Acórdão nº 02001/07.9BEPRT-E de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Data10 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação do seu associado FMFP Recorrido: Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção na qual foi requerida a extensão dos efeitos de acórdão proferido em 04-07-2014, no processo que correu termos sob o nº 2001/07.9BEPRT e absolveu o Réu dos seguintes pedidos: “a) determine a produção dos efeitos da sentença mencionada em epígrafe na esfera jurídica do RA Requerente, que se traduz: a.1. Na comunicação à Caixa Geral de Aposentações das correcções remuneratórias para eventual recálculo da sua pensão de aposentação. a.2. no pagamento das diferenças remuneratóriascujo valor é de € 24.232,56. b) condene o requerido no pagamento dos juros vincendos até ao total cumprimento da obrigação”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1. “Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  1. A sentença ora sindicada, viola frontalmente o Art. 161º do CPTA os Arts. 13º e 20º da CRP, o princípio pro actione disposto no Art. 7º do CPTA. E os Arts. 16º a 18º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

    Vejamos: Como se logrou provar o R. preenche todos os pressupostos exigidos pelo Art. 161º do CPTA, para a procedência do pedido de extensão de efeitos.

  2. Como referido, o R. foi colocado em situação de mobilidade especial pelos mesmos pressupostos que foram os visados no Acórdão estendendo.

  3. Os procedimentos de colocação em situação de mobilidade especial, quer num caso, quer noutro obedeceram aos requisitos legais dos Arts. 16º a 18º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

  4. Com efeito, resulta evidente que entre o caso padrão e o caso invocado sub iudice haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos, e às pretensões, tanto mais que foi o mesmo organismo que desencadeou o procedimento de colocação em situação de mobilidade especial nos mesmos termos para todos os trabalhadores selecionados.

  5. Como já aludido, o termo situações perfeitamente idênticas do Art. 161º do CPTA não foi corretamente subsumido ao caso concreto, devendo ser objecto de uma interpretação teleológica, no sentido de significar situações relevantes perfeitamente idênticas, sob pena de se tornar vazio de conteúdo, pelo que a relevância dos elementos de facto devem, portanto, reportar-se à ratio decidendi, vulgo, aos elementos factuais essenciais, sobre os quais assentou o acórdão cuja extensão de efeitos se requer e sem os quais não teria sido proferida tal sentença, com aquele enquadramento jurídico.

  6. Comum a todos os processos foi a falta de fundamentação definidora do quantum determinado de trabalhadores a abranger pelo despacho governamental.

  7. Em nenhum dos despachos foi definida a razão de ser – fundamentação – ou qualquer elemento cognoscitivo tendente ao apuramento e respetivos motivos do número de trabalhadores a inserir na lista de colocação em situação de mobilidade especial.

  8. O objetivo, como já referido, era também comum – objetivo do Ministério da agricultura de redução de efetivos sem que estivesse tal decisão fundamentada de facto e de direito, i. é, a fundamentação dessa redução, da intrínseca necessidade da mesma e do número de trabalhadores a abranger, designadamente, por serviço.

  9. Assim, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, estamos perante dois casos idênticos pois os litígios são com a mesma entidade administrativa e surgem na sequência da mesma questão de direito (procedimento administrativo de colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial), cuja resolução convoque a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou das mesmas regras jurídicas.

  10. Ou, ainda, como acontece, quanto coincidem no pedido [igual providência pretendida] e na causa de pedir [procedem de idêntico facto jurídico].

  11. A não ser assim, despromove-se o igual tratamento dessas situações [princípio da igualdade], que o Instituto jurídico – extensão de efeitos – visa, prima facie, salvaguardar.

  12. O tribunal a quo baseado na convicção (errada) de não verificação de perfeita identidade entre a situação do exequente e a situação padrão invocada, violou o disposto nos Arts. 13º e 20º da CRP, e o princípio pro actione disposto no Art. 7º do CPTA 14. Termos em que, enfermando a decisão recorrida de erro de julgamento de direito, por violação das normas vindas de referir, urge, pois a reponderação da sentença sub iudice.

    Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve a sentença, objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por outra, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i.. Como é de Justiça!”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: 1ª. “Para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos e às pretensões. Basta não haver uma destas identidades para que deixe de poder falar-se em identidade perfeita 2ª. Atentos os pressupostos exigidos pela lei para se poder proceder à extensão dos efeitos de um caso julgado, e com base num conjunto de factos que se mostra adequado à ponderação judicial da ocorrência, ou não, in casu, desses pressupostos, a sentença recorrida concluiu pela falta de perfeita identidade entre a situação do Autor e a situação padrão por ele invocada.

    3ª. O cerne da justeza da decisão do tribunal a quo resume-se, tão só, a saber se o Autor se encontra na mesma situação jurídica dos beneficiários do acórdão do TAF do Porto, proferido na acção nº 2001/07.9BEPRT, de impugnação do despacho nº 12977/2007 do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, cujos efeitos pretende lhe sejam estendidos.

    4ª. E a resposta, face ao provado na decisão recorrida e ao que aqui se expendeu, é simples e unívoca: não, não se encontra.

    5ª. O associado do Autor não foi incluído no despacho nº 12977/2007, anulado pela sentença estendenda.

    6ª. O associado do Autor – integrava o Grupo de Pessoal dos Matadouros na categoria de Oficial de Matança da ex Autoridade Florestal Nacional – foi colocado em situação de mobilidade especial pelo despacho n.º 32735-A/2008, proferido pelo Presidente da AFN em 29.12.2008, em virtude da extinção integral dos postos de trabalho da sua carreira no âmbito da nova orgânica da AFN (cf. 1, 2, 4, 8 e 9 dos factos provados).

    7ª. As razões determinantes da colocação do associado do A em mobilidade especial, invocadas nos documentos probatórios dos factos 2, 4, 5 e 8, são suficientes, claras e congruentes permitindo ao associado do A saber por que razão foi colocado em mobilidade especial.

    8ª. Neste sentido – improcedência do vicio de falta de fundamentação do despacho n.º 32735-A/2008 - foram decididos, entre outros os processos n.º 282/09, 283/09, 285/09, 286/09, 290/09, 291/09, 295/09, 289/09 e 300/09BECBR, conforme docs juntos sob os n.ºs 9 a 19 da contestação.

    9ª. Por outro lado, ao associado do A foi facultado o exercício de audiência prévia (cf. 6 e 7 dos factos provados). Pelo que também não se verifica o vício de preterição de audiência prévia.

    10ª. Tanto basta para concluir que o Despacho n.º 32735-A/2008 não enferma dos vícios determinantes do julgado cuja extensão de efeitos invoca para a sua anulação.

    Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento se espera e invoca, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a Sentença recorrida.

    ”.

    O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

    De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, designadamente, nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito — alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC —, erro de julgamento de direito, por violação do artigo 161º do CPTA e artigos 13º e 20º da CRP, princípio pro actione e artigos 16º a 18º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro.

    Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1) O associado do A. era funcionário do quadro do Ministério da Agricultura, em regime de nomeação definitiva, do grupo de pessoal auxiliar, com a categoria de oficial de matança (cfr. doc. de fls. 255 a 258 do suporte físico do processo).

    2) Do documento intitulado “Fundamentação” das listas dos postos de trabalho necessários às atividades incluídas nas atribuições e competências da Autoridade Nacional Florestal (ANF), que resultou da...

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