Acórdão nº 00695/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Infraestruturas de Portugal SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial, intentada por AMCMC, tendente, em síntese, à anulação do ato expropriativo/DUP relativo à expropriação da parcela 8.15.1, necessária à execução das obras na EN 224-Variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, inconformada com o Acórdão proferido em 30 de maio de 2016, no TAF de Viseu, que fixou a indemnização a atribuir ao Autor em 47.338,41€, acrescido de juros, à taxa legal, desde 27 de outubro de 2011, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 4 de julho de 2016 (Cfr. fls. 782 a 789v Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 789 a 789v Procº físico): “1. Não foram provados factos que autorizem a consideração da possibilidade de o aproveitamento da parcela se traduzir na construção de um hotel; 2. O tribunal desconsiderou o índice de construção ao disposto no artigo 38.º do PDM de Vale de Cambra e ao artigo 26.º, n.º 12 do CE; 3. O índice de 0,49 m2/m2 é o índice aplicável nos autos, por estar de acordo com o índice médio das construções da envolvente da parcela, sendo o índice preconizado pelo perito do réu e do tribunal; 4. O tribunal considerou uma área de construção superior em cerca de 40% ao máximo admissível em PDM; 5. O valor da indemnização deve ser calculado com base num índice de construção: 0,49 m2/m2, num custo de construção/m2 = 487,50€, num índice fundiário de 20%, num fator de inexistência de risco ou esforço de 10%, o que, a valores de 2013, resulta num valor de 43€/m2 e gera uma indemnização de 20.554,00€; 6. Não são devidos juros de mora desde 27 de Outubro de 2011; 7. A decisão recorrida violou o artigo 38.º do Regulamento do PDM de Vale de Cambra e os artigos 23.º, 26.º e 24.º do CE.

Termos em que, deve a presente apelação julgada provada e procedente, fixando-se a indemnização em 20.554,00€.” O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de julho de 2016 (Cfr. fls. 797 e 797v Procº físico).

O Recorrido AMCMC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 809 a 816v Procº físico), sem que tenha apresentado conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 2 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 840 Procº físico), veio e emitir Parecer em 17 de novembro de 2016, tendo concluído no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se inteiramente na ordem jurídica a douta decisão recorrida” (Cfr. fls. 841 a 843 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Vêm suscitados relativamente ao Acórdão recorrido, erros de julgamento na interpretação de aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “1 - O Autor é o único e universal herdeiro de MLMCMC, falecida em 15 de Dezembro de 2002 – cfr. doc.1 junto com a petição inicial.

2 - A aprovação das plantas parcelares e respetivos mapas de expropriação ocorreu em 27.01.94 – cfr. doc 2 junto com a petição inicial.

3 - Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, por delegação de competências do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência de, entre outros, o seguinte prédio: parcela 8.15.1, a confrontar a norte com Herdeiros de JMA e outros; sul com EN 224; nascente com JSA e poente com herdeiros de BSC, inscrito na matriz urbana sob o art.1757, da freguesia Vila Chã, Vale de Cambra em nome da referida MLMCMC e de sua propriedade. Despacho publicado no DR, n.º 147, II série, de 28.06.95 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

4 - O segundo R. tomou posse administrativa da parcela em 21 de Agosto de 1995 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.

5 - A partir de então passou a exercer plenos poderes sobre a mesma, tendo executado e concluído a obra para a qual o prédio foi expropriado, a “EN 223 – variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra” – Admissão.

6 - A parcela expropriada situa-se à margem de estrada pavimentada classificada pelo Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra como solo incluído em área de salvaguarda, sendo abrangido pela Reserva Ecológica...

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