Acórdão nº 01296/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SOCIEDADE DE ENSINO DE C..., LDA, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, de suspensão de eficácia de normas, contidas nos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04, previamente à instauração da correspondente acção administrativa com vista à declaração de ilegalidade das normas.
*Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que foi desfavorável à Requerente (que inclui as als. a) e b) do segmento decisório).
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Dos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º e dos n.º 1 e 2 do art. 4.º do EEPC e do art. 13.º, n.º 1 da CRP resulta que, sempre que o Estado Português opte por celebrar um contrato de associação (e essa é uma opção livre), terá que assegurar aos estabelecimentos com contrato a ministração do ensino nas mesmas condições de gratuitidade que vigoram no ensino público.
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Semelhante conclusão é reforçada pela aplicação conjugada das disposições dos n.º 1 e 2 do art. 16.º do EEPC, do n.º 5 do art. 10.º e do n.º 5 do art. 11.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, que obrigam os estabelecimentos com contrato de associação a seguir os mesmos critérios de selecção de matrículas utilizados pelas escolas públicas.
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As normas visadas por esta providência – meras normas regulamentares – contendem, de forma particularmente clara, com disposições hierarquicamente superiores, quais sejam os n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do EEPC, o art. 4.º, n.º 1 e 2 do EEPC e o art. 13.º, n.º 1 da CRP.
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Esta e outras questões não foram devidamente ponderadas pelo Tribunal recorrido, tal como resulta muito claramente dos seguintes excertos das págs. 52 e 53 da douta sentença recorrida: “Sucede que essa igualdade entre o ensino público e o ensino particular e cooperativo não existe. (…) Ou seja, estando em causa a identidade de estatutos entre o ensino público e o ensino particular e cooperativo, dificilmente será possível asseverar que mereçam tratamento idêntico.” 6. O Tribunal recorrido laborou em erro ao pressupor que da lei não resulta a imposição, para o Estado Português, de assegurar aos contratos de associação a ministração do ensino em condições idênticas às da escola pública.
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Como tal, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos arts. 120.º, n.º 1 do CPTA, 4.º, n.º 1 e 2 e 16.º, 1 e 2 do EEPC e 13.º, n.º 1 da CRP.
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A Douta Sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente a apelação, determine a suspensão da eficácia das normas visadas por esta providência.
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O Tribunal recorrido entendeu não poder concluir, no juízo perfunctório que em sede cautelar cumpre fazer, que ocorresse falta de lei habilitante.
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Também aqui o Tribunal recorrido laborou em erro: a) partiu de uma confusão entre existência de lei habilitante e a citação de lei habilitante; b) partiu do pressuposto erróneo de que uma análise sumária às supostas normas habilitantes não permitiria concluir pela conclusão de que as mesmas não habilitavam o Requerido a regulamentar como regulamentou.
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A precedência de lei pauta-se, assim, por uma dupla exigência: a) a efectiva existência de lei habilitante; b) a citação da lei habilitante no regulamento administrativo.
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No caso dos autos não há dúvida de que o requisito da precedente al. b) foi preenchido, já que foi expressamente citada a existência de uma lei habilitante - o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto.
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Questão diversa é se tal lei citada como “habilitante” habilitava o Requerido a introduzir restrições ao princípio da liberdade de escolha e a eliminar as condições de paridade entre escolas públicas e contratos de associação, no que diz respeito à proveniência geográfica dos seus alunos.
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E a resposta a esta última questão só poderá ser negativa, ou seja: de modo algum o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, habilitou ou sequer poderia habilitar o Requerido a fazer tais alterações, já que as mesmas contendem com disposições legais e constitucionais que conferem e assegurem aos contratos de associação o ensino em condições idênticas às da escola pública, nomeadamente, os n.º 1 e 2 do art. 4.º e n.º 1 e 2 do art. 16.º do EEPC e do n.º 1 do art. 13.º da CRP.
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A limitação ao princípio da liberdade de escolha contida na norma do n.º 9 do art. 3.º do Despacho Normativo n.º 9 do art. 3.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio de 2015, aditada pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, da Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 73, de 14 de Abril de 2016, não ancora em qualquer norma legal prévia ou norma habilitante.
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Face à falta de habilitação legal das normas visadas por esta providência, estas são, além do mais, inconstitucionais do ponto de vista formal e orgânico.
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A douta sentença recorrida, ao desconsiderar o que se vem de expor, violou, além de outras, as disposições dos arts. 120.º, n.º 1 do CPTA, 143.º, n.º 1 do CPA, 4.º, n.º 1 e 2 e 16.º, n.º 1 e 2 do EEPC e 13.º, n.º 1 da CRP.
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Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que determine a procedência desta providência e consequente suspensão da eficácia das normas por ela visadas.
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Se, de certa forma, até se pode aceitar alguns dos argumentos expendidos pelo Tribunal recorrido quanto à publicitação do início do procedimento de publicação do regulamento, o mesmo já não se poderá dizer quanto à preterição da audiência dos interessados.
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A lei impunha a observância da fase de audiência dos interessados, sendo certo que a mesma não foi observada.
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As normas visadas por esta providência estão, por isso, inquinadas com vício de violação de lei...
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