Acórdão nº 01138/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: APMCS Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP (ISS,IP) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, na qual, intentada como “Acção Administrativa Especial (conexa com acto administrativo)”, foi pedido, entre o mais, a anulação do acto impugnado.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- O tribunal a quo lavrou em erro ao apreciar e decidir a ação intentada pela recorrente como ação de impugnação de acto administrativo 2- Como resulta da Petição Inicial e da Resposta à matéria de excepção (de 4/06/2014), a ação pretendida é a ação de condenação à prática de ato legalmente devido, uma das modalidades da ação administrativa especial 3- Porquanto, no dia 18.02.2013, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação sem que o Instituto da Segurança Social, IP, o tenha apreciado e decidido.
4- A ação de condenação à prática de ato legalmente devido, encontra-se prevista nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 5- E nos termos do artigo 71.º, n.º1 do CPTA, “o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a pratica do ato devido” 6- Se dúvidas houvesse, em caso de conflito de pedidos, sempre prevaleceria o pedido de condenação, uma vez que o objeto de apreciação jurisdicional é o próprio direito do particular à conduta devida.
7- Ora, o prazo - de três meses ou um ano a que se reporta o artº 69º CPTA - para a Autora intentar a ação de condenação à prática de ato devido só se iniciou em “19 de Abril de 2013”.
8- A Autora deu entrada da ação em 25.06.2013; Assim, não havia excutido qualquer dos referidos prazos, entrando a ação em juízo perfeitamente em tempo.
9- O douto tribunal a quo descurou, pois, o pedido de condenação à prática do ato devido.
10- Pelo que a sentença ora em crise padece do vício de nulidade por violação do artigo 615.º/1- d) e e) do CPC ex vi do artigo 140.º, nº 3 do CPTA; NESTES TERMOS, o Tribunal ad quem sempre terá de revogar a decisão recorrida, e substituída por douto acórdão que julgue verificada a nulidade invocada e ordene a apreciação do pedido de condenação à prática do ato devido, como de Justiça.”.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
Após a subida o presente recurso, a Recorrente apresentou um “articulado para modificação objectiva da instância”, com junção de documentos que ficam nos autos, com a formulação dos seguintes pedidos: “Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente por provada e pelas razões de direito atrás deduzidas e, em consequência: a) Anulados os actos administrativos que indeferem a pretensão da A., notificados em 5/7/2016, praticados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, na sequência da Reclamação apresentada às Notas de Reposição nº 5095371 e 4920033 e ordena a restituição das respectivas quantias; b) Declarada a inexigibilidade das quantias peticionadas nas Notas de Reposição nº 509 5371 e nº 4920033 e, em consequência, anuladas as Notas de Reposição em apreço; c) Declarado nulo o acto administrativo que ordenou a dedução/compensação efectuada nas prestações do Subsídio de Desemprego atribuído à A., nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2012 d) Ordenada a devolução à A. das deduções operadas, no montante de 829,23€.
”.
Notificada (artigos 221º e 255º, ambos do CPC), a parte contrária nada disse.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados nulidade e erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, adiante pontualmente identificados.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Matéria de facto fixada pela instância a quo relativamente à excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado: “Com interesse para a decisão da presente excepção, importa a seguinte factualidade apurada, tendo em consideração os documentos insertos nos presentes autos: 1. Por ofício n.º 195444, datado de 05.09.2007, foi a Autora notificada da decisão do requerimento de prestações de desemprego por si apresentado, nos seguintes termos: “Informa-se V. Ex.ª de que o requerimento acima indicado foi deferido nos termos a seguir indicados: - Foi-lhe atribuído Subsídio Social de Desemprego Inicial para Docentes em Estabelecimentos de Educação e Ensino Público no montante diário de € 10,61 (dez euros de sessenta e um cêntimos) e será concedido por um período de 600 dias, com início em 03/09/2007.
Dado que tem uma prestação suspensa de montante de € 39,79 (trinta e nove euros e setenta e nove cêntimos), valor mais favorável, com período de 169 dias por atribuir, vai ser reiniciado o pagamento desta prestação até perfazer a atribuição na totalidade, sendo-lhe deduzido este período ao período de concessão da nova prestação” – cfr. fls. 129 dos autos.
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Por ofício com a referência DGF – NP – RS, datado de 22.12.2010, proveniente do UPISPP – Núcleo de Prestações, do Departamento de Gestão Financeira do Instituto da Segurança Social, I.P., foi a Autora notificada, em 05.01.2011, que tinha um saldo devedor acumulado de € 14.296,54 (catorze mil duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), decorrente das notas de reposição n.ºs 4433311 e 5095371 – cfr. fls. 161 e 162 dos autos.
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A Autora respondeu ao referido ofício em 13.01.2011, na parte que ora importa, nos seguintes termos: “Desde logo, refere-se o Ofício a – sic – «Nota(s) de Reposição emitidas oportunamente, sobre as quais na devida altura na devida altura terá sido V. Exa.ª informado(a)».
Porém, ainda que tenham sido emitidas, tais Notas de Reposição não foram notificadas à Signatária, motivo pelo qual delas não teve, como não podia ter, conhecimento! Só agora se vê surpreendida com a questão em referência. (...)” – cfr. fls. 126 e 127 dos autos.
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Por ofício n.º 267097, datado de 05.09.2012, foi a Autora notificada da decisão do requerimento de prestações de desemprego por si apresentado, nos seguintes termos: “Informa-se V. Ex.ª de que o requerimento acima indicado foi deferido nos termos a seguir indicados: - Foi-lhe atribuído Subsídio Social de Desemprego no montante diário de € 28,27 (vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos) e será concedido por um período de 810 dias, com início em 2012-09-03, o que corresponde à data de apresentação do requerimento da prestação.” – cfr. fls. 176 dos...
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