Acórdão nº 00695/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Infraestruturas de Portugal SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial, intentada por AMCMC, tendente, em síntese, à anulação do ato expropriativo/DUP relativo à expropriação da parcela 8.15.1, necessária à execução das obras na EN 224-Variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, inconformada com o Acórdão proferido em 30 de maio de 2016, no TAF de Viseu, que fixou a indemnização a atribuir ao Autor em 47.338,41€, acrescido de juros, à taxa legal, desde 27 de outubro de 2011, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 4 de julho de 2016 (Cfr. fls. 782 a 789v Procº físico).
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 789 a 789v Procº físico): “1. Não foram provados factos que autorizem a consideração da possibilidade de o aproveitamento da parcela se traduzir na construção de um hotel; 2. O tribunal desconsiderou o índice de construção ao disposto no artigo 38.º do PDM de Vale de Cambra e ao artigo 26.º, n.º 12 do CE; 3. O índice de 0,49 m2/m2 é o índice aplicável nos autos, por estar de acordo com o índice médio das construções da envolvente da parcela, sendo o índice preconizado pelo perito do réu e do tribunal; 4. O tribunal considerou uma área de construção superior em cerca de 40% ao máximo admissível em PDM; 5. O valor da indemnização deve ser calculado com base num índice de construção: 0,49 m2/m2, num custo de construção/m2 = 487,50€, num índice fundiário de 20%, num fator de inexistência de risco ou esforço de 10%, o que, a valores de 2013, resulta num valor de 43€/m2 e gera uma indemnização de 20.554,00€; 6. Não são devidos juros de mora desde 27 de Outubro de 2011; 7. A decisão recorrida violou o artigo 38.º do Regulamento do PDM de Vale de Cambra e os artigos 23.º, 26.º e 24.º do CE.
Termos em que, deve a presente apelação julgada provada e procedente, fixando-se a indemnização em 20.554,00€.” O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de julho de 2016 (Cfr. fls. 797 e 797v Procº físico).
O Recorrido AMCMC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 809 a 816v Procº físico), sem que tenha apresentado conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 2 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 840 Procº físico), veio e emitir Parecer em 17 de novembro de 2016, tendo concluído no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se inteiramente na ordem jurídica a douta decisão recorrida” (Cfr. fls. 841 a 843 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Vêm suscitados relativamente ao Acórdão recorrido, erros de julgamento na interpretação de aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “1 - O Autor é o único e universal herdeiro de MLMCMC, falecida em 15 de Dezembro de 2002 – cfr. doc.1 junto com a petição inicial.
2 - A aprovação das plantas parcelares e respetivos mapas de expropriação ocorreu em 27.01.94 – cfr. doc 2 junto com a petição inicial.
3 - Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação de competências do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência de, entre outros, o seguinte prédio: parcela 8.15.1, a confrontar a norte com Herdeiros de JMA e outros; sul com EN 224; nascente com JSA e poente com herdeiros de BSC, inscrito na matriz urbana sob o art.1757, da freguesia Vila Chã, Vale de Cambra em nome da referida MLMCMC e de sua propriedade. Despacho publicado no DR, n.º 147, II série, de 28.06.95 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
4 - O segundo R. tomou posse administrativa da parcela em 21 de Agosto de 1995 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
5 - A partir de então passou a exercer plenos poderes sobre a mesma, tendo executado e concluído a obra para a qual o prédio foi expropriado, a “EN 223 – variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra” – Admissão.
6 - A parcela expropriada situa-se à margem de estrada pavimentada classificada pelo Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra como solo incluído em área de salvaguarda, sendo abrangido pela Reserva Ecológica...
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