Acórdão nº 00669/14.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMMT (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (…), na qual a ré foi absolvida dos pedidos formulados.
A recorrente verte em conclusões do recurso, após aperfeiçoamento: 1º - A Douta Sentença recorrida, do TAF de Coimbra conclui que ao caso em apreço se aplica o regime transitório do D.L. n.º 229/2005 de 29/12, tendo a Recorrente efectuado o pedido de reforma antecipada ao abrigo do artigo 5º, n.º2, alínea b) do mesmo Decreto-lei e respectivo Anexo II, do que não discordamos.
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- Este regime especial não foi revogado pela Lei 3-B/2010, de 28/04, o que foi confirmado pela Douta Sentença do TAF de Coimbra.
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- O regime transitório que se aplica ao caso em apreço foi apenas revogado pela Lei 66-B/2012, de 31/12, que entrou em vigor em 01.01.2013, não se aplicando ao caso em apreço uma vez que tal implicaria a aplicação retroactiva da mesma lei.
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- Considera no entanto a Douta Sentença recorrida que "da leitura do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) é imperativo que apenas se podem aposentar os oficiais de justiça que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II desse diploma", com o que discordamos, fazendo diferente interpretação do mesmo, considerando que se trata apenas de uma norma dispositiva que pode ser completada com recurso à lei geral.
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- Ora vejamos, o artigo 5.º, n.º 2 do D.L. n.º 229/2005 de 29/12 estabelece que "sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto de Aposentação, até 31 de dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: ( ... ) b) Os oficiais de justiça".
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- Consideramos que quando se refere “sem prejuízo de…” se está a remeter para o Estatuto de Aposentação em tudo o que não esteja previsto no regime transitório, que é especial em relação ao regime do Estatuto de Aposentação e não excepcional, caso contrário não se aplicaria esta expressão, 7.º - É normal nos regimes de aposentação que exista uma penalização sempre que não estejam reunidos todos os requisitos pelo que existia uma expectativa legítima da recorrente que o mesmo se aplicasse ao caso em apreço, razão pela qual avançou com o pedido de aposentação, tendo sido violado o príncipio da tutela da confiança.
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- Deve assim ser revogada a douta sentença do TAF de Coimbra, proferida em 01/09/2016 e declarado nulo o acto administrativo de indeferimento do direito à aposentação, nos termos do artigo 133.º/d) do CPA, que corresponde ao actual 161.º/2 d) do NCPA, não produzindo o mesmo efeitos na ordem jurídica nos termos do artigo 134.º/1 do CPA, que corresponde ao 162./1 do NCPA, devendo ser aceite o pedido de aposentação antecipada da Recorrente, com uma penalização correspondente a 6 meses.
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- Deve igualmente a Recorrida ser condenada a reconhecer o direito à aposentação antecipada da Recorrente, com efeitos à data do despacho.
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- A Recorrida deve ser condenada a indemnizar a Recorrente pelos danos patrimoniais sofridos com o acto administrativo ilegal e pelo tempo decorrido entre o pedido de aposentação e o acto administrativo de indeferimento que afectou o efeito prático da decisão e o princípio da responsabilidade e celeridade na actividade da Administração Pública, previstos nos artigos 5.º/1, 169, 56.º e 59.º do NCPA.
A recorrida ofereceu contra-alegações, explanando sob título de conclusões: 1 - A Autora, por requerimento entrado na Caixa em 2012-12-17, solicitou a sua aposentação antecipada e unificada, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro).
2 - De acordo com a previsão do artigo 37.º-A do EA, podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009” (sublinhado nosso).
3 - Ou seja, resulta da sua leitura atenta que os requisitos aí previstos são que ao 55.º aniversário da requerente esta tenha completado 30 anos de serviço (é esse o sentido da conjunção copulativa “e” inserido entre o requisito da idade e o do tempo de serviço exigido na data em que perfaz aquela mesma idade).
4 - Tal não se verificava com a autora tendo a Caixa, por carta datada de 2014-06-24, notificado aquela (e o seu serviço) do projeto de indeferimento do pedido.
5 - Mantendo a Caixa, após a realização de audiência prévia à Autora, a decisão de indeferir definitivamente o pedido de aposentação, por despacho da direção datado de 2014-07-23, (proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR II série, n.º 192, de 2013-10-04), o que lhe foi, e ao serviço, notificado por carta com a data do despacho.
6 - É claro o fundamento do indeferimento do pedido da Autora – só o requisito da idade estava verificado.
7 - Isto é, quando celebrou o seu 55.º aniversário não tinha 30 anos de serviço completos mas somente 29 anos, 02 meses e 27 dias.
8 - Pelo que não reunia as condições exigidas para o deferimento da sua pretensão.
9 - O tempo de descontos efetuados, pela Autora, para a Segurança Social, não revelou para efeitos de contagem de tempo de serviço, porquanto somente perfez 4 meses de descontos, não podendo a Segurança...
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