Acórdão nº 00219/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Data02 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por R...

contra a reversão da execução fiscal instaurada conta a devedora originária “C… Caixilharias de Alumínio, Lda” dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: A. Julgou a Sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 3352200301021427 e apensos, instaurado, por dívidas de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram entre 2003 e 2005, no montante global de € 35.405,69 e acrescido, contra a executada devedora originária "C… Caixilharia de Alumínio, Lda", onde foi efectuada a reversão contra o oponente, aqui recorrido.

  1. O Tribunal a quo considerou que a “reversão assentou na presunção legal de culpa do revertido e na insuficiência de bens da primitiva devedora, sendo estas as questões de que cumpre conhecer”.

  2. O Tribunal a quo, seguidamente, considerou que “da factualidade apurada resulta que o oponente demonstra que no período a que as dívidas se reportam a primitiva devedora esteve com dificuldades financeiras devido ao facto dos seus clientes, sobretudo empreiteiros na área da construção civil, terem falido devido à crise na construção civil e, pelo facto de se tomarem insolventes, não terem efectuado os pagamentos devidos pelo trabalho prestado.” D. A sentença recorrida conclui que “Torna-se manifesto que a AT nada conseguiu provar, nem sequer alegou a culpa do oponente na dissipação ou insuficiência do património, limitando-se a fazer a prova da gerência nominal ou de direito, o que é manifestamente insuficiente para a imputação da dívida tributária ao responsável subsidiário.” E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a extinção da execução revertida contra o oponente, F. como igualmente na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, pois, considera a Fazenda Pública que a factualidade dada como assente no probatório não é bastante para suportar o julgamento de que ao oponente não é imputável o não pagamento das dívidas exequendas.

  3. Resulta dos autos que o oponente era gerente e geria a sociedade devedora originária, facto provado – alínea 9. da factualidade assente - nunca contestado pelo oponente.

  4. A oposição foi julgada procedente com fundamento na falta de responsabilidade do Oponente, integrante do fundamento da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT.

    I. Entende a Fazenda Pública que, “contrariamente ao decidido, a factualidade provada é insuficiente para que se considere que o Oponente se desincumbiu do ónus probatório de demonstrar a falta de culpa pelo não pagamento das prestações tributárias ora em cobrança coerciva, motivo por que não pode considerar-se afastada a sua responsabilidade subsidiária.” J. No caso vertente, como resulta da factualidade assente, o oponente, R…, era gerente da executada, sendo que as dívidas relativas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, situação que se enquadra na alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.

  5. Nos termos do art. 24º, nº 1, alínea b) da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto.

    L. Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

  6. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da absoluta incapacidade da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

  7. O sujeito passivo de IVA não deixa de ser um mero fiel depositário da prestação tributária, não se encontrando na sua disposição a possibilidade de optar entre a entrega do IVA ao Estado e o pagamento dos demais débitos incorridos pelo exercício da actividade da empresa.

  8. O pagamento do IVA em causa nos presentes autos não estava na disponibilidade da devedora originária, nem lhe cabia a opção de não o entregar, na medida em que dos autos não resulta comprovado que não recebeu os montantes de IVA em questão.

  9. Nenhum facto do probatório permite concluir pela falta de culpa do oponente no incumprimento dos pagamentos em falta, nem pela observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à protecção dos credores, e que o não pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições.

  10. O probatório limitou-se a fixar, com base em prova testemunhal, a “crise do sector”, as alegadas dificuldades da devedora originária em receber os créditos dos clientes, e, quanto às medidas adoptadas no sentido de assegurar o pagamento dos impostos, que o oponente injectou dinheiro pessoal na empresa por forma a suprir as necessidades de liquidez.

  11. Não constam como factos provados quaisquer dados concretos sobre o funcionamento da empresa, relativos á sua organização produtiva, á identificação dos seus principais clientes e respectiva representatividade no volume de negócios anual, ao peso concreto desses clientes na gestão financeira da empresa, aos valores das principais contas e sua flutuação no período considerado, etc.

  12. A sentença recorrida não demonstra em que medida os factores exógenos influenciaram as dificuldades em liquidar as dívidas tributárias, concluindo-se, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido concreto de que a falta de pagamento das dívidas não seja imputável ao oponente, pelo que deve este responder pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do art. 24º, nº 1, da LGT.

  13. Não logrando o oponente carrear para os autos a concreta prova atinente à tese que sustentou, inexistência de culpa pela falta de pagamento da quantia exequenda, a questão decidenda terá de ser contra si decidida, tal como decorrem das regras do ónus da prova determinado pelo artigo 342.° do Código Civil e artigo 74.° da LGT, em consonância com o dever que sobre si impendia decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

  14. Em qualquer caso, “A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.” - AC. TCAN de 29/10/2009, proc. 00228/07.2BEBGR.

    V. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por padecer de erro de...

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