Acórdão nº 03081/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F… inconformado com a decisão proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição por verificação da exceção insuprível de caducidade do direito de ação, dela interpôs recurso rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª. A citação constitui acto essencial da vida do processo executivo, destinada a, por um lado, dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele uma execução, por quem, quais os seus fundamentos e o que nela se peticiona e, por outro lado, a convocar o executado para, entre o mais, exercer a sua defesa e opor os seus argumentos à investida que lhe foi dirigida – cfr., art. 35º, nº 2 e art. 189º do CPPT.

  1. Constituindo os princípios do contraditório e da proibição da indefesa princípios fundamentais e estruturantes do direito processual.

  2. A citação que, por transmissão electrónica de dados, foi remetida em 17 de Março de 2015 pela Administração Tribuária Via CTT para a caixa postal electrónica do recorrente, apenas foi por si recebida no dia 12 de Novembro de 2015, data em que acedeu à sua caixa postal electrónica e em que, pela primeira vez, acedeu ao documento de citação que lhe tinha sido remetido pela Administração Tributária, só então, tendo tomado conhecimento da citação operada, do seu teor, dos montantes que lhe eram reclamados e dos direitos de defesa que lhe assistiam; 4ª. Tendo o recorrente logrado demonstrar a data efectiva em que tomou conhecimento da citação - 12 de Novembro de 2015 – é nessa data que deve ser tido como citado para os presentes autos e, como tal, foi ilidida a presunção estabelecida no referido nº 6, do art. 191º do CPPT – cfr., art. 350º, nº 2, do Cód. Civil; 5ª. Conforme resulta expressamente do art. 191º, nº 4 do CPPT supra citado, o legislador equiparou a citação efectuada através da transmissão electrónica de dados à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção, conforme os casos; 6ª. Sucede que do confronto entre o disposto no nº 6 do art. 191º e nos nºs 2 e 3 do art. 192º do CPPT, facilmente se constata que aqueles dois regimes são, afinal, distintos; 7ª. Sendo concedidas mais garantias de efectivo recebimento da citação, e assim maiores garantias de defesa, a quem seja citado por carta registada com aviso de recepção do que a quem seja citado por transmissão electrónica de dados; 8ª. Pois enquanto que na citação por transmissão electrónica de dados a presunção do recebimento da citação pelo citando se verifica logo no primeiro momento (25 dias após o envio da citação), ou seja logo que remetida a primeira citação e sem que a entidade exequente tenha que que desencadear qualquer outra diligência, já na citação por carta registada com aviso de recepção, a presunção de recebimento só tem lugar após ser enviada uma segunda citação na sequência da não recepção (aqui se incluindo a sua recusa) daquela inicialmente enviada; 9ª. O que, para lá de patentear uma desproporcionalidade injustificável entre os dois regimes, revela uma disfuncionalidade e uma incongruência sistémica, impossível de justificar quer à luz das regras da citação, quer, inclusive, em face das regras da notificação - cfr., art. 39º, nº 5, do CPPT; 10ª. A presunção de recebimento estabelecida no nº 6 do art 191º, do CPPT contende com as garantias de defesa do citado pois não fica assegurado o conhecimento pelo destinatário do acto que se pretendeu levar ao seu conhecimento e, traduzindo uma diminuição global das garantias de defesa do executado, atenta, desde logo, a gravidade decorrente da perda do direito de deduzir oposição à execução fiscal mercê do facto de o prazo legal para o efeito começar a correr com base numa mera presunção de recebimento da citação, deverá ter carácter excepcional e ser apenas e tão só uma válvula de escape do sistema para obviar às tentativas do destinatário de uma citação se furtar à sua efectivação; 11ª. Sendo manifestamente excessivo e desproporcionado que aquela presunção de recebimento se dê por verificada logo com a primeira diligência de citação sem que se cuide de efectuar um segundo envio da mesma citação, atentos os efeitos preclusivos e cominatórios decorrentes do decurso do prazo para a apresentação da oposição (e demais direitos de defesa); 12ª. Sendo mister ter presente que o envio da citação por transmissão electrónica de dados para a caixa postal electrónica do contribuinte não se reveste de uma maior garantia da sua recepção pelo contribuinte do que aquela que oferece o envio de uma carta registada com aviso de recepção para a morada daquele que figure no cadastro como seu domicílio fiscal, sendo que a caixa postal electrónica também integra o domicílio fiscal do contribuinte – cfr., art. 19º, nº 2, da LGT; 13ª. Gravidade e violência da presunção constante do nº 6, do art. 191º do CPPT acentuada pelo facto de a mesma, nos termos do disposto no nº 7 do mesmo normativo, apenas poder ser ilidida se a citação ocorrer em data posterior à presumida por facto que não seja imputável ao citando, o que tudo passa por ser irrazoável e desproporcionado; 14ª. O direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional, condensado no artigo 20º, nº 1 e nº 4, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva - cfr., Ac. Trib. Const. de 20.11.91, Proc. nº 90-0184; 15ª. Através do postulado constitucional do direito de acesso à justiça importa assegurar que seja colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afectados por uma diligência judicial um meio processual que lhes permita reagir contra a mesma e contra os actos praticados em seu prejuízo; 16ª. Por força do princípio do contraditório, que passa por ser um dos princípios estruturantes do processo civil, as partes têm a faculdade de intervir processualmente, fazendo ouvir a sua voz, na esteira do decantado brocardo latino audiatur et alter pars - cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, 1993, pgs. 38 e 39; Manuel Andrade, NEPC, 1976, pgs. 377e 378; João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. I, 1986, pgs. 195 e ss. e Fernando Luso Soares, Processo Civil de Declaração, 1985, pg. 478; 17ª. Sendo que apesar de não depararmos, no texto da lei fundamental, com uma alusão expressa ao princípio do contraditório processual civil, a Ciência do Direito Constitucional...

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