Acórdão nº 00684/05.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: U... – Empreendimentos imobiliários, S.A.

(R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra Município de Coimbra, julgada parcialmente procedente.

Também o réu interpõe recurso.

A recorrente/autora formula as seguintes conclusões: 1.

Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido incorre em nulidade, a dois (senão mesmo a três) passos, porquanto: 2.

Primeiro, os fundamentos em que a acórdão se estriba estão em evidente oposição com a decisão, uma vez que a mesma dá como provado e tece todo o seu raciocínio jurídico com base no facto de que ocorreu a receção tácita das obras de urbanização em questão, ainda que parcial, nada decidindo, contudo, a final, sobre a condenação do R. a proferir deliberação de receção (ainda que parcial) das obras - 3.

conforme peticionado, aliás, pela A. na pi., daí que entendamos poder até, ou também, considerar-se o vício descrito como omissão de pronúncia, por o Tribunal a quo nada decidir acerca do segundo pedido formulado pela A. na sua P.I.

  1. Segundo, embora interligado com o(s) primeiro(s), o acórdão recorrido condena em objeto diverso do pedido, uma vez que, ao decidir dever o R. "emitir, pelo prazo de sessenta dias, novo acto, mas apenas tendo como fundamento o saber se foram ou não executadas as rectificações solicitadas através da notificação de 26 de Outubro de 2001", decide coisa que nunca lhe foi pedida, em violação do disposto no art. 609., n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

  2. Deste modo, o acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 615., n.º 1, aIs. c), d) e e) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, nulidade que deve ser conhecida e declarada por este digníssimo TCAN (cfr. art. 615.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA).

    O recorrente/réu formula as seguintes conclusões: 1ª - No caso dos autos, encontramo-nos numa relação, mais do que de mera complementaridade, numa relação de unidade entre as infraestruturas já efectuadas e as que se não sabe se o foram ou não.

    1. - Consequentemente não é possível, em nosso entender, decidir-se como se decidiu, ou seja, considerar como recebidas tacitamente as infraestruturas já efectuadas, e determinar que se proceda a determinados actos complementares para saber se também já foram efectuadas as determinadas pela Comissão Técnica.

    2. - Aliás, basta considerar que se porventura estas não foram efectuadas e tal se vem a considerar, a posterior, que a realização destas pode vir a colidir - e até a pôr em causa - as já recebidas ainda que provisoriamente.

    3. - Ao não decidir nos termos expostos, violou a douta sentença recorrida, entre outras, as disposições contidas nos artigos 50.º do DL n.° 448/91. de 29/11, os artigos 198º, 199.º e 200.º do DL n.° 405/93, de 10/12 e artigo 138.º e seguintes do CPA.

    A autora apresentou contra-alegações, concluindo: 1. O Recorrente incorre em violação-do ónus que sobre si recaía consagrado no art. 690. do CPC (ou 685.º-A do CPC, na sua versão conferida pelo DL 303/2007).

  3. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, inexiste uma qualquer relação de unidade entre as infra-estruturas urbanísticas em causa que impossibilite a recepção provisória de todos os trabalhos.

  4. O caso sub judice integra-se, perfeita e totalmente, na hipótese do art. 198., n.º 5 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, que se tem assim de aplicar a todas as infra-estruturas relativamente às quais a A. requereu vistoria.

  5. E sendo assim, ao contrário do que parece sustentar o Município, deve considerar-se que houve recepção provisória tácita de todas as infra-estruturas urbanísticas - sendo esta uma presunção absoluta, portanto, inilidível.

  6. E isto porque na base da solução legal, não está a presunção da vontade do dono da obra de a receber, mas a Imposição de uma sanção por, podendo declarar a sua vontade, o não ter feito sem motivo justificado e sem o que o empreiteiro poderia sofrer sérios prejuízos (cfr.

    doutrina e jurisprudência citadas supra).

    O recorrido contra-alegou, já fora de prazo (o que mereceu despacho).

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de não provimento dos recursos.

    *Após vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

    *Dos factos, que o tribunal “a quo” teve como provados: 1. Em 30 de Abril de 1999, a Câmara Municipal de Coimbra (CMC), "e de harmonia com as deliberações (...) datadas de 16/08/1993, 27/01/1997, 17/08/1998, 01/03/1999 e 26/04/99 concede a U... - Empreendimentos Imobiliários, S. A. ... licença para dividir em 35 lotes e proceder às respectivas obras de urbanização...

    ", um terreno composto por 6 (seis) prédios, todos situados na Quinta da V..., da freguesia de SC, deste concelho e cidade de Coimbra, licença esta titulada pelo Alvará de Loteamento nº 432 (fls 758 e sgs do PA); 2. De acordo com este Alvará "O prazo para execução das obras de urbanização é de 1 (um) ano" (fls. 762 do PA); 3. Em 29-02-2000 a A. requereu vistoria com vista à recepção provisória das infra-estruturas viárias e dos arranjos exteriores (fls. 51); 4. Na sequência deste pedido, a CMC solicitou a emissão de parecer sobre este requerimento de recepção provisória a várias entidades, a saber, Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, Portugal Telecom, SMASC e CENEL, por ofícios datados de 20.03.2000 (fls. 199-202); 5. E, por oficio da mesma data (20-03-2000), a A. foi informada de que a CMC solicitou aqueles pareceres (fls. 203); 6. A Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia informou a CMC, por oficio datado de 04-04-2000, que "o promotor ainda não requereu a aprovação e entrada em funcionamento da infra-estrutura de gás...", e a EDP, por oficio datado de 24-03- 2000, informou a autarquia que "ainda não se encontram concluídas as infra-estruturas de energia eléctrica...

    " (fls. 204-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT