Acórdão nº 00683/15.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O…, Lda.

melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Aveiro que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao período de 2013 no valor de € 28.887,43 interpôs recurso rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1) Os actos tributários impugnados estão inquinados do vício de falta de fundamentação, pois as razões e afirmações aduzidas pela Administração Tributária no Relatório da Inspecção Tributária e, posteriormente, dadas como provadas na íntegra pelo Tribunal “a quo”, são de tal forma vagas, genéricas e não concretas que não podem, de forma alguma, fundamentar os actos impugnados.

2) O Tribunal a quo atendeu somente aos factos alegados pela Administração Tributária, designadamente, aos constantes do Relatório da Inspecção Tributária.

3) Com efeito, absteve-se de mencionar os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, na Petição Inicial, bem como o conjunto de provas oferecidas, designadamente documentais, onde se prova que as faturas em causa titulam operações efetuadas para a Impugnante e que foram pagas aos emitentes.

4) Assim, o Relatório da Inspeção Tributária não indica, com clareza e congruência os elementos de facto e de direito, que levaram a Inspeção Tributária a considerar como faturas simuladas as faturas emitidas pelos fornecedores em causa.

5) É princípio estruturante do processo judicial tributário, o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o juiz deve ordenar todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, ou seja, não é um processo de partes.

6) A correta análise e valoração da prova constante dos autos, n° 14 e 15, não permitia concluir de forma inequívoca e irrefutável que as faturas n°s 24, 34, 56 e 25 e 58, no valor de 106.460,00 €, não correspondessem a transacções reais, pois, não basta a “convicção”, que, em caso algum, constitui prova.

7) É que a prova de que as faturas não correspondem a transacções reais terá de ser cabal e desprovida de incertezas, pois, em matéria tão delicada, não poderá o julgador bastar-se com um mero juízo de probabilidade, como seja, no caso, a simples “convicção”.

8) Na ausência de tal certeza, a incerteza sobre os factos terá, necessariamente, de resolver-se a favor da impugnante, ora recorrente, de que é, precisamente expressão, o artigo 100°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

9) Aliás, é processualmente inconcebível que todos os factos dados por provados se em “convicções” transcritas em parte de outros Relatórios, no caso, dos emitentes, que não o Relatório da Impugnante, ora recorrente.

10) Assim, as conclusões do Relatório da Inspeção Tributária não são suportadas por factos retirados, designadamente, de documentos e elementos respeitantes à impugnante, ora recorrente, e que permitam provar que entre a impugnante e os emitentes das faturas em causa foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiros (artigo 240º do Código Civil, aplicável por força das alíneas a) e d) do artigo 2° da Lei Geral Tributária).

11) Portanto, no presente caso, está-se manifestamente perante falta de fundamentação, o que vale por dizer que a fundamentação aduzida não é clara, nem precisa, como também não õ suficiente para determinar o acto de...

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