Acórdão nº 00082/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Data27 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

(R. …) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa especial, intentada por CAMV (…) e LFQG (…), anulando acto impugnado e condenando a entidade demandada a admitir os autores a concurso.

A recorrente conclui: 1ª A Administração, por força dos artigos 266° n° 2 da CRP e 3° n° 1 do CPA encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, o que significa que apenas pode atuar nos termos legalmente permitidos, exigindo-se, portanto, a conformidade da sua atuação coma Constituição e com a lei.

  1. Existe norma regulamentar que expressamente implica a exclusão dos autores em decorrência da não caracterização correta dos postos de trabalho pretendidos ou de quaisquer referência do procedimento quando são feitas exigência ao preenchimento de formulário tipo, tal como consta e se prevê no n° 8.1 do Aviso de abertura a que reportam os autos; 3ª Em rigor, ao candidato a quem são feitas exigências no requerimento/formulário electrónico-tipo de apresentação de candidatura, não pode associar-se uma situação de exclusão, mas de 'não admissão', por não passar a barreira de ser admitido; 4ª A correcta apresentação formal de uma candidatura, conforme as exigências de um procedimento, é pressuposto (legal) exigível de um posterior juízo de exclusão por parte do Júri; 5ª O princípio da legalidade deve ser considerado numa acepção ampla, abrangendo a regulamentação do próprio procedimento, incluindo a consequência de um juízo de não admissão a concurso para aqueles que, não observem os requisitos formais de admissão ao procedimento; 6ª Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu merecimento e acerto geral, violou a douta sentença recorrida norma regulamentar do n° 8.1 do Aviso de abertura, por recusar admitir na norma o poder de o Júri recusar a candidatura formalmente mal formulada.

Contra-alegaram os autores/recorridos, concluindo: 1- A referência «Área de Actividade» constante do formulário de candidatura é ambígua e, por isso, pode prestar-se a diversas interpretações, nomeadamente, à interpretação de que esse item se reporta ao ACES a que se candidatava, como interpretou a recorrida CAMV, ou à função ou carreira a que se candidatava, como interpretou o recorrido LFQG.

2- Em obediência ao princípio da transparência, o formulário de candidatura não se pode prestar a equívocos ou a diferentes interpretações.

3- Perante a ambiguidade daquela expressão constante do formulário de candidatura, entende-se que o júri deveria ter pedido esclarecimentos aos autores/recorridos sobre a inscrição constante nesse item.

4- Não o tendo feito, em sede de audiência prévia, os recorridos produziram alegações, supriram o lapso de preenchimento do formulário de candidatura, relativamente ao item «Área de Actividade», para além de terem justificado o motivo do apontado lapso.

5- A propósito da audiência prévia, o artigo 101.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo postula que «Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos».

6- Com base em tal dispositivo, pretende-se assegurar uma decisão final que respeite o interesse público e que seja correcta e justa para os cidadãos, com vista a assegurar a efectivação da justiça material. Aliás, o direito de audição previsto e regulado nos artigos 100.º a 105.º daquele diploma tem um alcance mais vasto do que o simples acto de “ouvir” os candidatos.

7- Destarte, estava o júri do sobredito procedimento concursal a tomar em consideração as correcções e informações prestadas pelos candidatos.

8- Ademais, no ponto 8.2 do Aviso concursal, constam expressamente os motivos da exclusão dos candidatos.

9- Daqui se infere, a contrário, que não é motivo de exclusão a circunstância de os recorridos/candidatos não terem preenchido correctamente o item destinado a “Área de Actividade”, uma vez que, estamos perante uma formalidade instrumental, e não perante requisitos de admissão legais ou requisitos enumerados no aviso concursal, sendo que, as causas de exclusão têm natureza taxativa, em conformidade com o postulado na norma contida no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.

10- Salvaguardava-se, assim, a possibilidade de corrigirem esse lapso, a pedido do júri; ou, como fizeram os autores/recorridos, em sede de audiência prévia.

11- Nestes termos, a decisão do júri de exclusão definitiva dos autores do sobredito procedimento concursal, configura um acto ilegal.

12- Consequentemente, a douta decisão recorrida, a cuja jurisprudência se adere, não violou os invocados preceitos legais ou quaisquer outros e, por isso, não merece qualquer censura.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.

*Os factos, tidos como provados pela 1ª instância: 1) Por Aviso n.º 23038/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série - n.º 219, de 11.11.2010, a entidade demandada publicou a abertura de procedimento concursal comum, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicitação no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 90 postos de...

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