Acórdão nº 00115/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.° 3360200301004352, instaurada a A...

, por dívida de sisa referente ao ano de 1992, no montante global de 211.338,74 euros.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela invalidade da notificação efectuada da liquidação de sisa ao oponente, extinguindo-se a execução em relação a este.

B) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, porquanto da prova produzida não se podem extrai as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

C) O assim decidido baseia-se na consideração de que a oponente não terá “recebido” a notificação da liquidação, o que nos leva a concluir por uma errónea apreciação dos factos levados aos autos, aí documentalmente provados pela AT, já alegados em sede de contestação, cujo teor se reitera, bem como da prova testemunhal.

D) E incorre também em erro de direito, porquanto a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação da lei – n.º 3 do art. 39º do CPPT.

E) Contrariamente ao sentenciado, não consideramos que da prova produzida resulta a demonstração de que o oponente não terá recebido a mencionada liquidação, nem logrado ilidir a presunção ínsita no regime resultante do citado nº 3 do art. 39º do CPPT.

F) O que se extrai dos autos é que a liquidação em causa foi efectuada nos termos do art. 116° do CIMSISSD — cfr. fls. 34 e seguintes — uma vez a sisa não foi paga antes do acto ou facto translativo nem a sua liquidação foi pedida, cabendo, pois, ao Chefe da Repartição de Finanças, por esta omissão, notificar o contribuinte para pagar a Sisa no prazo de 10 dias.

G) A notificação do contribuinte, ora oponente, foi enviada pela AF para a morada do oponente por carta registada com aviso de recepção que foi assinada por terceiro, que se encontrava naquela morada, em 18/10/2002.

H) A falta de notificação válida da liquidação implica que a divida não possa ser exigível em processo executivo.

I) Conforme preceitua o art. 35°, n°1 do CPPT “Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa se chama alguém a juízo”.

J) Dispõe o art. 36°, n°1 do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. No mesmo sentido determina o art. 76°, n° 6 da LGT.

K) O acto de liquidação em causa foi notificado através de carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 114° do CIMSISD.

L) Dispõe o art. 39°, n° 3 do CPPT, nomeadamente no aspecto que aqui interessa que: “n.° 3 – Havendo aviso de recepção a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.

M) Ora, a FP observou o preceito legal atrás referido.

N) Refere o oponente que não foi aposto no aviso a identificação da pessoa que assinou o aviso, todavia, tal facto, no caso vertente não se nos afigura que constitua, só por si, vicio invalidante, tanto mais que resulta da própria PI bem como dos autos que o oponente conhecia bem a identificação do terceiro que após a sua assinatura no aviso e que está completamente esclarecida nos autos a identificação do mesmo.

O) Importa agora apreciar a prova apresentada pelo oponente no sentido de ilidir a presunção de que a carta não lhe foi oportunamente entregue.

P) Como prova apresentou o oponente a pessoa que assinou o aviso de recepção e do seu depoimento resulta que trabalhava no mesmo espaço do domicílio fiscal do oponente, conhecia o oponente e que recebeu, assinando os respectivos avisos de recepção, anteriormente e, posteriormente (como resulta dos autos) correspondência dirigida ao oponente e...

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