Acórdão nº 00287/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Data12 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por “M…, Lda”, contra a liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2001, por considerar que tinha caducado o direito à liquidação do imposto.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2001, por haver concluído pela caducidade do direito à liquidação.

B. A liquidação adicional foi notificada por carta com o registo postal n.° RY323270640PT de 20/12/2005, dirigido à sua sede social, conforme fl.s 7 a 9 e 11/12 da reclamação graciosa, designadamente o extracto da base de dados dos CTT a fl.s 12, donde consta a entrega do registo em 02/01/2006.

C. A data em que a sociedade impugnante se deve considerar notificada, porém, deve ser a que resulta da presunção estabelecida no art. 39°, n°1, do CPPT para as notificações mediante carta registada, só ilidível quando o notificado não demonstre não lhe ser imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida.

D. E isto porque o art. 102°, n°2, do Código do IRC - CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, veio determinar que a notificação de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos se faça nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, deixando de ser exigida carta registada com aviso de recepção.

E. Nem poderia ser de outro modo, porquanto, sendo o destinatário uma sociedade comercial, é razoável supor que disponha de sede social, “com serviço de, escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência” – cfr. o acórdão do STA de 02/06/1999, tirado no recurso 22.259, entre outros.

F. Neste sentido v.g. os acórdãos do STA in proc. 0317/07 e 01099/04, entre outros.

G. Assinale-se, a propósito, que tentada uma primeira entrega em 23/12/2005 pelos serviços postais, esta foi frustrada, tendo ficado avisado o destinatário da correspondência que lhe era endereçada estar na estação postal da Maia - cfr. extracto da base de dados dos CTT a fl.s 22 da reclamação graciosa.

H. Quanto a este ponto nenhuma explicação foi avançada pela impugnante, e muito menos indicada qualquer prova sobre o motivo da devolução da notificação.

  1. Assim, deve entender-se que a impugnante foi validamente notificada da Liquidação ora impugnada em 23/12/2005, 3° dia posterior ao do registo, considerando-se em consequência, que não se verificou a caducidade do direito, por ter ocorrido dentro do prazo de caducidade de 4 anos previsto no art. 45° da LGT.

    J. Com efeito, a redacção do n° 2 do art. 102° do CPPT anterior à L. n° 32-B/2002, de 30/12, impunha que a notificação de liquidações efectuadas pela Direcção-Geral dos Impostos se fizesse exclusivamente por carta registada com aviso de recepção, requisito que deixou de ser exigido com aquela Lei.

    K. O n°2 do art. 102° passou a remeter para as regras gerais previstas no CPPT, cujo art. 38° prevê duas formas de notificação via postal, por carta registada com aviso de recepção - n°1 - ou por simples carta registada - n°3, L. Sendo que a forma prevista no n° 3 tem lugar quando se trate de notificações não abrangidas no n°1 ou sejam relativas a Liquidações de tributos resultantes de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição.

    M. Com esta nova redacção procurou-se dar coerência ao regime das notificações, aproximando o regime aplicável em IRC com o vigente em IRS desde 01/01/2001, com a L.ei n.° 30-G/2000, de 29.12, segundo o qual todas as notificações a efectuar, ainda que relativas a Liquidações adicionais, devem ser feitas por carta registada, ressalvadas as que digam respeito a actos de fixação e de alteração do rendimento colectável, nos termos do art. 66° do Código do IRS.

    N. Deste modo, em face do exposto, o não recebimento da correspondência endereçada para a sede social da impugnante não pode ser imputado à Administração Fiscal, devendo reconhecer-se que a notificação da sociedade impugnante foi validamente efectuada para todos os efeitos legais.

    O. Com efeito, e assim, a notificação efectuada em 23/12/2006 produziu todos os seus efeitos.

    P. Nesta perspectiva, e como se disse no Acórdão do STJ de 07-11-1995, in Processo n.º 87694: “No caso concreto, a agravante quando se deslocou ao Tribunal de Oeiras em 26 de Junho de 1991, já sabia que tinha sido procurada em sua casa por um funcionário judicial e é estranho que só ali tenha comparecido naquela data argumentando ela que estivera ausente de casa em Abril e Maio, porque, mesmo que assim fosse, ao regressar a casa, portanto em princípio do mês de Junho, teria deparado na sua caixa do correio com o aviso dos CTT para reclamar a carta registada. Por outro lado, mesmo que aquela ausência se tivesse verificado mostraria incúria da agravante não ter incumbido alguém, designadamente um parente, como geralmente acontece, de visitar periodicamente a casa e de verificar a sua caixa do correio. A nossa lei adjectiva, depois de percorrida toda a tramitação para a citação, como se ordena no artigo 235º do CPC e de se ter enviado a carta registada com aviso de recepção, quando necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 243º do mesmo Código, considera a citação do réu como feita. Com efeito, só em casos muito especiais é que se poderá dizer que, depois de realizadas todas essas diligências, o réu desconhece que contra ele foi proposta determinada acção. A fuga à citação é, aliás, um dos meios mais utilizados contra o exercício dos direitos pelos seus titulares”.

    Q. Existe similitude, pois, com a situação dos autos, considerando que os já sabiam, ou não deviam desconhecer, estar eminente a notificação da liquidação após a acção inspectiva de que foram alvo e não cuidaram, como deveriam, de acautelar a sua recepção.

    R. Isto, uma vez que, conhecedores do procedimento inspectivo para o qual já haviam sido notificados, quer para o exercício do direito de audição quer das suas conclusões, inevitavelmente, se lhe seguiria a emissão da respectiva liquidação.

    S. Deste modo, mesmo que se considerasse que a notificação ao contribuinte havia ocorrido apenas em 02/01/2006, no que não se concede, ainda assim esta deveria ter-se por realizada dentro do prazo de caducidade.

    T. Pelo que, inverificada a caducidade do direito à liquidação emitida, que mais não fez do que reflectir a situação de facto ocorrida na esfera jurídico-tributária dos impugnantes, deverá nela subsistir, produzindo todos os seus efeitos.

    U. .A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 38º do CPPT e 102º do CIRC.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” A Recorrida apresentou contra - alegações suscitando, desde logo, a incompetência deste Tribunal Central Administrativo, por o recurso versar apenas matéria de direito. No mais, alega em síntese que o recurso não merece provimento pois sendo a liquidação adicional um acto susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes é aplicável o artigo 38º, nº 1 do CPPT, o qual impõe a obrigatoriedade da notificação por carta registada com aviso de recepção. Mesmo que fosse de aplicar o disposto no artigo 38º, nº3 do CPPT, a recorrida elidiu a presunção de que não lhe foi imputável a notificação ocorrer em data posterior à presumida. E que nos termos do artigo 41º, nº 1 do CPPT a notificação para além de não ter sido efectuada com aviso de recepção, não foi dirigida à pessoa do gerente da sociedade.

    Por último, veio ampliar o recurso quanto ao direito a juros indemnizatórios, tendo alegado que: “ Juros Indemnizatórios . Do anteriormente exposto resulta uma culpa clara e inequívoca dos Serviços, que procederam a uma liquidação ilegal e verdadeiramente temerária, .

    tendo-se a Recorrida visto compelida a efectuar, à cautela, o pagamento correspondente à dívida resultante da liquidação exigida (€79.907,47) .

    que foi assim indevidamente realizado, porque inexigível.

    .

    Com efeito, a notificação foi feita fora do prazo legal, .

    com desrespeito pelo disposto no artigo 41º do CPPT, . e, bem assim, do artigo 38º, nº 1 do CPPT, .

    tendo sido remetida em época natalícia, .

    no limite do longo prazo de quatro anos que a Administração Tributária dispunha para exigir o imposto… . Assim, o facto de a sobredita notificação apenas ter sido efectuada depois de esgotado o prazo de caducidade para a liquidação é única e exclusivamente imputável à Administração Tributária, que só de si se pode queixar.

    (…) . Nesta conformidade, considerando-se indevido o pagamento realizado, será devido reembolso do montante entregue no montante de €79.907,47, o qual será o meio idóneo de corrigir a situação tributária da Impugnante, . devendo ainda ser declarada a culpa dos Serviços de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, para efeito de pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante (cfr. 43º da LGT).

    . Com efeito, a Recorrida desembolsou o montante da liquidação, tendo ficado privada desse montante durante cerca de quatro anos (desde 21.01.2006), . pelo que é da mais elementar justiça que receba uma indemnização à (magra) taxa legal de juros indemnizatórios.

    Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso ser julgado totalmente improcedente, com as inerentes consequências legais, mormente o reembolso do montante indevidamente exigido e pago pela Recorrida...

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