Acórdão nº 00079/04.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Sabrosa vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 14 de Maio de 2015, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por Sociedade QP, SA, tendo como contra-interessado, AGFR e onde era solicitado que deve: “ … a presente acção administrativa especial procedente e ser declarada a nulidade do acto impugnado, e ser a autoridade demandada condenada a proceder à cassação do alvará de construção e ser o interessado particular condenado a abster-se de iniciar e/ou prosseguir com a construção da obra”.
O recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1ª O Recorrente, atendendo aos elementos que constam dos autos, mormente da prova produzida, a qual foi gravada, do PA e seus documentos, discorda da d. Sentença proferida, não se conformando com a mesma, a qual prima, inclusive, pela contradição entre os fundamentos de facto e de direito.
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Acresce ainda que na d. sentença recorrida se fez uma errada aplicação do direito, nomeadamente quando perante a matéria de facto dada como provada se viola a presunção imposta por lei, a qual está consagrada no artº 7 do Código do Registo Predial (“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”), o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
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Por questão de economia processual e para legais efeitos, dão se aqui por reproduzidos os factos provados que constam da d. Sentença recorrida, à excepção do facto nº 15 pois o mesmo deve ser retirado dos mesmos face ao que infra se dirá, dos quais destacamos os seguintes: “ 2. O Contra Interessado é dono de um prédio rústico sito no lugar da V..., freguesia de Celeirós do Douro, com a área de 5.076 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 5... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 003..., que confronta do lado sul/este com o prédio descrito em b) do número anterior - FIs. 14 a 18 dos autos e art.º 3 da PI não impugnado 3. No dia 20/11/2003, o Contra Interessado apresentou na Câmara Municipal de Sabrosa o pedido de licenciamento de obra particular de uma moradia unifamiliar a construir no prédio identificado no número anterior, o que deu origem ao processo de obras particulares n.º 114/2003 - FIs. 3 do PA 4. O prédio onde a habitação é implantada tem 5080 m2 - FIs. 38 do PA; 5. A cércea não é superior a dois pisos - FIs. 42 do PA; 6. A área bruta de construção é de 400,12 m2, assim distribuída: 200,06 de área bruta de construção na cave; e 200,06 de área bruta de construção no R/C - Fls. cfr. fls. 3 e fls. 39 do PA, respectivamente requerimento para Licenciamento e plantas do Projecto, que aqui se dão por reproduzidas.
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Em 29/12/2003 foi aprovado o projecto de arquitectura que, para além do mais, se fundamentou nas seguintes “ (...) 5 - Notas: (...) 5.2 - E entregue pelo requerente uma declaração de Finanças de forma a fazer prova de acordo com o n.º 4 do art.º 31.º - (Construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários) "- FIs. 57 do PA; (…) 11. O pedido de licenciamento foi deferido por despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, datado de 18 de Fevereiro de 2004, tendo sido atribuído o alvará de licença de construção n.º 18/2004, datado de 23/02/2004 - Fls. 61 do PA; 12. O prédio do Contra interessado, para o qual foi licenciada a obra de construção de uma moradia, encontra-se situado na zona de “outras áreas agrícolas”, de acordo com o disposto no art.º 11 n.º 4 alínea c), no Regulamento do Plano Director Municipal de Sabrosa, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros, com o n.º 74/94, de 21/07/94, in Diário da República, I série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1994 - Cfr. fls. 57 e 61 do PA; (…) 16. Até 11/8/2003 encontrava-se registado a favor do Contra Interessado a fracção A, de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização de Bacelo, Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 00099/05... - A, e inscrito (a totalidade do prédio urbano constituído por r/c, 1º, 2º e 3º andares) sob o artigo 670 - FIs. 52 a 55 do PA; 17. Em 12/8/2003 essa fracção autónoma foi registada provisoriamente “por natureza (alínea g) do n.º 1 do art.º 92)” a favor de EAP por “aquisição” - FIs. 53 do PA; 18. Em 13/11/2003 aquele registo provisório por natureza foi convertido em registo definitivo FIs. 53 do PA “ – sic (sublinhado nosso).
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Tal como observou e bem o Tribunal a quo, na presente acção “ discute-se a legalidade de licença de construção de um prédio do Contra Interessado em área que o PDM de Sabrosa classifica de “Outras áreas agrícolas” “, sendo certo que o recorrente não se conforma com a resposta dada a essa questão pelo Tribunal a quo que o levou a julgar procedente a acção.
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São estes os preceitos do PDM de Sabrosa com aplicação ao caso concreto: “ Artº 11 – “Classificação” Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento: 4) Espaços agrícolas, destinados predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias ou que as possam vir a adquirir e que incluem: a) Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Área privilegiada de produção vinícola; c) Outras áreas agrícolas “.
“ Artº 31 – “Edificabilidade” 3 – Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que: (…) b) A cércea não seja superior a dois pisos; c) O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30; d) A construção seja servida por via pública existente.
4 – É ainda permitida a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e dai não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, desde que verifiquem cumulativamente as alíneas b), c) e d) do número anterior “.
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Não restam dúvidas de que “ está em causa averiguar se estão preenchidos os requisitos que permitiam a edificação, previstos no citado art.º 31, n.º 3 e 4 do PDM, sendo certo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, é nosso entendimento que a resposta deve ser afirmativa.
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Face ao PDM à data em vigor é inegável que existe a possibilidade de construção em “Outras áreas agrícolas” desde que seja para habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, e a cércea não seja superior a dois pisos; o índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30 e a construção seja servida por via pública existente – artº 31, nº 4 do PDM.
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Ora, in casu, estamos perante uma habitação constituída por cave, r/c e cobertura, implantada num prédio que tem 5076m², onde a cércea não é superior a dois pisos, e, a área bruta de construção é de 400,12 m² (cfr. fls. 3 do PA), logo inferior ao índice de 0,04, estando assim preenchidos os critérios das alíneas b), c) e d), do nº 3 do artº 31, aplicados por força do nº 4 do mesmo preceito.
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Resta pois verificar se também está preenchido do nº 4 do artº 31, isto é, se in casu ocorre a “ situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna “. Com o respeito devido por opinião contrária, é nosso entendimento que a resposta a dar é afirmativa, resultando dos seguintes elementos constantes do processo: 10ª Se é verdade que, do documento de fls. 53 do PA consta que “ a fracção sita na urbanização de Bacelo, Sabrosa, que até 11/8/2003 se encontrava registada a favor do Contra Interessado, passou em 12/8/2003 a estar registada provisoriamente “por natureza”, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 92 do CRP, a favor de EAP “, não é menos verdade que a respectiva inscrição, sob a cota G-2 onde está exarada a Ap.05/2003.... termina com os seguintes termos: “ POR COMPRA “.
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Não menos importante é que, da cota imediata (C-2) consta o seguinte: “ Ap.06/2003.... – PROVISÓRIA POR NATUREZA (alínea i) do nº 1 e b) do nº 2 do artº 92) – HIPOTECA VOLUNTÁRIA a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, Avª João XXI, nº 63 – Lisboa – Garantia de empréstimo …) “ – sic.
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Ora, é do senso comum que uma hipoteca voluntária, levada a registo nestas condições, apenas acontece porque existe uma transferência da propriedade, normalmente uma compra e...
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