Acórdão nº 01059/07.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Data30 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por A...

contra a liquidação de IRS relativa a 2003 dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1- A liquidação impugnada resultou de correcções efectuadas em acção de inspecção, com recurso a métodos indirectos, por incremento patrimonial injustificado (alínea d) do n.° 1 do artigo 9o CIRS), em face do acréscimo de património resultante da aquisição de um imóvel pelo preço de € 125.000,00, desconhecendo-se a existência de rendimentos que justifiquem tal aquisição 2 - Tendo sido convidada para prestar os esclarecimentos necessários (oficio n.° 2019, de 26/Fev/2007, junto ao PA).a impugnante não respondeu, comportamento que repetiu quando convidada a participar no procedimento inspectivo (cfr. oficio n.°2896, de 19/Mar/2007).

3 – O Relatório da Inspecção que fundamenta a liquidação, menciona expressamente que as correcções em causa assentaram no disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 9o do CIRS, fundamentação de direito que consta expressamente do último parágrafo do ponto 4 do mesmo Relatório, onde se diz: "Estão assim reunidos os pressupostos de tributação por métodos indirectos, por aplicação do art 9o n.° 1 ai. d) do CIRS e art°s 87°al b) e 88°al d) da Lei Geral Tributária”.

4 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a impugnação referida à liquidação de IRS de 2003, no valor global de 50.350,64 euros, nos autos acima identificados, considerando “… que o que está em factualmente em causa é a existência na esfera jurídica da jmpugnante de um bem imóvel de valor superior a 100.000,00€, sem que aquela apresente qualquer rendimento que justifique a respetiva aquisição (que seria quanto muito e eventualmente, a previsão normativa da alínea f) do n.° 1 do art.c 87.° da LGT). … erro de direito, diga-se, não é inócuo, desde logo porque a eventual aplicação desta última norma conduziria a distinto enquadramento jurídico em virtude da remissão contida no n.° 2 do art.º 87.° da LGT para o regime dos n.°s 3 e 5 do art.º 89.°-A da LGT” 4- Nos termos da alínea b) do art. 87.° da LGT, a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, pode resultar, nomeadamente, das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável – (artigo 88.º, d) da LGT)” Existência de (…) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.

” 5- Pressupostos que aqui se traduziram nos seguintes factos, comprovadamente verificados – falta de declaração de rendimentos e evidenciação de capacidade contributiva resultante de acréscimo patrimonial não justificado (aquisição de imóvel).

6 – Ou seja, a liquidação em causa teve como fundamento o facto de o incremento patrimonial evidenciado pelo poder aquisitivo não ter sido declarado em imposto sobre o rendimento e a interessada não ter explicado, nem comprovado a origem desse poder aquisitivo.

7 - A AT utilizou, tanto o critério previsto na alínea d) (No caso concreto, foi usado pela AF o valor utilizado sem recurso ao crédito na aquisição da fracção, declarado na escritura pública), como o da alínea i) do n.° 1 do art. 90° da LGT.

8 - A AT cumpriu as exigências legais para que à situação de facto fossem aplicáveis métodos indirectos para quantificar a matéria tributável, nos termos do artº 90º da LGT, não tendo incorrido em qualquer erro na aplicação do direito.

9 - Também de acordo com o entendimento do Acórdão do STA, proferido no processo nº 0407/12, em 19.11.2014: “O critério usado pela AT na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado – um modo adequado de aproximação à realidade –, mas não pode ser atacado com o fundamento de que outro ou outros se revelariam mais ajustados, pois não pode perder-se de vista que a quantificação por presunção é imputável exclusivamente ao contribuinte, que se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter cumprido com as obrigações que sobre ele recaíam.

” 10- Face à prova produzida e à legislação aplicável, é nossa opinião, com todo o respeito que é devido, que a conclusão da sentença recorrida deveria ter sido manter em vigor a liquidação e o imposto apurado, correspondente ao montante da matéria colectável apurada de acordo com os factos e a legislação que lhe pode ser aplicada.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação, mantendo vigente na ordem jurídica a liquidação do imposto correspondente à matéria colectável considerada correctamente apurada, assim se fazendo, JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida contra alegou, requereu ampliação do recurso, e concluiu: 1. Consta da douta sentença recorrida o seguinte: “ Ora, recorde-se que na situação em apreço se invoca a aplicação dos arts. 87°, al. b) e 88°, al. d) da Lei Geral Tributária, só que a invocação não se enquadra na possibilidade prevista na al. b) do art.° 87° da LGT, uma vez que o que está em factualmente em causa é a existência na esfera jurídica da impugnante de um bem imóvel de valor superior a €100.000.00, sem que aquela apresente qualquer rendimento que justifique a respectiva aquisição (que seria quando muito e eventualmente a previsão normativa da alínea f) do n.° 1 do art.° 87° da LGT.

No entanto, este erro de direito, diga-se, não é inócuo, desde logo porque a eventual aplicação desta última norma conduziria a distinto enquadramento jurídico em virtude da remissão contida no n.° 2 do art.° 87° da LGT para o regime dos n.°s 3 e 5 do art.° 89°-A da L.GT.

  1. Os argumentos avançados em sede de recurso não são minimamente aptos a contraditar tal juízo, razão pela qual não deve aquele ser provido.

  2. O critério utilizado não é um critério e afronta mesmo os princípios eleitos pelo legislador pela balizar os limites internos e externos de toda a actividade da AT.

  3. Não é isso que o legislador quer nem tal critério se conforma ao princípio da igualdade, proporcionalidade e...

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