de 12.966,16 euros mensais, o montante disponível daria para pagar mais 4,66 meses, ou seja, até finais de Junho/princípios de Julho de 2016, como se disse.

IX - Bem como errou quando concluiu que “que o interesse público da manutenção da saúde e da higiene públicas fica assegurado, pelo menos até Julho de 2017”.

X - Ora, nos termos do disposto no nº 2, do artº 103-A, do CPTA, “(…) a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º” XI...

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