Acórdão nº 02170/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M..., S.A veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF DO PORTO julgou improcedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, peticionando que fosse anulado o acto administrativo pelo qual a Entidade Demandada declarou o encerramento do procedimento de AIA.

* Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo, na decisão recorrida, determinou a invalidade do acto impugnado por vício de incompetência relativa e por ilegalidade resultante de erro nos pressupostos de Direito.

  1. Entendeu aquele Tribunal que tais vícios, embora susceptíveis de conduzir à anulação do acto, não deveriam determinar tal resultado na situação concreta, invocando, para o efeito, que qualquer que fosse o órgão competente ou o instrumento jurídico utilizado, sempre a pretensão da Recorrente seria objecto de indeferimento.

  2. Decidiu, assim, manter na ordem jurídica o acto ilegal, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  3. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida.

  4. A Recorrente peticionou a anulação do acto administrativo pelo qual o Director Geral da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) encerrou, por impossibilidade superveniente, o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) do seu projecto de exploração de depósitos minerais de areias, cascalhos e outros agregados do leito e subsolo marinho sobre área junto à costa de Albufeira.

  5. Para fundamentar a sua pretensão, a Recorrente demonstrou: - a não imposição de quaisquer restrições por parte do regime jurídico decorrente do POOC Burgau-Vilamoura à concreta actividade a desenvolver e, bem assim, - a inaptidão do (sub-)procedimento de avaliação de impacte ambiental para aferir se o projecto da Recorrente se encontrava em condições de ser imediatamente aprovado.

  6. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na avaliação dos fundamentos, de facto e de Direito, que consubstanciaram a pretensão da Recorrente.

  7. Ao ajuizar erroneamente o âmbito das restrições de utilização impostas pelo regime jurídico decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura e a sua aplicabilidade à situação em concreto, e, ainda, os próprios objectivos do procedimento de AIA, 9. O Tribunal a quo efectuou uma errónea reconstrução do que seria o conteúdo do acto caso não se tivessem verificados os vícios invalidantes e, na sequência, uma incorrecta aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  8. O regime jurídico do POOC não era susceptível de restringir a concreta actividade projectada e a desenvolver pela Recorrente, pelo que a decisão de mérito a proferir não teria conteúdo necessariamente desfavorável.

  9. Mais, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA), como acto preliminar ao acto permissivo, não é apta para aferir se o projecto submetido se encontrava, ou não, em condições de ser aprovado.

  10. Caso o Tribunal a quo tivesse identificado correctamente os fundamentos da pretensão da Recorrente, após efectuar a reconstrução hipotética do comportamento que o órgão competente adoptaria num procedimento isento de vícios, 13. Teria concluído que o acto a praticar nunca poderia conduzir (ou pelo menos, teria de conceber tal hipótese) ao resultado verificado no acto inválido, 14. E nunca teria determinado o aproveitamento do acto que considerou ilegal.

  11. O Tribunal a quo violou, assim, os limites do princípio utile per inutile non vitiatur.

  12. Para sustentar a sua pretensão, a Recorrente propôs-se demonstrar que o regime jurídico do POOC não restringia a concreta actividade projectada e a desenvolver, 17. Que, e sem prescindir, sempre uma parte do projecto não se encontraria abrangida por qualquer instrumento de gestão territorial, 18. E, ainda, que a DIA visa analisar concretamente os riscos ambientais dos projectos dos particulares e não aferir se tais projectos se encontram, ou não, em condições de ser imediatamente aprovados.

  13. Nos presentes autos, para sustentar a sua pretensão, a Recorrente alegou os factos que considera essenciais para a análise e boa decisão da causa.

  14. Contudo, na decisão recorrida, o Tribunal a quo apenas considerou como assentes os seguintes factos: - “Através do Despacho nº 10320/2005 (Cfr. DR – II série de 9 de Maio de 2005), as areias, cascalhos e outros agregados marinhos do leito e subsolo do mar territorial e plataforma continental foram qualificados, nos termos do nº 4 do artº 3º do DL 88/90 de 16 de Março, como depósitos minerais”; - “Em 22 de Novembro de 2005, o Estado Português celebrou com a D..., nos termos do DL 90/90 de 16 de Março, um contrato para atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa daqueles materiais (…)” - “O extracto desse contrato foi publicado em DR (III série, 14.06.2006)”; - “A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a dragagem de manutenção e de inertes (…)”; - “Em 8 de Fevereiro de 2007, a D... cedeu a sua posição no contrato referido (…)”; - “Tal cessão foi autorizada pelo Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação (…)”; - “Em Julho de 2008, a Autora requereu a concessão da exploração dos depósitos minerais revelados em lote delimitado da área contratualmente designada por “Área 1: Albufeira (…)”; - “Na mesma ocasião, a Autora apresentou o Estudo de Impacte Ambiental junto da Direcção Geral de Energia e Geologia (…) tendo esta entidade, posteriormente e nos termos legais, procedido à respectiva remessa para a Autoridade de AIA (…)”; - “Pelo ofício de 15/01/2009, a APA notificou a A., em sede de audiência prévia, quanto ao projecto de decisão sobre o “Processo de Avaliação de Impacte Ambiental (…)”; - “Após a audiência prévia, a APA (…) notificou a A. Do seguinte: “… uma parte da área que a M... pretende explorar está abrangida pelo POOC Burgau-Vilamoura…”, a “ proposta de decisão da APA de encerramento do procedimento AIA por impossibilidade do seu objecto mantém-se (…)”.

  15. No entendimento da Recorrente, a selecção da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente.

  16. O Tribunal a quo, na selecção que efectuou, omite a factualidade alegada pela Recorrente e respeitante à natureza e âmbito de desenvolvimento da concreta actividade projectada e, bem assim, à aplicabilidade, em concreto, das normas decorrentes do regime jurídico do POOC Burgau-Vilamoura.

  17. Tal omissão obstou a que o Tribunal a quo procedesse à correcta avaliação dos argumentos jurídicos em que a Recorrente fundamentou a sua pretensão e respeitantes: a) À não imposição de quaisquer restrições, pelo regime jurídico do POOC Burgau-Vilamoura, à concreta actividade projectada e a desenvolver pela Recorrente; b) À (necessária) constatação de que, ainda que o regime jurídico do POOC restringisse, de alguma forma (o que não se concede) a concreta actividade projectada e a desenvolver, uma parte do projecto nunca se encontraria abrangida por quaisquer instrumentos de gestão territorial.

  18. Para lograr a correcta avaliação de tais argumentos jurídicos, o Tribunal a quo deveria ter, assim, seleccionado outros factos alegados pela Recorrente nos seus articulados.

  19. Entende a Recorrente que a factualidade considerada assente pelo Tribunal a quo é, por conseguinte, manifestamente insuficiente para o Tribunal avaliar os fundamentos, de facto e de Direito, em que baseia a sua pretensão.

  20. Entende a Recorrente que outros factos devem ser objecto de selecção, a saber: a) “A área do projecto sita até à batimétrica -30 encontra-se classificada como “espaço natural marítimo”; [Este facto, alegado nos artºs 52º a 55º da Petição Inicial, é de livre conhecimento do Tribunal e resulta demonstrado por mera interpretação do artº 27º do Regulamento do POOC Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 33/1999] b) “Para esta específica categoria de espaços, o autor do Plano procurou apenas condicionar as actividades de aquicultura e pesca profissional”; [Este facto, alegado no artº 56º da Petição Inicial, é de livre conhecimento do Tribunal e resulta demonstrado por mera interpretação do artº 29º do Regulamento do POOC] c) “São ainda aplicáveis aos “espaços naturais marítimos” todas as restrições previstas genericamente para todos os espaços integrados no âmbito espacial de aplicação do plano, previstas no artigo 12º do Regulamento do POOC, na qual não se integra a actividade projectada pela Autora”; [Este facto, alegado nos artºs 57º a 59º da Petição Inicial, é de livre conhecimento do Tribunal e resulta demonstrado por mera interpretação do artº 12º do Regulamento do POOC] d) “A eventual restrição da livre utilização do espaço natural marítimo será determinada pela entidade competente para gerir a utilização daquele espaço, o que não é o caso do autor do acto impugnado”; [Este facto, alegado nos artºs 60º a 63º da Petição Inicial, é de livre conhecimento do Tribunal e resulta demonstrado por mera interpretação do no artº 28º do Regulamento do POOC] e) “Tal restrição dependeria sempre de uma análise casuística dos interesses em presença e da apreciação do mérito do estudo (de impacte ambiental) apresentado pela Autora”; [Este facto, alegado nos artºs 64º a 66º da Petição Inicial, encontra-se demonstrado pelas peças escritas e desenhadas do Estudo de Impacte Ambiental apresentado pela Recorrente e apenso aos autos. Em particular, mostram-se relevantes o teor da exposição a fls. III-9 do Relatório Síntese daquele Estudo (volume III do processo administrativo) e o desenho RF.00-PGT-05 (volume IV do processo administrativo)] f) “O projecto não se desenvolve, exclusivamente, em área classificada pelo POOC como área natural, parte dele não se encontra abrangida por qualquer instrumento de gestão territorial (na área sita entre as batimétricas -30 e -33), pelo que aí não são aplicáveis quaisquer limitações, de ordem regulamentar...

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