Acórdão nº 00959/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que na verificação da excepção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas, absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.90).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A acção devia prosseguir para decisão final quanto ao pedido formulado, pelo que não existe fundamento para a absolvição da instância.

  1. É que, contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, no caso dos autos não há cumulação ilegal de pedidos, mas apenas um e único pedido, um só acto administrativo, uma só e única reversão, deduzida pela Administração Fiscal contra a Impugnante e ora Recorrente.

  2. E foi esse único e só acto administrativo que a ora Recorrente impugnou - pedindo a anulação desse mesmo acto.

  3. Se erro existe, ele está na possibilidade de a Administração Fiscal deduzir uma só reversão com base em impostos tão diversos, como o IRS, o IRC e/ou Coimas.

  4. Mas se a Administração Fiscal pode deduzir uma só reversão com base em tais impostos, então o contribuinte também a pode impugnar num só processo.

  5. Foi o que aconteceu - a Recorrente impugnou apenas e tão só um único acto administrativo.

  6. Por isso, não há cumulação de pedidos e, consequentemente, não se pode concluir que, por um facto inexistente, existe uma excepção que conduz à absolvição da instância.

  7. Ao decidir-se nos termos que constam da douta foram violados os arts. 104° do CPTT e 47º do CPTA, pelo que 10. Na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso da Impugnante e ora Recorrente ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de Lei e de JUSTIÇA!».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não deverá merecer provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a única questão dos autos reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela verificação da excepção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «Para apreciar a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, importa assentar a seguinte matéria de facto: 1 – Em nome da devedora originária, T…, LDA., foram instaurados diversos processos de execução fiscal e melhor identificados a fls. 3 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

2 – A dívida exequenda foi revertida em nome da oponente, pelo facto do respetivo órgão de execução fiscal ter concluído que a devedora originária não possuía bens suficientes para garantir a totalidade da dívida exequenda, cfr, fls. 28 e 29 destes autos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT