Acórdão nº 02983/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pelo Banco…, S.A. impugnando a decisão da AT de não graduar o seu crédito reclamado na execução fiscal n.º3190201101047795, que corre termos no serviço de finanças do Porto-5.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A.

Julgou a Sentença recorrida procedente a reclamação deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3190201101047795, por dívidas de IMI e IRS, no montante global de € 10.339,52, instaurado contra o executado J…, NIF 1…, por entender que a decisão de reclamação e verificação de créditos enferma do vício de falta de fundamentação substantiva, devendo reconhecer-se o crédito reclamado pelo Banco… (B…) enquanto sociedade integrada no Banco Comercial… (BC…) por fusão, mercê da garantia constituída pelas hipotecas sobre o bem penhorado, constituídas em 05-06-2006.

B.

Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito.

C.

De molde a subsumir a situação real constante dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 alíneas a) e b) do CPC, D.

Devendo, o ponto 7 da matéria assente ser corrigido, contemplando o mesmo a seguinte redação: “ Em 27-03-2012, o Banco Comercial… (BC…), com sede na Praça…, Porto, pessoa colectiva nº 5…, apresentou reclamação de créditos subscrita pela Drª C…, que juntou procuração forense e substabelecimento emitida pelos representantes legais do BC…, no âmbito dos PEF´s referidos em 04), no montante de € 105.000,00 e € 32.500,00, nos termos constantes de fls. 69/73 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.” E.

De igual modo, deverá ser corrigido o ponto 10 da matéria assente, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “o prédio identificado em 05) foi vendido em 29-06-2002, tendo sido adjudicado ao Banco…, S.A., pela quantia de € 70.000,00”.

F.

Porquanto, resulta explicitamente dos documentos coligidos nos autos que a reclamação de créditos foi apresentada pelo Banco BC….

G.

Pois, que pela análise do processo físico verifica-se não só que a reclamação de créditos foi subscrita pela mandatária com procuração forense e substabelecimento do BC… que juntou aos autos, e que na identificação da parte reclamante consta o NIF do BC… e a morada deste; H.

Ademais, verifica-se que o BC..., reiterando a sua qualidade de credor reclamante, em 2014-09-14, requereu junto do Serviço de Finanças Porto 5, a notificação do despacho de verificação e graduação de créditos; I.

Resultando, ainda, a fls. dos autos, que o B… veio requerer que fosse relevado o lapso de escrita, na identificação do credor reclamante (o BC...), aquando da apresentação da petição de reclamação de créditos.

J.

Assim, considera a Fazenda Pública que a prova efetuada não foi corretamente valorada.

K.

Igualmente se extrai do petitório constante dos autos de reclamação do artigo 276º do CPPT, a assunção pelo BC... da sua qualidade de credor reclamante, pois que propugna pela emissão de nova decisão que reconheça o crédito ao BC....

L. A decisão de verificação e graduação de créditos sindicada nos presentes autos de reclamação, que não reconheceu o crédito do BC... por inexistência do direito real de garantia, apenas é lesiva dos direitos e interesses legítimos daquele.

M.

É patente, portanto, que se encontra cabalmente demonstrado que a reclamação de créditos e posteriormente a reclamação do artigo 276º do CPPT foram apresentadas pelo BC....

Acresce que, N.

A reclamante BC... não fez prova nem em sede de reclamação de créditos, nem em sede de reclamação do artigo 276º do CPPT, da titularidade do direito real de garantia constituído pelas hipotecas registadas sobre o bem penhorado, constituídas em 05-06- 2006, direito esse alegadamente sustentado na operação de cisão-fusão ocorrida entre o B... e o BC..., traduzida na “incorporação no Banco Comercial…,, S.A. de parte previamente cindida do “Banco…, S.A. “.

O.

Neste contexto, e atento o prescrito no artigo 74º, nº 1, da LGT, e o artigo 342º do Código Civil, bem andou o órgão de execução fiscal ao não reconhecer o direito de crédito ao BC..., com fundamento na inexistência do direito real de garantia.

Outrossim, P.

Conforme se retira do exame da Decisão Recorrida, o Juiz a quo reconheceu o crédito ao B..., sem que previamente tenha formulado a convicção de que a operação de cisãofusão ocorrida entre o BC... e o B..., teve por consequência a incorporação do crédito reclamado na esfera do BC....

Q.

Note-se porém, que considerando o douto tribunal que a questão a decidir se reconduz a aferir da (I)legalidade da decisão de verificação e graduação de créditos, por falta de fundamentação quanto à decisão de exclusão do crédito do BC..., impunha-se, desde logo, que o mesmo formulasse a convicção de que o crédito havia sido objeto de incorporação no BC....

R.

Além disso, o Meritíssimo Juiz com o propósito de justificar o reconhecimento do crédito ao B..., afirma na decisão recorrida que o Banco B..., reclamou créditos, na sequência da citação para o efeito, e que aquela reclamação é feita com referência e alusão ao facto de ter sido integrada por fusão no BC..., S.A., de modo a legitimar a reclamação em nome do B..., uma vez que tinha a seu favor o registo das hipotecas, mencionando que foi incorporada por fusão no BC..., S.A., tendo indicado inicialmente o NIF do BC... e morada deste, o que posteriormente pretendeu retificar.

S.

Todavia, verificando-se que quem reclamou créditos foi o BC..., tal afirmação mostra-se absolutamente contraditória.

T.

Ademais, a alusão à existência da operação de cisão-fusão, apenas teria como propósito legitimar não a reclamação em nome do B..., mas em nome do BC..., porque evidentemente se as hipotecas estavam registadas em nome do B..., à partida seria este o efetivo titular do direito real de garantia, motivo aliás pelo qual foi notificado pelo órgão de execução fiscal para o reclamar.

Além disso, U.

Exprime e manifesta a decisão recorrida que o B... foi incorporado por cisão/fusão no BC..., S.A., e que por assim ser alguns créditos do B..., S.A. poderiam, e passaram a ser contabilizados no BC....

V.

Ora, do sentenciado resulta...

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