Acórdão nº 00079/04.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Sabrosa vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 14 de Maio de 2015, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por Sociedade QP, SA, tendo como contra-interessado, AGFR e onde era solicitado que deve: “ … a presente acção administrativa especial procedente e ser declarada a nulidade do acto impugnado, e ser a autoridade demandada condenada a proceder à cassação do alvará de construção e ser o interessado particular condenado a abster-se de iniciar e/ou prosseguir com a construção da obra”.

O recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1ª O Recorrente, atendendo aos elementos que constam dos autos, mormente da prova produzida, a qual foi gravada, do PA e seus documentos, discorda da d. Sentença proferida, não se conformando com a mesma, a qual prima, inclusive, pela contradição entre os fundamentos de facto e de direito.

  1. Acresce ainda que na d. sentença recorrida se fez uma errada aplicação do direito, nomeadamente quando perante a matéria de facto dada como provada se viola a presunção imposta por lei, a qual está consagrada no artº 7 do Código do Registo Predial (“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”), o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  2. Por questão de economia processual e para legais efeitos, dão se aqui por reproduzidos os factos provados que constam da d. Sentença recorrida, à excepção do facto nº 15 pois o mesmo deve ser retirado dos mesmos face ao que infra se dirá, dos quais destacamos os seguintes: “ 2. O Contra Interessado é dono de um prédio rústico sito no lugar da V..., freguesia de Celeirós do Douro, com a área de 5.076 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 5... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 003..., que confronta do lado sul/este com o prédio descrito em b) do número anterior - FIs. 14 a 18 dos autos e art.º 3 da PI não impugnado 3. No dia 20/11/2003, o Contra Interessado apresentou na Câmara Municipal de Sabrosa o pedido de licenciamento de obra particular de uma moradia unifamiliar a construir no prédio identificado no número anterior, o que deu origem ao processo de obras particulares n.º 114/2003 - FIs. 3 do PA 4. O prédio onde a habitação é implantada tem 5080 m2 - FIs. 38 do PA; 5. A cércea não é superior a dois pisos - FIs. 42 do PA; 6. A área bruta de construção é de 400,12 m2, assim distribuída: 200,06 de área bruta de construção na cave; e 200,06 de área bruta de construção no R/C - Fls. cfr. fls. 3 e fls. 39 do PA, respectivamente requerimento para Licenciamento e plantas do Projecto, que aqui se dão por reproduzidas.

    1. Em 29/12/2003 foi aprovado o projecto de arquitectura que, para além do mais, se fundamentou nas seguintes “ (...) 5 - Notas: (...) 5.2 - E entregue pelo requerente uma declaração de Finanças de forma a fazer prova de acordo com o n.º 4 do art.º 31.º - (Construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários) "- FIs. 57 do PA; (…) 11. O pedido de licenciamento foi deferido por despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, datado de 18 de Fevereiro de 2004, tendo sido atribuído o alvará de licença de construção n.º 18/2004, datado de 23/02/2004 - Fls. 61 do PA; 12. O prédio do Contra interessado, para o qual foi licenciada a obra de construção de uma moradia, encontra-se situado na zona de “outras áreas agrícolas”, de acordo com o disposto no art.º 11 n.º 4 alínea c), no Regulamento do Plano Director Municipal de Sabrosa, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros, com o n.º 74/94, de 21/07/94, in Diário da República, I série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1994 - Cfr. fls. 57 e 61 do PA; (…) 16. Até 11/8/2003 encontrava-se registado a favor do Contra Interessado a fracção A, de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização de Bacelo, Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 00099/05... - A, e inscrito (a totalidade do prédio urbano constituído por r/c, 1º, 2º e 3º andares) sob o artigo 670 - FIs. 52 a 55 do PA; 17. Em 12/8/2003 essa fracção autónoma foi registada provisoriamente “por natureza (alínea g) do n.º 1 do art.º 92)” a favor de EAP por “aquisição” - FIs. 53 do PA; 18. Em 13/11/2003 aquele registo provisório por natureza foi convertido em registo definitivo FIs. 53 do PA “ – sic (sublinhado nosso).

  3. Tal como observou e bem o Tribunal a quo, na presente acção “ discute-se a legalidade de licença de construção de um prédio do Contra Interessado em área que o PDM de Sabrosa classifica de “Outras áreas agrícolas” “, sendo certo que o recorrente não se conforma com a resposta dada a essa questão pelo Tribunal a quo que o levou a julgar procedente a acção.

  4. São estes os preceitos do PDM de Sabrosa com aplicação ao caso concreto: “ Artº 11 – “Classificação” Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento: 4) Espaços agrícolas, destinados predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias ou que as possam vir a adquirir e que incluem: a) Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Área privilegiada de produção vinícola; c) Outras áreas agrícolas “.

    “ Artº 31 – “Edificabilidade” 3 – Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que: (…) b) A cércea não seja superior a dois pisos; c) O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30; d) A construção seja servida por via pública existente.

    4 – É ainda permitida a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e dai não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, desde que verifiquem cumulativamente as alíneas b), c) e d) do número anterior “.

  5. Não restam dúvidas de que “ está em causa averiguar se estão preenchidos os requisitos que permitiam a edificação, previstos no citado art.º 31, n.º 3 e 4 do PDM, sendo certo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, é nosso entendimento que a resposta deve ser afirmativa.

  6. Face ao PDM à data em vigor é inegável que existe a possibilidade de construção em “Outras áreas agrícolas” desde que seja para habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, e a cércea não seja superior a dois pisos; o índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30 e a construção seja servida por via pública existente – artº 31, nº 4 do PDM.

  7. Ora, in casu, estamos perante uma habitação constituída por cave, r/c e cobertura, implantada num prédio que tem 5076m², onde a cércea não é superior a dois pisos, e, a área bruta de construção é de 400,12 m² (cfr. fls. 3 do PA), logo inferior ao índice de 0,04, estando assim preenchidos os critérios das alíneas b), c) e d), do nº 3 do artº 31, aplicados por força do nº 4 do mesmo preceito.

  8. Resta pois verificar se também está preenchido do nº 4 do artº 31, isto é, se in casu ocorre a “ situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna “. Com o respeito devido por opinião contrária, é nosso entendimento que a resposta a dar é afirmativa, resultando dos seguintes elementos constantes do processo: 10ª Se é verdade que, do documento de fls. 53 do PA consta que “ a fracção sita na urbanização de Bacelo, Sabrosa, que até 11/8/2003 se encontrava registada a favor do Contra Interessado, passou em 12/8/2003 a estar registada provisoriamente “por natureza”, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 92 do CRP, a favor de EAP “, não é menos verdade que a respectiva inscrição, sob a cota G-2 onde está exarada a Ap.05/2003.... termina com os seguintes termos: “ POR COMPRA “.

  9. Não menos importante é que, da cota imediata (C-2) consta o seguinte: “ Ap.06/2003.... – PROVISÓRIA POR NATUREZA (alínea i) do nº 1 e b) do nº 2 do artº 92) – HIPOTECA VOLUNTÁRIA a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, Avª João XXI, nº 63 – Lisboa – Garantia de empréstimo …) “ – sic.

  10. Ora, é do senso comum que uma hipoteca voluntária, levada a registo nestas condições, apenas acontece porque existe uma transferência da propriedade, normalmente uma compra e...

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