Acórdão nº 00219/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017
Data | 02 Março 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por R...
contra a reversão da execução fiscal instaurada conta a devedora originária “C… Caixilharias de Alumínio, Lda” dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: A. Julgou a Sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 3352200301021427 e apensos, instaurado, por dívidas de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram entre 2003 e 2005, no montante global de € 35.405,69 e acrescido, contra a executada devedora originária "C… Caixilharia de Alumínio, Lda", onde foi efectuada a reversão contra o oponente, aqui recorrido.
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O Tribunal a quo considerou que a “reversão assentou na presunção legal de culpa do revertido e na insuficiência de bens da primitiva devedora, sendo estas as questões de que cumpre conhecer”.
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O Tribunal a quo, seguidamente, considerou que “da factualidade apurada resulta que o oponente demonstra que no período a que as dívidas se reportam a primitiva devedora esteve com dificuldades financeiras devido ao facto dos seus clientes, sobretudo empreiteiros na área da construção civil, terem falido devido à crise na construção civil e, pelo facto de se tomarem insolventes, não terem efectuado os pagamentos devidos pelo trabalho prestado.” D. A sentença recorrida conclui que “Torna-se manifesto que a AT nada conseguiu provar, nem sequer alegou a culpa do oponente na dissipação ou insuficiência do património, limitando-se a fazer a prova da gerência nominal ou de direito, o que é manifestamente insuficiente para a imputação da dívida tributária ao responsável subsidiário.” E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a extinção da execução revertida contra o oponente, F. como igualmente na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, pois, considera a Fazenda Pública que a factualidade dada como assente no probatório não é bastante para suportar o julgamento de que ao oponente não é imputável o não pagamento das dívidas exequendas.
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Resulta dos autos que o oponente era gerente e geria a sociedade devedora originária, facto provado – alínea 9. da factualidade assente - nunca contestado pelo oponente.
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A oposição foi julgada procedente com fundamento na falta de responsabilidade do Oponente, integrante do fundamento da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT.
I. Entende a Fazenda Pública que, “contrariamente ao decidido, a factualidade provada é insuficiente para que se considere que o Oponente se desincumbiu do ónus probatório de demonstrar a falta de culpa pelo não pagamento das prestações tributárias ora em cobrança coerciva, motivo por que não pode considerar-se afastada a sua responsabilidade subsidiária.” J. No caso vertente, como resulta da factualidade assente, o oponente, R…, era gerente da executada, sendo que as dívidas relativas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, situação que se enquadra na alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.
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Nos termos do art. 24º, nº 1, alínea b) da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto.
L. Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
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Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da absoluta incapacidade da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
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O sujeito passivo de IVA não deixa de ser um mero fiel depositário da prestação tributária, não se encontrando na sua disposição a possibilidade de optar entre a entrega do IVA ao Estado e o pagamento dos demais débitos incorridos pelo exercício da actividade da empresa.
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O pagamento do IVA em causa nos presentes autos não estava na disponibilidade da devedora originária, nem lhe cabia a opção de não o entregar, na medida em que dos autos não resulta comprovado que não recebeu os montantes de IVA em questão.
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Nenhum facto do probatório permite concluir pela falta de culpa do oponente no incumprimento dos pagamentos em falta, nem pela observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à protecção dos credores, e que o não pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições.
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O probatório limitou-se a fixar, com base em prova testemunhal, a “crise do sector”, as alegadas dificuldades da devedora originária em receber os créditos dos clientes, e, quanto às medidas adoptadas no sentido de assegurar o pagamento dos impostos, que o oponente injectou dinheiro pessoal na empresa por forma a suprir as necessidades de liquidez.
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Não constam como factos provados quaisquer dados concretos sobre o funcionamento da empresa, relativos á sua organização produtiva, á identificação dos seus principais clientes e respectiva representatividade no volume de negócios anual, ao peso concreto desses clientes na gestão financeira da empresa, aos valores das principais contas e sua flutuação no período considerado, etc.
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A sentença recorrida não demonstra em que medida os factores exógenos influenciaram as dificuldades em liquidar as dívidas tributárias, concluindo-se, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido concreto de que a falta de pagamento das dívidas não seja imputável ao oponente, pelo que deve este responder pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do art. 24º, nº 1, da LGT.
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Não logrando o oponente carrear para os autos a concreta prova atinente à tese que sustentou, inexistência de culpa pela falta de pagamento da quantia exequenda, a questão decidenda terá de ser contra si decidida, tal como decorrem das regras do ónus da prova determinado pelo artigo 342.° do Código Civil e artigo 74.° da LGT, em consonância com o dever que sobre si impendia decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
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Em qualquer caso, “A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.” - AC. TCAN de 29/10/2009, proc. 00228/07.2BEBGR.
V. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por padecer de erro de...
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