Acórdão nº 02873/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DSD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Junho de 2016, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, e onde era solicitado que devia: 1. O Primeiro e Segundo réu a reconhecerem a contratação do Autor com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto com efeitos desde 30/09/2004; 2. O Primeiro e Segundo réu a pagarem ao Autor a diferença entre os salários recebidos como equiparado assistente e o valor dos salários que deveria ter recebido enquanto equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004, cujo valor deve ser liquidado em execução de sentença; 3. O Primeiro e Segundo réu a pagarem à Terceira ré o diferencial entre as contribuições pagas como equiparado a assistente e as contribuições que deveriam ter sido pagas como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004; 4. A Terceira ré, a pagar ao Autor a diferença entre as pensões de reforma pagas e as pensões que teria direito a receber caso tivesse recebido como como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004, valor a liquidar em execução de sentença; 5. A Terceira ré a pagar ao Autor a pensão de reforma que teria direito a receber caso tivesse recebido como como equiparado a professor adjunto desde 30/09/2004.

Em alegações o recorrente concluiu assim: Da nulidade por omissão de pronúncia 1. Subsidiariamente à causa de pedir principal, o Recorrente invocava ainda como causa de pedir o enriquecimento sem causa, pelo facto de o ISCAP ter beneficiado de trabalho funcionalmente atribuído a um Equiparado a Professor Adjunto quando apenas pagou ao prestador desse serviço (o Recorrente) um salário de Equiparado a Assistente; 2. Contudo, constata-se que o Tribunal a quo, na sentença recorrida, omite qualquer pronúncia sobre tal causa de pedir, apesar de julgar provados factos, nomeadamente no ponto E) da factualidade provada, que consubstanciam, nos termos peticionados pelo Recorrente, um enriquecimento sem causa por parte do Recorrido; 3. Nos termos do art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, tinha o Tribunal a quo obrigação de se pronunciar sobre tal questão, pelo que a falta de menção sobre mesma na sentença recorrida configura uma omissão de pronúncia; 4. Omissão essa que consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA, e que aqui expressamente se argui; Do direito à contratação 5. Conforme resulta da factualidade provada, o Recorrente o Conselho Cientifico do ISCAP deliberou favoravelmente a proposta do seu presidente de contratação do Recorrente como professor equiparado a adjunto; 6. Recorrente que à data de tal deliberação, exercia já funções inerentes à categoria de equiparado a professor adjunto, nos termos dados como provados no ponto E) da factualidade provada; 7. Pelo que se encontram preenchidos todos os requisitos da contratação como equiparado a adjunto exigidos pelo art. 8º do ECPDESP; 8. Não obstante, o ISCAP tinha o dever de, previamente ao processo formativo da contratação determinado pelo n.º 3, do art. 8° do DL 185/81 de 1/7, prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do Autor nos termos acima descritos; 9. Nunca poderia o Conselho Científico do ISCAP proceder a convites aos professores convidados e depois deste convite, já após a criação de expectativas nos convidados e, neste caso, após a prestação efectiva do trabalho, ficar a produção de efeitos do contrato proposto dependente da cabimentação orçamental; 10. Sendo o convite do Conselho Científico do ISCAP prévio ao procedimento de cabimentação orçamental, não podemos deixar de considerar que se formou na esfera jurídica do Recorrente um direito subjectivo à contratação; 11. Uma vez consolidado este direito subjectivo à equiparação a professor adjunto, faltava apenas dar observância a um requisito procedimental e de carácter administrativo/financeiro ou, em boa verdade, mero acto integrador de eficácia, por parte do órgão competente para autorizar a efectiva contratação; 12. A preterição deste procedimento, atendendo ao facto de o Recorrente ter, durante mais de 8 anos, exercido as funções relativas à categoria para a qual deveria ter sido contratado enquanto aguardava a prática do referido acto não pode, de forma nenhuma, pôr em causa a sua contratação e dos restantes efeitos desse contrato; 13. Assim, ao não proceder à contratação do Recorrente, os Réus violaram o disposto no art. 8º do DL n.º 185/7/81, bem como as normas legais e estatutárias supra invocadas, desrespeitando assim, o princípio da legalidade, previsto no art. 3º do CPA; 14. Para além disto, esta actuação importa ainda uma manifesta violação dos princípios da boa-fé no exercício da actividade administrativa (na modalidade da tutela da confiança), da justiça, da lealdade e da integridade, expressos nos arts. 6º, 6º-A do CPA e 266º nº 2 da CRP; 15. Mais, perante a contratação, pelo Réu, de outros professores que se encontravam na mesma condição do ora Recorrente, também não podemos deixar de concluir que a omissão de pronúncia dos Réus, é também violadora do princípio da igualdade vertido no artigo 5º do CPA, não se podendo aceitar que outros docentes, até com menor grau académico tivessem sido contratados como equiparados a professor adjunto, havendo nos seus casos cabimentação orçamental e autorização de contratação, enquanto o Recorrente foi indelevelmente prejudicado pela ilegal omissão por parte das entidades competentes, dos actos devidos; 16. Assim entendida a não decisão (e outra razão não se vislumbra), esteve mal o órgão competente, criando uma desigualdade tratamento, na vertente negativa, violadora de um princípio basilar da actividade administrativa; 17. Por fim, a omissão de pronúncia, desrespeitou o princípio da decisão previsto no artigo 9º do CPA, de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública estão obrigados a pronunciarem-se sobre todos os assuntos da sua competência relativo a direitos e interesse legalmente protegidos de particulares, na exacta medida em que o órgão com o poder de decisão, nada decidiu; 18. Pelo exposto, a omissão de cabimentação orçamental e de pronúncia sobre a autorização da contratação do Recorrente como equiparada a professor adjunto, configura uma grosseira e culposa ilegalidade; 19. Acresce que o direito concreto do Recorrente, como equiparado a professor adjunto ficou dependente de uma cabimentação orçamental que nunca foi feita e de uma autorização de contratação nunca emitida; 20. Ora determina o n.º 1 do art. 108º, do CPA que quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependem de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei (90 dias, nos termos do n.º2); 21. Portanto, os actos de habilitação orçamental e o de autorização de contratação, são aqui meros actos integradores de eficácia do verdadeiro acto substancial, a deliberação do Conselho Científico de equiparação do Recorrente a professor adjunto; 22. Os actos omitidos e devidos são meros actos procedimentais integradores de eficácia daquele outro acto, pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 108º, do CPA o acto de autorização de contratação deve considerar-se como, por foça do silêncio, tacitamente deferido; 23. Assim, ao não julgar a acção totalmente procedente o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º, 6º-A, 9º e 108º, nº 1 do CPA (na versão anterior à actual) e o art. 8º do ECDPESP; Do enriquecimento sem causa 24. Conforme resulta do ponto E) da factualidade provada, o Recorrente, fruto da actuação do ISCAP, passou a realizar trabalho funcionalmente atribuído a um Equiparado a Professor Adjunto, a quem é pago um salário superior aquele efectivamente pago ao Recorrente enquanto Equiparado a Assistente; 25. Tal prestação de...

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