Acórdão nº 00959/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que na verificação da excepção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas, absolveu a Fazenda Pública da instância.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.90).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A acção devia prosseguir para decisão final quanto ao pedido formulado, pelo que não existe fundamento para a absolvição da instância.
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É que, contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, no caso dos autos não há cumulação ilegal de pedidos, mas apenas um e único pedido, um só acto administrativo, uma só e única reversão, deduzida pela Administração Fiscal contra a Impugnante e ora Recorrente.
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E foi esse único e só acto administrativo que a ora Recorrente impugnou - pedindo a anulação desse mesmo acto.
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Se erro existe, ele está na possibilidade de a Administração Fiscal deduzir uma só reversão com base em impostos tão diversos, como o IRS, o IRC e/ou Coimas.
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Mas se a Administração Fiscal pode deduzir uma só reversão com base em tais impostos, então o contribuinte também a pode impugnar num só processo.
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Foi o que aconteceu - a Recorrente impugnou apenas e tão só um único acto administrativo.
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Por isso, não há cumulação de pedidos e, consequentemente, não se pode concluir que, por um facto inexistente, existe uma excepção que conduz à absolvição da instância.
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Ao decidir-se nos termos que constam da douta foram violados os arts. 104° do CPTT e 47º do CPTA, pelo que 10. Na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso da Impugnante e ora Recorrente ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de Lei e de JUSTIÇA!».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não deverá merecer provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a única questão dos autos reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela verificação da excepção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «Para apreciar a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, importa assentar a seguinte matéria de facto: 1 – Em nome da devedora originária, T…, LDA., foram instaurados diversos processos de execução fiscal e melhor identificados a fls. 3 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2 – A dívida exequenda foi revertida em nome da oponente, pelo facto do respetivo órgão de execução fiscal ter concluído que a devedora originária não possuía bens suficientes para garantir a totalidade da dívida exequenda, cfr, fls. 28 e 29 destes autos e...
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