Acórdão nº 01296/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SOCIEDADE DE ENSINO DE C..., LDA, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, de suspensão de eficácia de normas, contidas nos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04, previamente à instauração da correspondente acção administrativa com vista à declaração de ilegalidade das normas.

*Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que foi desfavorável à Requerente (que inclui as als. a) e b) do segmento decisório).

  1. Dos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º e dos n.º 1 e 2 do art. 4.º do EEPC e do art. 13.º, n.º 1 da CRP resulta que, sempre que o Estado Português opte por celebrar um contrato de associação (e essa é uma opção livre), terá que assegurar aos estabelecimentos com contrato a ministração do ensino nas mesmas condições de gratuitidade que vigoram no ensino público.

  2. Semelhante conclusão é reforçada pela aplicação conjugada das disposições dos n.º 1 e 2 do art. 16.º do EEPC, do n.º 5 do art. 10.º e do n.º 5 do art. 11.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, que obrigam os estabelecimentos com contrato de associação a seguir os mesmos critérios de selecção de matrículas utilizados pelas escolas públicas.

  3. As normas visadas por esta providência – meras normas regulamentares – contendem, de forma particularmente clara, com disposições hierarquicamente superiores, quais sejam os n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do EEPC, o art. 4.º, n.º 1 e 2 do EEPC e o art. 13.º, n.º 1 da CRP.

  4. Esta e outras questões não foram devidamente ponderadas pelo Tribunal recorrido, tal como resulta muito claramente dos seguintes excertos das págs. 52 e 53 da douta sentença recorrida: “Sucede que essa igualdade entre o ensino público e o ensino particular e cooperativo não existe. (…) Ou seja, estando em causa a identidade de estatutos entre o ensino público e o ensino particular e cooperativo, dificilmente será possível asseverar que mereçam tratamento idêntico.” 6. O Tribunal recorrido laborou em erro ao pressupor que da lei não resulta a imposição, para o Estado Português, de assegurar aos contratos de associação a ministração do ensino em condições idênticas às da escola pública.

  5. Como tal, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos arts. 120.º, n.º 1 do CPTA, 4.º, n.º 1 e 2 e 16.º, 1 e 2 do EEPC e 13.º, n.º 1 da CRP.

  6. A Douta Sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente a apelação, determine a suspensão da eficácia das normas visadas por esta providência.

  7. O Tribunal recorrido entendeu não poder concluir, no juízo perfunctório que em sede cautelar cumpre fazer, que ocorresse falta de lei habilitante.

  8. Também aqui o Tribunal recorrido laborou em erro: a) partiu de uma confusão entre existência de lei habilitante e a citação de lei habilitante; b) partiu do pressuposto erróneo de que uma análise sumária às supostas normas habilitantes não permitiria concluir pela conclusão de que as mesmas não habilitavam o Requerido a regulamentar como regulamentou.

  9. A precedência de lei pauta-se, assim, por uma dupla exigência: a) a efectiva existência de lei habilitante; b) a citação da lei habilitante no regulamento administrativo.

  10. No caso dos autos não há dúvida de que o requisito da precedente al. b) foi preenchido, já que foi expressamente citada a existência de uma lei habilitante - o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto.

  11. Questão diversa é se tal lei citada como “habilitante” habilitava o Requerido a introduzir restrições ao princípio da liberdade de escolha e a eliminar as condições de paridade entre escolas públicas e contratos de associação, no que diz respeito à proveniência geográfica dos seus alunos.

  12. E a resposta a esta última questão só poderá ser negativa, ou seja: de modo algum o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, habilitou ou sequer poderia habilitar o Requerido a fazer tais alterações, já que as mesmas contendem com disposições legais e constitucionais que conferem e assegurem aos contratos de associação o ensino em condições idênticas às da escola pública, nomeadamente, os n.º 1 e 2 do art. 4.º e n.º 1 e 2 do art. 16.º do EEPC e do n.º 1 do art. 13.º da CRP.

  13. A limitação ao princípio da liberdade de escolha contida na norma do n.º 9 do art. 3.º do Despacho Normativo n.º 9 do art. 3.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio de 2015, aditada pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, da Exma. Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 73, de 14 de Abril de 2016, não ancora em qualquer norma legal prévia ou norma habilitante.

  14. Face à falta de habilitação legal das normas visadas por esta providência, estas são, além do mais, inconstitucionais do ponto de vista formal e orgânico.

  15. A douta sentença recorrida, ao desconsiderar o que se vem de expor, violou, além de outras, as disposições dos arts. 120.º, n.º 1 do CPTA, 143.º, n.º 1 do CPA, 4.º, n.º 1 e 2 e 16.º, n.º 1 e 2 do EEPC e 13.º, n.º 1 da CRP.

  16. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que determine a procedência desta providência e consequente suspensão da eficácia das normas por ela visadas.

  17. Se, de certa forma, até se pode aceitar alguns dos argumentos expendidos pelo Tribunal recorrido quanto à publicitação do início do procedimento de publicação do regulamento, o mesmo já não se poderá dizer quanto à preterição da audiência dos interessados.

  18. A lei impunha a observância da fase de audiência dos interessados, sendo certo que a mesma não foi observada.

  19. As normas visadas por esta providência estão, por isso, inquinadas com vício de violação de lei...

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