Acórdão nº 0238015/15.4BEBRG-A-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CSM e Filhos, SA, devidamente identificado nos autos, à margem do Procedimento Cautelar apresentado contra V – Empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, SA, veio recorrer jurisdicionalmente, “da sentença proferida a 09/12/2016, nos termos do qual foi indeferida a Recorrida declaração dos atos de execução indevida …”, apresentando as seguintes Conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos a 09.12.2016, nos termos do qual se foi indeferida a Recorrida declaração dos atos de execução indevida e condenou a Recorrente em custas, sem prejuízo da isenção que beneficia.

B. A Recorrente discorda em absoluto do teor e sentido da decisão judicial em crise, o que motiva a apresentação do presente recurso jurisdicional.

C. Desde logo, a sentença recorrida padece de (i) vício de erro de julgamento (quanto à apreciação da conformidade legal da emanação e apresentação nos autos da resolução fundamentada).

D. Conforme decorre do teor da sentença recorrida «não está em causa, no presente incidente, a apreciação de vícios desse ato mas tão só a apreciação das razões aí invocadas”, devendo o Tribunal “apenas verificar se a resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público».

E. A este propósito, considerou o Tribunal a quo que a «a resolução proferida não só foi proferida pelo Conselho de Administração da Recorrida (e não pelo respetivo Presidente, que apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação), como o foi dentro do prazo de 15 dias previsto para o efeito».

F. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, uma vez notificada o duplicado do requerimento inicial, a Recorrida teria um prazo de 15 dias para: (i) emitir uma resolução fundamentada pelo seu órgão competente; (ii) juntar aos autos essa mesma resolução fundamentada (e não outra!).

G. Conforme decorre da jurisprudência produzida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “para a legalidade e validade da emissão de uma “resolução fundamentada” por parte do ente público demandado exige-se que a mesma seja proferida ou emitida tempestivamente (cfr. prazo de 15 dias referido no n.º 1 do art. 128.º do CPTA), por órgão administrativo competente […]” (cfr. Acórdão do TCA Norte de 14.02.2008, proferido no Processo n.º 01205/07.9BEVIS-A, disponível em www.dgsi.pt).

H. E, conforme refere o Tribunal Central Administrativo Sul, “tem-se por ilegal uma situação em que e autoridade Recorrida emita uma resolução fundamentada, datada dentro do prazo de 15 dias, mas que apenas é enviada para o tribunal já depois de passar essa prazo” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 14.10.2010, proferido no Processo n.º 05764/09, disponível em www.dgsi.pt).

I. No caso dos autos, notificada do duplicado do requerimento inicial, a Recorrida juntou aos autos um documento designado por “resolução fundamentada”, emitido e assinado em 30.06.2015 pelo Exmo. Presidente do Conselho de Administração, o Sr. ACS.

J. O documento junto aos autos foi emitido pelo Presidente do Conselho de Administração em nome próprio, sem qualquer referência – expressa ou sequer implícita – a uma qualquer decisão do conselho de administração, e nenhum outro documento foi apresentado nos autos dentro do prazo de 15 dias a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.

K. Da simples leitura do artigo 20.º dos Estatutos da Recorrida, o qual prevê as competências do Presidente do Conselho de Administração, facilmente se verifica que aquele não tem competência para a prática do ato em causa, porquanto, nos termos do artigo 19.º dos Estatutos da Recorrida, a competência para a prática do ato seria do Conselho de Administração (Estatutos disponíveis em www.vimagua.pt).

L. Tendo sido emitida a resolução fundamentada pelo Presidente do Conselho de Administração (sem invocação de quaisquer poderes delegados e identificação do respetivo ato de delegação – obrigações sine qua non da prática de atos delegados) a mesma sempre padeceria de vício de violação de lei por motivo de incompetência que determina a sua ilegalidade.

M. No entanto, mesmo que se entenda que a resolução fundamentada não foi emanada pelo Presidente do Conselho de Administração, mas pelo Conselho de Administração, a verdade é que a mesma não foi junta aos autos no prazo legalmente previsto para o efeito, visto que é a própria Recorrida quem, em requerimento (artigos 6.º e 7.º e 9.º) junto aos autos, admite expressamente que juntou aos autos o documento assinado pelo Presidente do seu Conselho de Administração, e não qualquer deliberação do seu conselho de administração.

N. E no mesmo sentido vai o Tribunal a quo, quando na sua sentença refere que o Presidente do Conselho de Administração “apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação”.

O. Nenhumas dúvidas poderão existir quanto ao facto de que o documento junto, em 06.07.2015, pela ora Recorrida aos autos no prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, não se confunde com a resolução fundamentada ínsita na deliberação do conselho de administração, a qual apenas foi junta aos autos em 15.09.2016.

P. Resulta, assim, manifesto, que, dentro do prazo de 15 dias, previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a Recorrida não juntou aos autos qualquer resolução fundamentada emitida pelo órgão com competência para o efeito, e que só mais de um ano decorrido, e depois de notificada pelo Tribunal para o efeito, é que a Recorrida veio aos autos juntar uma resolução fundamentada emitida pelo órgão competente para o efeito, o Conselho de Administração.

Q. Assim, ainda que se pudesse considerar que a resolução fundamentada foi proferida pelo Conselho de Administração da ora Recorrida, no que não se concede, a mesma não foi junta aos autos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.

R. Em face do exposto, não resta senão reconhecer que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando, na sua sentença, considerou que «a resolução proferida não só foi proferida pelo Conselho de Administração da Recorrida (e não pelo respetivo Presidente, que apenas é responsável pela proposta que antecedeu a deliberação), como o foi dentro do prazo de 15 dias previsto para o efeito» e que, dessa forma, cumpre com as exigências do artigo 128.º do CPTA.

S. As exigências do referido artigo apenas poderiam ser julgadas cumpridas...

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