Acórdão nº 00669/14.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMMT (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (…), na qual a ré foi absolvida dos pedidos formulados.

A recorrente verte em conclusões do recurso, após aperfeiçoamento: 1º - A Douta Sentença recorrida, do TAF de Coimbra conclui que ao caso em apreço se aplica o regime transitório do D.L. n.º 229/2005 de 29/12, tendo a Recorrente efectuado o pedido de reforma antecipada ao abrigo do artigo 5º, n.º2, alínea b) do mesmo Decreto-lei e respectivo Anexo II, do que não discordamos.

  1. - Este regime especial não foi revogado pela Lei 3-B/2010, de 28/04, o que foi confirmado pela Douta Sentença do TAF de Coimbra.

  2. - O regime transitório que se aplica ao caso em apreço foi apenas revogado pela Lei 66-B/2012, de 31/12, que entrou em vigor em 01.01.2013, não se aplicando ao caso em apreço uma vez que tal implicaria a aplicação retroactiva da mesma lei.

  3. - Considera no entanto a Douta Sentença recorrida que "da leitura do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) é imperativo que apenas se podem aposentar os oficiais de justiça que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II desse diploma", com o que discordamos, fazendo diferente interpretação do mesmo, considerando que se trata apenas de uma norma dispositiva que pode ser completada com recurso à lei geral.

  4. - Ora vejamos, o artigo 5.º, n.º 2 do D.L. n.º 229/2005 de 29/12 estabelece que "sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto de Aposentação, até 31 de dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: ( ... ) b) Os oficiais de justiça".

  5. - Consideramos que quando se refere “sem prejuízo de…” se está a remeter para o Estatuto de Aposentação em tudo o que não esteja previsto no regime transitório, que é especial em relação ao regime do Estatuto de Aposentação e não excepcional, caso contrário não se aplicaria esta expressão, 7.º - É normal nos regimes de aposentação que exista uma penalização sempre que não estejam reunidos todos os requisitos pelo que existia uma expectativa legítima da recorrente que o mesmo se aplicasse ao caso em apreço, razão pela qual avançou com o pedido de aposentação, tendo sido violado o príncipio da tutela da confiança.

  6. - Deve assim ser revogada a douta sentença do TAF de Coimbra, proferida em 01/09/2016 e declarado nulo o acto administrativo de indeferimento do direito à aposentação, nos termos do artigo 133.º/d) do CPA, que corresponde ao actual 161.º/2 d) do NCPA, não produzindo o mesmo efeitos na ordem jurídica nos termos do artigo 134.º/1 do CPA, que corresponde ao 162./1 do NCPA, devendo ser aceite o pedido de aposentação antecipada da Recorrente, com uma penalização correspondente a 6 meses.

  7. - Deve igualmente a Recorrida ser condenada a reconhecer o direito à aposentação antecipada da Recorrente, com efeitos à data do despacho.

  8. - A Recorrida deve ser condenada a indemnizar a Recorrente pelos danos patrimoniais sofridos com o acto administrativo ilegal e pelo tempo decorrido entre o pedido de aposentação e o acto administrativo de indeferimento que afectou o efeito prático da decisão e o princípio da responsabilidade e celeridade na actividade da Administração Pública, previstos nos artigos 5.º/1, 169, 56.º e 59.º do NCPA.

A recorrida ofereceu contra-alegações, explanando sob título de conclusões: 1 - A Autora, por requerimento entrado na Caixa em 2012-12-17, solicitou a sua aposentação antecipada e unificada, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro).

2 - De acordo com a previsão do artigo 37.º-A do EA, podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009” (sublinhado nosso).

3 - Ou seja, resulta da sua leitura atenta que os requisitos aí previstos são que ao 55.º aniversário da requerente esta tenha completado 30 anos de serviço (é esse o sentido da conjunção copulativa “e” inserido entre o requisito da idade e o do tempo de serviço exigido na data em que perfaz aquela mesma idade).

4 - Tal não se verificava com a autora tendo a Caixa, por carta datada de 2014-06-24, notificado aquela (e o seu serviço) do projeto de indeferimento do pedido.

5 - Mantendo a Caixa, após a realização de audiência prévia à Autora, a decisão de indeferir definitivamente o pedido de aposentação, por despacho da direção datado de 2014-07-23, (proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR II série, n.º 192, de 2013-10-04), o que lhe foi, e ao serviço, notificado por carta com a data do despacho.

6 - É claro o fundamento do indeferimento do pedido da Autora – só o requisito da idade estava verificado.

7 - Isto é, quando celebrou o seu 55.º aniversário não tinha 30 anos de serviço completos mas somente 29 anos, 02 meses e 27 dias.

8 - Pelo que não reunia as condições exigidas para o deferimento da sua pretensão.

9 - O tempo de descontos efetuados, pela Autora, para a Segurança Social, não revelou para efeitos de contagem de tempo de serviço, porquanto somente perfez 4 meses de descontos, não podendo a Segurança...

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