Acórdão nº 02541/15.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J…, contribuinte n.º 1…e M...

, contribuinte n.º 2…, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável, a qual fixou um rendimento padrão de IRS para o ano de 2010 em € 356.407,56 e para o ano de 2011 de € 1.427.627,33.

Os Recorrentes interpuseram dois recursos, sendo um relativo ao despacho interlocutório proferido em 08.03.2016, na qual foi indeferido a produção das declarações de parte, e outro, da decisão final proferida em 15.07.2016.

  1. DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE 08.03.2016: Com a interposição do recurso do despacho interlocutório, apresentaram alegações e formularam as conclusões que se reproduzem: “(…) 01.

    Nos termos do n.º 4 do art.º 268º da CRP, bem como no art.º 9º, n.º 1 da LGT, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.

    1. O Recurso Contencioso é o processo judicial tributário, por excelência, e tem por função a tutela plena e efectiva em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (art.º 96º do CPPT).

    2. O Recorrente, na sua Petição Inicial do Processo de Impugnação requereu a produção de prova por Declarações de Parte, na convicção de provar os factos constantes do Recurso apresentado em juízo, que exigem uma explicação pessoal que escapa ao conhecimento que as testemunhas possuem.

    3. Todavia, o Tribunal a quo enveredou pelo indeferimento da realização de Declarações de Parte, sustentando que “os factos sobre que vêm indicadas as declarações de parte coincidem com os pontos sobre os quais se pretende que seja feita prova testemunhal (…)” 05.

      Concluindo que “não se afigurando que estamos perante factos de que somente o Autor tenha conhecimento directo ou se trate de factos de difícil prova indefiro o requerido.” 06.

      Não sendo as declarações de parte um meio de prova proibido nos termos gerais dos meios de prova, devem as mesmas ser admitidas.

    4. Não pode o Tribunal a quo restringir o seu direito do Recorrente se socorrer dos meios de prova que estão ao seu dispor, pelo facto de terem sido arroladas testemunhas que têm conhecimento dos mesmos factos.

    5. Uma restrição dos meios de prova com tal fundamento encerra uma uma subversão da ratio deste meio de prova, culminando na violação do princípio da relevância da prova, que se exprime pelo brocado “frustera probatur quod probatum non relevat”.

    6. Tendo em consideração que o dever que o contribuinte tem de demonstrar a veracidade dos rendimentos declarados, o sistema tem de permitir uma ampla liberdade de meios probatórios para demonstrar e fazer prova dos factos alegados.

    7. A Mma. Juiz, ao indeferir a produção das declarações de parte, determinou uma limitação da prova apresentada pelo Recorrente, pois impede assim a prova de todos os factos alegados na P.I., apesar de...

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