Acórdão nº 00683/15.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O…, Lda.
melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Aveiro que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao período de 2013 no valor de € 28.887,43 interpôs recurso rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1) Os actos tributários impugnados estão inquinados do vício de falta de fundamentação, pois as razões e afirmações aduzidas pela Administração Tributária no Relatório da Inspecção Tributária e, posteriormente, dadas como provadas na íntegra pelo Tribunal “a quo”, são de tal forma vagas, genéricas e não concretas que não podem, de forma alguma, fundamentar os actos impugnados.
2) O Tribunal a quo atendeu somente aos factos alegados pela Administração Tributária, designadamente, aos constantes do Relatório da Inspecção Tributária.
3) Com efeito, absteve-se de mencionar os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, na Petição Inicial, bem como o conjunto de provas oferecidas, designadamente documentais, onde se prova que as faturas em causa titulam operações efetuadas para a Impugnante e que foram pagas aos emitentes.
4) Assim, o Relatório da Inspeção Tributária não indica, com clareza e congruência os elementos de facto e de direito, que levaram a Inspeção Tributária a considerar como faturas simuladas as faturas emitidas pelos fornecedores em causa.
5) É princípio estruturante do processo judicial tributário, o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o juiz deve ordenar todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, ou seja, não é um processo de partes.
6) A correta análise e valoração da prova constante dos autos, n° 14 e 15, não permitia concluir de forma inequívoca e irrefutável que as faturas n°s 24, 34, 56 e 25 e 58, no valor de 106.460,00 €, não correspondessem a transacções reais, pois, não basta a “convicção”, que, em caso algum, constitui prova.
7) É que a prova de que as faturas não correspondem a transacções reais terá de ser cabal e desprovida de incertezas, pois, em matéria tão delicada, não poderá o julgador bastar-se com um mero juízo de probabilidade, como seja, no caso, a simples “convicção”.
8) Na ausência de tal certeza, a incerteza sobre os factos terá, necessariamente, de resolver-se a favor da impugnante, ora recorrente, de que é, precisamente expressão, o artigo 100°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9) Aliás, é processualmente inconcebível que todos os factos dados por provados se em “convicções” transcritas em parte de outros Relatórios, no caso, dos emitentes, que não o Relatório da Impugnante, ora recorrente.
10) Assim, as conclusões do Relatório da Inspeção Tributária não são suportadas por factos retirados, designadamente, de documentos e elementos respeitantes à impugnante, ora recorrente, e que permitam provar que entre a impugnante e os emitentes das faturas em causa foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiros (artigo 240º do Código Civil, aplicável por força das alíneas a) e d) do artigo 2° da Lei Geral Tributária).
11) Portanto, no presente caso, está-se manifestamente perante falta de fundamentação, o que vale por dizer que a fundamentação aduzida não é clara, nem precisa, como também não õ suficiente para determinar o acto de...
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